Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:37
Complemento:/92
Publicação:04/08/1992
Ementa:Dispõe sobre concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos automotores e dá outras providências.
Assunto:Redução de Base de Cálculo - MT
Veículo Automotor




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 37/92
. Consolidado até o Conv. ICMS 133/92
. Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 1.577/92.
. Ratificação Nacional DOU de 27.04.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/92.
. Aprovado pela Resolução 27/92 da Assembléia Legislativa do Estado.
. Ratificado pelo Decreto nº 1.501/92.
. Retificação DOU de 10.04.92. e 20.04.92.
. Alterado pelo Conv. ICMS 71/92.
. Prorrogado até 31.07.92 pelo Conv. ICMS 71/92.
. Prorrogado até 30.09.92 pelo Conv. ICMS 77/92.
. Prorrogado até 31.10.92 pelo Conv. ICMS 132/92.
. Prorrogado até 28.02.93 pelo Conv. ICMS 133/92, exclusivamente em relação aos itens 1 a 3; 26 a 33 e 38 a 41 do anexo único (caminhões), efeitos a partir de 01.11.92.
. Prorrogado até 31.03.93 pelo Conv. ICMS 148/92, exclusivamente em relação aos itens 1 a 3; 26 a 33 e 38 a 41 do anexo único, efeitos a partir de 01.01.93.
. Prorrogado até 30.09.93 pelo Conv. ICMS 01/93, exclusivamente em relação aos itens 1 a 3; 26 a 33 e 38 a 41 do anexo único, efeitos a partir de 01.04.93.
. Prorrogado até 31.12.94 pelo Conv. ICMS 86/93, alterando percentuais, exclusivamente em relação aos itens 1 a 3; 26; 28 a 30; 32; 33 e 38 a 41 do anexo único, efeitos a partir de 01.10.93.
. Ver Convs. ICMS 44/94, 52/95, 39/96, 129/97 e 67/98.
. Prorrogado até 30.09.95 pelo Conv. ICMS 88/94, exclusivamente em relação aos itens 1 a 3; 26; 28 a 30; 33; 33; 38 a 41 do anexo único, efeitos a partir de 01.08.94.
. Ver Conv. ICMS 50/99.
. Prorrogado até 31/12/2001 pelo Conv. ICMS 87/2001
. Prorrogado até 31 de Março de 2002 pelo Conv. ICMS 127/01

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas internas e interestaduais dos veículos automotores relacionados no Anexo único deste Convênio, de acordo com sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias.

Cláusula segunda Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos mencionados na cláusula anterior.

Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a permitir que as empresas fabricantes dos veículos automotores beneficiados transfiram crédito do imposto, acumulado em decorrência da redução de base de cálculo prevista neste Convênio, nos termos da legislação de cada unidade da Federação.

Cláusula quarta Implicará na extinção imediata da redução da base de cálculo do ICMS prevista neste convênio:
I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo;
II - a revogação da redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - o descumprimento do compromisso celebrado entre representantes de trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do governo que assegura:
a) a manutenção do nível de emprego e garantia de salário entre 27 de março de 1992 e 30 de junho de 1992;
b) a correção mensal dos salários pela média das variações dos índices do mês anterior (FIPE - DIEESE) durante o mesmo período mencionado;
c) o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde esta data, até 31 de maio de 1992.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 6 de abril de 1992 a 3 de julho de 1992.

Brasília, DF, 3 de abril de 1992.

ANEXO ÚNICO

Código da NBM/SH
01 - 8702.10.0100
02 - 8702.10.0200
03 - 8702.10.9900
04 - 8702.90.0000
05 - 8703.21.9900
06 - 8703.22.0101
07 - 8703.22.0199
08 - 8703.22.0201
09 - 8703.22.0299
10 - 8703.22.9900
11 - 8703.23.0101
12 - 8703.23.0199
13 - 8703.23.0201
14 - 8703.23.0299
15 - 8703.23.0301
16 - 8703.23.0399
17 - 8703.23.0401
18 - 8703.23.0499
19 - 8703.23.9900
20 - 8703.24.0101
21 - 8703.24.0199
22 - 8703.24.0201
23 - 8703.24.0299
24 - 8703.24.9900
25 - 8703.33.9900
26 - 8704.21.0100
27 - 8704.21.0200
28 - 8704.22.0100
29 - 8704.23.0100
30 - 8704.31.0100
31 - 8704.31.0200
32 - 8704.32.0100
33 - 8704.32.9900
34 - 8703.22.0400 (Acrescido o item 34 pelo Conv. ICMS 71/92, efeitos a partir de 04.07.92)
35 - 8703.23.0700 (Acrescido o item 35 pelo Conv. ICMS 71/92, efeitos a partir de 04.07.92)
36 - 8703.32.0400 (Acrescido o item 36 pelo Conv. ICMS 71/92, efeitos a partir de 04.07.92)
37 - 8703.33.0400 (Acrescido o item 37 pelo Conv. ICMS 71/92, efeitos a partir de 04.07.92)
38 - 8701.20.0200 (Acrescido o item 38 pelo Conv. ICMS 133/92, efeitos a partir de 01.11.92)
39 - 8701.20.9900 (Acrescido o item 39 pelo Conv. ICMS 133/92, efeitos a partir de 01.11.92)
40 - 8706.00.0100 (Acrescido o item 40 pelo Conv. ICMS 133/92, efeitos a partir de 01.11.92)
41 - 8706.00.0200 (Acrescido o item 41 pelo Conv. ICMS 133/92, efeitos a partir de 01.11.92)