Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:002/2008
Data da Aprovação:01/28/2008
Assunto:Arroz
Diferimento
Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação 002/2008 - GCPJ/SUNOR

......, Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e de Abastecimento, com sede em Brasília - DF.... e Representação Regional neste Estado, estabelecida à ...., formula consulta sobre a tributação do arroz em casca.
Expõe que:

Considerando que o Decreto nº 01, de 02/01/2003, isentou as saídas internas dos produtos arroz e feijão de produção mato-grossense no período de janeiro a dezembro/03;

Considerando que o Decreto nº 2.316/03, de 22/12/03, ao alterar o art. 114 das Disposições Transitórias, trouxe em seu parágrafo 2º, que o benefício alcança apenas o arroz beneficiado produzido internamente.

Considerando que a CONAB através de suas filiais PGPM com Inscrição Estadual sob .... e mercado de opção com I. E. sob nº .... executam as políticas de Garantia de Preços Mínimos com produtos in natura, “in casu” arroz em casca;

Formula consulta sobre a alíquota, a base de cálculo e a legislação a ser utilizada nas saídas de arroz em casca dos estabelecimentos da .... para terceiros.

É o relatório.

A princípio cabe trazer a legislação que trata da matéria ora consultada.
Primeiramente reproduz-se o artigo 82, do anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06/10/89, que estatui sobre o benefício da isenção: Visto isso, conclui-se em análise do artigo supra que a isenção, no que se refere ao produto arroz, alcança apenas as saídas internas de arroz beneficiado, não abrangendo as saídas de arroz em casca.
Passa-se a expôr, com as transcrições das legislações que regem a matéria, acerca da tributação nas saídas internas do “arroz em casca”:
O artigo 333 que trata de diferimento do ICMS prescreve : Infere-se do artigo acima translado que a saída do arroz em casca é diferido a partir do produtor rural interno; o lançamento ocorrerá nas hipóteses supracitadas.
Em continuidade importante salientar que o Capítulo I do titulo VII do RICMS trata das operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento e o seu artigo 408 concede diferimento das saídas internas de mercadorias motivadas por produtor agropecuário com destino a CONAB: Isto posto, e em resumo, as saídas internas do arroz em casca do produtor agropecuário é diferida; ou por que tem como fim a CONAB (art. 408) e na saída desta dá-se o lançamento do imposto ou porque o seu destino é qualquer outro estabelecimento comercial, industrial ou varejista e a obrigação do recolhimento do ICMS será na saída destes (art. 333).
Em complemento à legislação que trata do diferimento do arroz em casca, o anexo X do RICMS, no seu artigo 6º estende a postergação do lançamento do imposto previsto no artigo 408 à operação subsequente quando em decorrência de leilão: Por outro lado o Anexo VIII do RICMS, acrescentado pelo Art. 1º Inciso X do Decreto nº 317/2007, a que se refere o artigo 32-B do Regulamento,que trata das reduções de base de cálculo, concede benefício específico às saídas do arroz em casca do produtor rural para a CONAB : Mister salientar, que o benefício fiscal de que trata este artigo poderá ser utilizado também no caso do recolhimento obrigatório, por força dos §§ 2º e 3º do artigo 408, sobre o estoque constante no final do mês ou sobre as mercadorias que, por qualquer motivo, não serão objeto de operação posterior.
Uma vez que são previstos dois benefícios para o arroz em casca quando da sua saída do produtor rural para a CONAB, importante observar que a redução do artigo 26, do Anexo VIII, citado, somente será utilizada quando não se usar o diferimento geral do art. 408 retro transcrito.
No entanto, importante esclarecer, em complemento a esta informação, que a CONAB, assim como qualquer outro contribuinte, possui o benefício da redução de base de cálculo de 58,33% do valor da operação nas saídas de arroz em geral, inclusive arroz em casca, referente a “cesta básica”, previsto no artigo 7º, inciso II, letra “a “ do Anexo VIII do RICMS: Entende-se respondido os questionamentos contidos na presente consulta, complementando-se apenas que não há alíquota diferenciada para o produto consultado, dentro do contexto deste requerimento.
É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 janeiro de 2008.
Adriana V. F. Mendes
FTE Matr. 384500013
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT, 28/01/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública