“A Consulente informa que é cadastrada sob a CNAE 22.29-3/99 – Fabricação de artefatos de materiais plásticos para outros usos não especificados anteriormente.
Aduz que os Protocolos ICMS 41 e 49/2008 estabelecem que nas remessas de autopeças para contribuintes do Estado de Mato Grosso deve ser utilizada o MVA-ST- ajustado de 56,9% e não o de MVA-ST de 40%.
Explica que obteve informação junto à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado, que o MVA-ST – ajustado a ser utilizado nessas operações é realmente de 40% e foram citados como embasamento legal os Anexos XI e XIV do RICMS/MT.
Expõe que mesmo após a leitura dos Anexos supracitados permaneceu a dúvida, pelo que solicita uma resposta, por escrito, das seguintes questões:
a) qual o MVA-ST a ser utilizado nas remessas de autopeças do Estado de São Paulo para contribuintes deste Estado, se é de 40% ou de 56,9%?
b) se o MVA-ST a ser utilizado for de 40%, solicita, ainda, orientação para regularizar os recolhimentos já efetuados com 56,9%, conforme previsto nos Protocolos ICMS 41 e 49/2008?
É a consulta.
Para análise da matéria há que se trazer à colação a cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/2008, de 14/04/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças:
“Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I – "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II – "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é:
I – 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:
(...)
II – 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: (Nova redação dada ao §3º pelo Protocolo ICMS 49/08)
(...)
II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):
 | Alíquota interna na unidade federada de destino |
17% | 18% | 19% |
Alíquota interestadual de 7% | 56,9% | 58,8% | 60,7% |
Alíquota interestadual de 12% | 48,4% | 50,2% | 52,1% |
III – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
Conforme se infere do texto acima reproduzido, os percentuais de 26,50% e 40%, são as MVA originárias, que serão aplicadas na fórmula dada, resultando nas MVA ajustadas, definidas nas tabelas acima.
Portanto, considerando-se que a alíquota interna deste Estado é de 17%, as MVA ajustadas seriam de:
(...)
2) no caso de a operação estar enquadrada na MVA de 40%:
a) 56,9% quando a mercadoria for procedente de Estado cuja alíquota interestadual seja de 7%;
b) 48,4% quando a mercadoria for procedente de Estado cuja alíquota interestadual for de 12%.
Todavia, neste Estado, o Regime de Substituição tributária se encontra disciplinado nos artigos 289 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, e no Anexo XIV do mesmo estatuto regulamentar, que em relação à base de cálculo, dispõe:
“ANEXO XIV
DAS NORMAS ESPECÍFICAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS
(conforme excepcionado pelo artigo 296-G das disposições permanentes)
(...)
Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:
I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;
II – o ajuste decorrente do inciso anterior será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1º do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos deste artigo;
III – para fins do ajuste e cálculo da equivalência da carga tributária, referidos no inciso anterior, fica assegurada a aplicação pelo substituto tributário da redução de que trata o § 1º do artigo 1º do Anexo XI;
IV – fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver;
§ 1º O valor do ICMS retido e/ou recolhido pelo remetente da mercadoria, em consonância com o disposto no caput, será considerado antecipação do montante devido e a diferença decorrente da aplicação do preconizado nos §§ 2º e 3º deste artigo, será exigida do destinatário, estabelecido no território mato-grossense, na forma indicada no artigo 5º-A deste anexo.
§ 2º Não se aplica a redução autorizada no § 1º do artigo 1º do Anexo XI relativamente ao documento fiscal inidôneo ou ao destinatário em situação irregular perante a Administração Tributária mato-grossense, hipótese em que a diferença será exigida do destinatário, em conformidade com o disposto no caput do artigo 5º-A.
§ 3º A exclusão da redução de base cálculo prevista no parágrafo anterior, não se aplica quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência apenas da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, hipótese em que o lançamento do valor complementar será efetuado em nome do destinatário, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 5º-A.
§ 4º Na apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado será, ainda, observado o disposto no § 3º do artigo 36 do Anexo VIII.”(Foi destacado).
(...)”.