Texto INFORMAÇÃO Nº 053/2010 – GCPJ/SUNOR ...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ....e com CNAE 6431-0/00 – Bancos múltiplos, sem carteira comercial, por seu procurador, ...., mediante expediente de fls. 02 e 02-verso, em síntese, consulta sobre a incidência ou não do ICMS nas operações de transporte, de realocação em outros depósitos e de vendas de equipamentos agrícolas, financiados pela consulente, com alienação fiduciária em garantia e retomados judicialmente ou devolvidos por acordo amigável. Para tanto, reproduz o dispositivo do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989: RICMS/MT, Disposições Permanentes: Capítulo II - Da não- incidência Art. 4º O imposto não incide sobre: (...) IX - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, compreendendo: a) transmissão do domínio feita pelo devedor em favor do credor fiduciário; b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, decorrente da inadimplência do devedor; c) transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia; É o relatório. Assim, formula as indagações abaixo que serão respondidas na ordem apresentada: A) DEVOLUÇÃO AMIGÁVEL CONTRATUAL: O cliente devolve o equipamento financiado (transfere a posse) ao banco através de acordo amigável (fl. 02 e 02-vº). Considerando a norma acima, bem como o fato de que a consulente, na qualidade de instituição financeira, não está sujeita à obrigatoriedade de emitir nota fiscal, pergunta: Questão A.1 – Na hipótese de equipamento devolvido mediante acordo amigável e emissão de nota fiscal emitida pelo produtor rural, a remoção de tais equipamentos para outro local / cidade do próprio Estado do Mato Grosso gera a necessidade de pagamento do ICMS? Em caso negativo, qual é o procedimento necessário para obter autorização de transporte sem a incidência do ICMS com base no regulamento acima citado? Ex. O equipamento está depositado na cidade de Cuiabá/MT e necessitamos enviar este equipamento para a cidade de Sinop/MT. A alienação fiduciária em garantia é disciplinada pelo artigo 68-B da Lei Federal 4.728/65 e pelos artigos 1.361 a 1.368-A da Lei nº 10.406/2002, Código Civil. Este instituto constitui-se através de contrato formal (§ 1º, artigo 1.361, Código Civil) arquivado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e nele o comprador (devedor fiduciante) transfere ao financiador (credor fiduciário), a propriedade ou a titularidade resolúvel (revogável), de um bem adquirido ou de um bem de seu patrimônio, com a finalidade de garantir o pagamento do financiamento obtido. Vale acrescentar que, se o bem alienado fiduciariamente, tratar-se de veículo automotor, há que constar esta anotação no Certificado de Propriedade do Veículo (§ 1º, artigo 1.361, Código Civil). Neste Estado de Mato Grosso, as operações que envolvem a alienação fiduciária em garantia, tais como; transmissão do domínio/propriedade resolúvel pelo devedor em favor do credor fiduciário; a transferência da posse relativa do devedor, em favor do credor fiduciário, decorrente da inadimplência do devedor e a transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção da garantia, pelo pagamento, são beneficiadas com a não-incidência do ICMS, conforme alíneas ‘a’, ‘b’ ou ‘c’ do inciso IX do artigo 4º do RICMS/MT. O inciso VII do artigo 3º da Lei Complementar 87/96, assim como o dispositivo da Lei nº 7.098/98-MT, abaixo transcrito, prevêem a não-incidência do ICMS, inclusive da operação subseqüente efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor: Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 do Estado de Mato Grosso: