Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:084/2009
Data da Aprovação:04/30/2009
Assunto:Pneumáticos usados - reforma
tratamento tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 084/2009 GCPJ/SUNOR

...., empresa inscrita no CNPJ sob o nº ....; no CCE/MT sob o nº .... e com CNAE 2212-9/00 – Reforma de pneumáticos usados, estabelecida na ...., indaga sobre o tratamento tributário conferido à atividade de comercialização de pneus recauchutados e outras mercadorias, bem como à prestação de serviços de recapagem ou regeneração de pneus com emprego de produtos:
1) Para tanto, expõe que:
1.1) comercializa câmaras de ar, rodas, bicos de rodas, manchões, protetores, banda de rodagem para consumidores finais (Transportadoras, Empresas de ônibus, etc) (fl.02);
1.2) “somente a banda de rodagem é utilizada para a recauchutagem de pneus” (fl. 02 / 03);
1.3) após a venda destas mercadorias, a consulente presta serviços aos seus clientes “agregando estas mercadorias nos pneus trazidos por eles, operação da qual paga o ISS” (fl. 03);
1.4) emite Nota Fiscal modelo 01 conjugada, onde separa a descrição das mercadorias utilizadas no processo de produção, dos serviços de recauchutagem que são tributados pelo ISS (fl.03);
1.5) sua atividade está compreendida na Portaria 74/2006 (fls.03);
1.6) o entendimento de que “a mercadoria vendida não encerra sua circulação na consulente, mas em seus clientes que são consumidores finais, motivo pelo qual recolhe o ICMS sobre o valor das mercadorias vendidas, ou seja, que ainda estão circulando comercialmente” (fl. 03);
1.7) mercadorias como “cola, tinta e outros insumos que se desgastam no processo produtivo, como os materiais utilizados para o funcionamento dos maquinários, são calculados como serviços de recauchutagem, sendo por tanto tributados de acordo com a legislação do ISSQN” (fl. 03);
1.8) “os insumos são contabilizados direto como custo de produção, ou como Estoque de Insumos, separado do estoque das mercadorias, pois com relação a estes insumos, existindo a recapagem dos pneus de terceiros, a consulente entende que estão na fase de circulação e sobre eles calcula o ISS” (fl. 03);
1.9) na compra de carcaças de pneus para transformá-la em pneu recauchutado, “para disposição em seu estoque, independente de encomenda, para venda posterior, neste caso, como existe venda de produto final, a operação é tributada pela legislação do ICMS e do IPI conforme o caso, sem fato gerador do ISS e é contabilizado como Estoque de Produtos Acabados” (fl. 03)
2) Transcreve e comenta a legislação que entende cabível às fl. 03 a 06, enumera as dúvidas às fls. 06 e 07 (que serão relacionadas e respondidas no final desta informação); juntou cópias de documentos pessoais do requerente (fls. 08 e 09) e as contratuais da empresa às fls. 10 a 15.

É o relatório.

3) De fato, o tratamento tributário das saídas e das entradas das mercadorias e produtos utilizados na atividade econômica exercida pela consulente é bastante complexo porque tem repercussão na legislação fiscal da União, dos Estados e dos Municípios, como exposto a seguir.
3.1) A consulente tem como CNAE a classificação 2212-9/00 – Reforma de pneumáticos usados; assim, preliminarmente, entende-se necessário conhecer as diferenças técnicas entre o pneu recauchutado e sobretudo o remoldado.
Para tanto, transcreve-se parte do trabalho do biólogo -Alexandre Indriunas, intitulado “Como funciona o reaproveitamento ou reciclagem de pneus” disponível na data de 27/03/2009 em http://ambiente.hsw.uol.com.br/reciclagem-pneus1.htm


Com relação aos pneumáticos recauchutados ou usados a Tabela de Incidência do IPI – TIPI, aprovada pelo Decreto Federal nº 6.006/2006, prevê: Para melhor compreensão da referida posição 40.12 (Pneus recauchutados ou usados) da TIPI, extrai-se da Instrução Normativa RFB nº 807/2008 que consolida o texto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH Fonte: Página 105 e 106 de 415 da NESH 2007 – Parte 03 / 04, obtido em 01.10.2008 no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Ins/2008/IN807/Nesh20074de4.pdf, o seguinte: Com base na legislação acima citada, verifica-se que somente o pneu remoldado está sujeito ao recolhimento do IPI. Quanto aos pneus usados e recauchutados, objeto de comercialização pela consulente, embora integrem a TIPI, suas alíquotas são zero e a tributação pelo ICMS será examinado à frente.
3.2) Antes, porém, embora não seja o caso da consulente (porque além de prestar serviços, efetua também a comercialização de pneus), vale informar que estabelecimentos que têm como atividade, única e exclusivamente, a prestação de serviço de recauchutagem ou recapagem de pneus e efetua este serviço apenas em pneus de terceiros e por encomenda ao usuário final, não é contribuinte do ICMS.
Nesta hipótese basta a inscrição municipal, conseqüentemente a aquisição interestadual de mercadorias a serem utilizadas na execução do serviço, ocorrerão com a incidência da alíquota cheia (alíquota interna do Estado do fornecedor) e o valor do serviço prestado fica sujeito única e exclusivamente à incidência do ISSQN (ainda que haja emprego de insumos) como determina o dispositivo abaixo transcrito da Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003:
Com base nos dispositivos anteriores transcritos, constata-se que:
- o serviço de recauchutagem efetuada em pneus de terceiros, ainda que haja emprego de mercadorias, toda operação é tributada somente pelo ISSQN;
- a recauchutagem em pneus próprios para posterior venda de pneus recauchutados, toda operação é tributada pelo IPI (mas, com a alíquota zero) e também pelo ICMS; e
- a remoldagem em pneus próprios para posterior venda de pneus remoldados, toda operação é tributada pelo IPI (com alíquotas que variam de 2% a 15%) e também pelo ICMS.

3.3) Quanto ao entendimento da consulente de que sua atividade está compreendida na Portaria nº 74/2006 que dispunha sobre o Regime de Substituição Tributária Aplicável aos Estabelecimentos Industriais Mato-Grossenses, informa-se que este ato foi revogado a partir de 01/06/2008 pela Portaria nº 091/2008-SEFAZ e a matéria passou a ser tratada pelo RICMS, nos dispositivos abaixo:
Ou seja, na venda estadual de pneus próprios recauchutados, a consulente, além de recolher o ICMS Operação Própria, é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária relativas às operações subseqüentes.
3.4) Basicamente, as entradas das mercadorias adquiridas em outros Estados pela consulente e as correspondentes saídas subseqüentes são tratadas da seguinte forma:

Entrada Interestadual da Mercadoria:Saídas Subseqüentes da Mercadoria ou do Serviço dentro do território mato-grossense
1) Pronta para revenda (exceto item 1 e 2 abaixo)Incidência do ICMS Garantido Integral (RICMS, Anexo XI, Artigo 1º, Inciso V, Ordem 129)O recolhimento do ICMS Garantido Integral encerra a cadeia tributária, desde que a entrada, a saída e os valores praticados estejam corretamente documentados (Incisos I ao IV, Parágrafo 1º, Artigo 435-O-8, RICMS/MT).
As Notas Fiscais das Saídas subseqüentes das mercadorias cuja entrada foi submetida ao Garantido Integral deve ser emitida sem destaque do ICMS (Artigo 435-O-7, do RICMS).
Não há crédito de ICMS à consulente nesta sistemática (§2º do Art. 435-O-7)
2) Pronta para revenda e relacionada no RICMS/MT, Capítulo XIII, do Apêndice do Anexo XIV, do RICMS - Veículos novos (...) pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; e peças, componentes, acessórios para veículos automotores e outros finsO remetente / fornecedor da mercadoria deverá recolher o ICMS Substituição Tributária (RICMS, Anexo XIV, Artigo 3º)A mercadorias (ex. pneus novos) cujas entradas foram submetidas ao regime do ICMS Substituição Tributária também com seu recolhimento encerra a cadeia tributária e as Notas Fiscais de Saídas posteriores à antecipação do imposto não terão destaque do imposto, mas apenas a indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária (Artigos 292 e 293, do RICMS).
Neste regime de tributação também não há crédito de ICMS para a consulente.
3) Banda de rodagem e demais insumos para utilização na recauchutagem de pneus:3.a) De propriedade de terceiros – devido o ICMS Diferencial de Alíquota (RICMS, Artigo 1º, Parágrafo 1º, Inciso IV e Informações nºs 023/06 e 001/08 - GCPJ/SUNOR)O serviço de recauchutagem efetuado em pneus de propriedade de terceiros, ainda que com fornecimento de material, é tributado somente pelo ISSQN.
Como a saída é tributada pelo ISSQN, não há crédito de ICMS para a consulente nesta operação.
3.b) De propriedade da consulente para revenda posterior - incidência do ICMS Garantido Normal (RICMS, Inciso I do Artigo 435-l)As saídas subseqüentes dentro deste Estado do pneu recauchutado de propriedade da consulente são tributadas pelo ICMS Operação Própria e Substituição Tributária.
Portanto, nesta operação, a consulente terá direito ao crédito do ICMS Garantido Normal recolhido na ocasião da entrada dos insumos.

4) Consultado o Sistema de Conta Corrente Fiscal da SEFAZ/MT (fl. 19) verifica-se que todos os lançamentos efetuados pela administração até esta data, foi na rubrica ICMS Diferencial de Alíquota, o que é correto, se os insumos foram consumidos unicamente na prestação de serviços de recauchutagem de pneus de terceiros ou consumidores finais. Porém, se os insumos foram destinados à recuperação de pneus para revenda posterior, então o imposto devido é o ICMS Garantido Normal.
5) Mas por outro lado, tendo em vista a extrema dificuldade da administração em segregar o lançamento do ICMS Diferencial de Alíquota ou ICMS Garantido Normal sobre as aquisições interestaduais de insumos por estabelecimento industrial ou prestador de serviço similar ao da consulente; e, considerando ainda que ambas as hipóteses de incidência (Garantido Normal e Diferencial de Alíquota) possuem o mesmo mecanismo de cálculo, entende-se que toda entrada de insumos em estabelecimentos de reforma de pneumáticos usados (próprios e de terceiros) deve ser tributada pelo ICMS Garantido Normal e a consulente deve proceder ao estorno do crédito na proporção do valor do serviço prestado em pneus de terceiros. Em outras palavras, deve se creditar do ICMS Garantido Normal na proporção das saídas tributadas de pneus recauchutados revendidos.
6) Para melhor entendimento, segue demonstrativo numérico hipotético do tratamento do ICMS das Entradas, das Saídas e do ICMS a recolher, tendo por base os fatos expostos pela consulente e a legislação deste Estado:

Tratamento do ICMS Entrada X Saída e do ICMS a Recolher
R$
ICMS
A.1) Compra interestadual de mercadorias novas e prontas para revenda
800,00
ICMS destacado da NF Entrada (800,00 X 7%) = 56,00
Cobrança e Recolhimento do ICMS Garantido Integral (800,00 x 1,40) X 17% - 56,00
134,40
A.2) Compra interestadual de mercadorias prontas para revenda (pneumáticos novos, câmaras de ar e protetores de borracha, etc) com ICMS Operação Própria do Fornecedor = (900,00 X 7%=63,00) e Substituição Tributária a ser recolhido pelo fornecedor (900,00 X 1,40) X 17% = R$ 214,20 (–) R$ 63,00 = R$ 151,20
900,00
A.3) Compra se insumos para prestação de serviço em recauchutagem de pneus de terceiros e de pneus próprios para posterior revenda
ICMS destacado da NF Entrada (1.000,00 X 7%) = 70,00
Cobrança e Recolhimento do ICMS Garantido Normal (1.000,00 X 17%) – R$ 70,00
1.000,00
100,00
B.1) Venda das mesmas mercadorias cujas entradas foram submetidas ao recolhimento do ICMS Garantido Integral ou ICMS Substituição Tributária
Encerrada a Fase de Tributação pelo ICMS (Não há ICMS a recolher nesta operação)
1.200,00
B.2) Prestação de serviço de recauchutagem em pneus de terceiros com fornecimento de material que na entrada foi submetida à cobrança do ICMS Diferencial de Alíquota. Nesta prestação incidirá somente o ISSQN. 1.300,00 / 4.200,00 = 31% das receitas
1.300,00
B.3) Venda interestadual de pneus recauchutados (com emprego do material que na entrada foi submetida à cobrança do ICMS Garantido Normal) 1.400,00 / 4.200,00 = 33% das receitas com pneus recauchutados
Sobre esta operação(proporcionalmente) incidirá o ICMS Simples Nacional
1.400,00
B.4) Venda dentro do Estado de Mato Grosso de pneus recauchutados (com emprego do material que na entrada foi submetida à cobrança do ICMS Garantido Normal) 1.500,00 / 4.200,00 = 36% das receitas com pneus recauchutados. Nesta operação incidirá o:
- ICMS Operação Própria (1.500,00 X 17%) = R$ 255,00
- ICMS Substituição Tributária [1.500,00 X 1,40 (margem de lucro)] = R$ 2.100,00 X 17% = R$ 357,00 – R$ 255,00 = R$ 102,00
1.500,00
255,00

102,00
Total das receitas com pneus recauchutados (1.300,00 + 1.400,00 + 1.500,00) = 4.200,00
Cálculo do ICMS Total a Recolher a ser apurado em conta gráfica
(-) 255,00
ICMS Operação Própria sobre venda estadual de pneus recauchutados (item B.4)

(+) 170,00
ICMS Entrada de Insumos - destacado na Nota Fiscal de R$ 70,00 + ICMS Garantido Normal Recolhido de R$ 100,00 (item a.3)

(-) 52,70
Estorno de Crédito do ICMS Entrada de Insumos consumidos na prestação de serviços de regeneração de pneus de terceiros (31% X 170,00)

(-) 137,70
ICMS Operação Própria a Recolher (255,00 – 170,00 + 52,70)

(-) 102,00
ICMS Substituição Tributária sobre venda estadual de pneus recauchutados (item B.4)

(-) 239,70
ICMS Total (Operação Própria + Substituição Tributária) a Recolher
Definição da Base de Cálculo do ICMS Simples Nacional (ver item 7)
Nota: Estão encerradas as fases de tributações pelo ICMS das operações exemplificadas nas linhas sombreadas (A.1, A.2, A.3 e B.1).

7) Embora a consulente não tenha feito nenhuma referência sobre o assunto, há que se lembrar de sua opção pelo simples nacional (Fls. 20) e conforme entendimento aprovado na Informação nº 248/2008 - GCPJ/SUNOR, de 15/12/2008, o ICMS Super Simples será devido pela indústria deste Estado sobre as operações interestaduais e nas operações relacionadas nos incisos I a V do Artigo 291, do RICMS, que para facilitar a compreensão segue exemplo, com parte dos números utilizados no demonstrativo anterior:

CNAE 2212-9/00 – Base de Cálculo do ICMS Simples Nacional
RECEITAS discriminadas conforme o §4º, Artigo 18, LC 123/2006, decorrentes de:
Revenda de mercadorias (cuja entrada sujeitou-se ao regime de Substituição Tributária + Garantido Integral) – Tributação encerrada1.200,00
Venda dentro do Estado de Mato Grosso de pneus recauchutados pelo contribuinte de sua propriedade (cuja entrada dos insumos sujeitou-se ao recolhimento do ICMS Garantido Normal) 1.500,00
Venda interestadual de pneus recauchutados (com emprego do material que na entrada foi submetida à cobrança do ICMS Garantido Normal)1.400,00
TOTAL DAS RECEITAS SUJEITAS AO ICMS4.100,00
Dados das Aquisições
(1) Entrada do mês de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – 800,00 Tributação encerrada
(2) Entrada do mês de mercadorias sujeita ao regime de Garantido Integral – 900,00
Tributação encerrada
(3) Entrada do mês de matéria prima sujeita ao regime de Garantido Normal - 1.000,00
TOTAL DAS ENTRADAS – 2.700,00
EXCLUSÕES previstas nos incisos do Parágrafo Único do Artigo 2º, do Anexo XIII do RICMS/MT.
Cálculo da Proporcionalidade (Inciso I, Parágrafo Único, Art. 2º do Anexo XIII do RICMS/MT) Entradas Substituição Tributária + Garantido Integral = R$ 1.700,00 / Entradas Totais = R$ 2.700,00 X 100% = 62,96%.
Percentual de 62,96% a ser aplicado sobre o valor do faturamento Total para obtenção do valor da exclusão prevista no Parágrafo Único, Art. 2º do Anexo XIII do RICMS/MT (R$ 4.100,00 X 62,96%) = R$ 2.581,36




(2.581,36)
Reduções na Base de Cálculo do Simples Nacional (§ 14, do Artigo 18, LC 123/2006) decorrentes da venda pneus recauchutados pelo consulente e enquadrado por CNAE como Substituto pelas operações internas subseqüente e cuja entrada dos insumos e matéria-prima foram submetidos ao recolhimento do ICMS Garantido Normal.

(1.500,00)
Base de Cálculo do Simples Ajustado (Basicamente, como exposto acima, o ICMS Super Simples será devido pela indústria deste Estado sobre as operações interestaduais e nas operações relacionadas nos incisos I a V do Artigo 291, do RICMS) com adoção do critério da proporcionalmente de que tratam os incisos do Parágrafo Único do Artigo 2º, do Anexo XIII do RICMS/MT.
18,64

8) Com relação ao controle e registro do estoque adotado pela consulente e resumido no item 1.8 e 1.9 não reflete adequadamente a situação tributária das mercadorias; portanto, sugere-se a segregação em pelo menos cinco grupos:

Item
Produto
Fundamento
8.1)
Mercadorias prontas e novas adquiridas para revenda, cuja entrada sujeitou-se ao recolhimento pela consulente do ICMS Garantido Integral.Observadas as condições fixadas a cadeia de tributação encerra-se na consulente. As Notas Fiscais das Saídas subseqüentes deve ser emitida sem destaque do ICMS (Artigo 435-O-7, do RICMS).
8.2)
Mercadorias prontas e novas adquiridas para revenda, cuja entrada sujeitou-se ao recolhimento pelo fornecedor do ICMS Substituição Tributária.Observadas as condições fixadas a cadeia de tributação encerra-se no fornecedor. As Notas Fiscais das Saídas subseqüentes deve ser emitida sem destaque do ICMS (Artigos 292 e 293, do RICMS).
8.3)
Pneus recauchutados prontos para revenda.Vendas interestaduais sujeitas ao ICMS Simples Nacional.
Vendas internas estarão sujeitas ao recolhimento do ICMS Operação Própria + Substituição Tributária.
8.4)
Pneus remoldados prontos para revenda, se houver.Esta espécie de pneus sofrerá incidência também do IPI, além do ICMS tal qual na comercialização de pneus recauchutados descrito acima.
8.5)
Insumos destinados à recauchutagem de pneus próprios e de terceiros, cuja entrada tenha se sujeitado ao recolhimento do ICMS Garantido Normal.O ICMS destacado na Nota Fiscal de Entrada de Insumos e o respectivo ICMS Garantido Normal recolhido são apropriáveis como créditos na saída dos pneus recauchutados.

9) Isto posto, passa-se a responder às questões formuladas ás fls. 06 e 07:
Questão: 9.a) “A consulente deve recolher o ICMS sobre as câmaras de ar, rodas, bicos de rodas, manchões, protetores, banda de rodagem vendidos a seus clientes (consumidores finais)?” (fl. 06)
Depende da localização do fornecedor:
Sim, nas aquisições interestaduais de mercadorias novas, como exposto nas Tabelas dos itens 3.4 e 6, será devido o ICMS pela consulente, relativamente:
- às câmaras de ar novas, cabe ao fornecedor da consulente efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS Substituição Tributária;
- sobre as demais mercadorias para revenda, a consulente deverá recolher o ICMS Garantido Integral.
- sobre os insumos que serão utilizados na recauchutagem de pneus cabe à consulente recolher o ICMS Garantido Normal.
Não, se as aquisições forem dentro do Estado de Mato Grosso, pois o fornecedor deve ter sido submetido à sistemática da antecipação do ICMS Garantido Integral.
Questão: 9.b) “A consulente deve recolher o ICMS sobre pneus de sua propriedade que são recauchutados e posteriormente vendidos a seus clientes (consumidores finais)?” (fl. 06)
Sim, como exposto na Tabela do item 6, a comercialização de pneus recauchutados de sua propriedade se sujeita à incidência do:
- ICMS Simples Nacional nas vendas interestaduais, cuja base de cálculo é apurada com a adoção do critério da proporcionalmente de que tratam os incisos do Parágrafo Único do Artigo 2º, do Anexo XIII do RICMS/MT e demonstrado na tabela do item 7 desta informação;
- ICMS Operação Própria de 17%, mais o ICMS Substituição Tributária de 17% sobre a Margem de Lucro de 40% nas vendas estaduais.
Questão: 9.c) “A consulente deve recolher o ISSQN sobre os insumos aplicados no serviço de recauchutagem/recapagem, tais como, etiqueta de identificação de produção, vaselina sólida industrial, silicone líquido, solvente, garbides, pontas montadas, tintas, colas, químicos para tratamento da água da caldeira, lenha para caldeira, entre outros, como previsto no item 14.04 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003?” (fl.06)
Sim, se os insumos forem empregados no serviço de recuperação de pneus de propriedade de terceiros. O valor cobrado pela consulente do encomendante do serviço de recapagem ou recauchutagem ficará sujeito à incidência do ISSQN; portanto, deve ser emitida uma Nota Fiscal de Prestação de Serviço. Quanto às dúvidas relacionadas com o ISSQN, a consulente deve buscar esclarecimentos junto ao Fisco Municipal.
Não, se os insumos forem empregados na recuperação de pneus próprios para posterior revenda.
Quanto ao ISSQN Simples Nacional a consulente deverá buscar informações junto ao fisco municipal.
Questão: 9.d) “Está correta a utilização de nota fiscal conjugada onde ela discrimina a mercadoria vendida e o preço do serviço de recauchutagem prestado, para as atividades desenvolvidas pela consulente?”(07)
Não, se a consulente estiver se referindo a uma única operação, pois deve ser emitida:
-Nota Fiscal-Modelo 1-A (RICMS/MT, artigo 90, inciso I) na venda de pneu recauchutado pela consulente e de sua propriedade, ainda que a consulente tenha tido o trabalho (serviço) de recauchutá-lo, porque esta operação é sujeita à tributação do ICMS (e, também do IPI, mas com a alíquota zero);
-Nota Fiscal de Prestação de Serviço quando se tratar de serviço de recuperação de pneus de terceiros, ainda que haja emprego de mercadorias.
10) Em face do que foi exposto nos itens 4 e 5, sobre a falta de elementos da SEFAZ para definir a rubrica correta do lançamento de ICMS que incidem nas aquisições interestaduais de insumos efetuadas pela consulente, se Diferencial de Alíquota ou se Garantido Normal, para o adequado tratamento tributário de suas operações cabe à consulente:
-reexaminar a escrituração fiscal de suas operações (se venda de pneus recauchutados ou se prestação de serviço de recauchutagem);
-analisar também os lançamentos efetuados pela SEFAZ, e
-havendo divergência; comunicar à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC.
Sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente informação à mencionada unidade fazendária.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de abril de 2009.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo

José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 30/04/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública