Texto Informação 001/2008 - GCPJ/SUNOR ...., empresa inscrita no CNPJ sob o nº ...., e no CCE sob o nº ...., estabelecida na ...., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido aos produtos utilizados no processo de recauchutagem e recapagen de pneus. A Consulente informa que tem como atividade exclusiva a prestação de serviços de recapagens de pneus conforme consta na cláusula segunda do contrato social de constituição de sociedade limitada, anexo à fls. 11 a 13. Esclarece que os serviços que executa tem como destinatários somente os proprietários dos veículos, não exercendo assim nenhuma atividade comercial (venda de pneus recauchutados). Aduz que ao adquirir insumos indispensáveis à recauchutagem, não inseridos no regime da substituição tributária, vem sendo tributada constantemente por meio do ICMS Diferencial de Alíquota. Ressalta que alguns desses insumos são classificados no Código NBM 4012.90.0000, porém entende-se que não estão inseridos no regime de substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 85/93. Traz seu entendimento de que o ICMS é devido somente na aquisição de mercadorias destinadas à comercialização ou ainda ao uso e consumo e não sobre as destinadas à prestação de serviços, ou seja, mercadorias adquiridas e que sejam indispensáveis ao processo de recauchutagem, as quais são totalmente exauridas no referido processo, não estando assim sujeitas ao pagamento do diferencial de alíquota. Como exemplo, a Consulente cita a aquisição dos produtos ENVELOPE: utilizado no processo de recapagem de pneus, o qual envolve a carcaça a fim de vulcanizar definitivamente a banda de rodagem, e SACO DE AR e CARBIDE: com utilização assemelhada, todos oriundos de outras unidades da Federação para a utilização exclusiva nos serviços que executa, porém em razão da reutilização por várias vezes, tais produtos são considerados materiais de uso e consumo estando sujeitos ao diferencial de alíquotas. Comenta que, diferentemente dessas mercadorias, os produtos BORRACHA DE LIGAÇÃO, PERFIL PARA ESTRUSORA (cód. 4006.10.00) e BANDA DE RODAGEM/ CAMELBACK (cód. 4012.90.90), insumos indispensáveis ao processo de recauchutagem e recapagen de pneus, são totalmente exauridos no referido processo. Dessa forma, entende que, na aquisição interestadual, tais produtos não estão sujeitos ao pagamento do diferencial de alíquotas, tampouco da substituição tributária, embora as bandas de rodagem/camelback possuem a mesma classificação fiscal das câmaras de ar e dos protetores de borracha. Para tanto, anexa cópia de parecer do órgão consultivo do Estado de Mato Grosso do Sul, que trata sobre a matéria (fls. 4 a 10). É a consulta. Em síntese, a consulta versa sobre a hipótese de incidência do ICMS diferencial de alíquota na aquisição de produtos provenientes de outra unidade da Federação, que serão utilizados na execução de serviços, sobre os quais incide o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN. Considerando a afirmação da consulente de que presta serviço apenas em bens de terceiros não exercendo qualquer atividade comercial, há que se trazer à colação a redação da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, que dispõe em seu art. 1º o que segue: