Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:142/2010
Data da Aprovação:11/30/2010
Assunto:Substituição Tributária
Cálculo do ICMS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 142/2010 – GCPJ/SUNOR

... , representada por seu Sócio-Administrador, ....., com endereço na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ...., inscrição estadual nº .... e CNAE Principal 4752-1/00 - Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, formula consulta sobre o Convênio ICMS 93/2009 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

1) Para tanto, expõe que:

1.1) Sua CNAE está arrolada no item 160 do artigo 1º, do Anexo XI do RICMS/MT que prevê Margem de Lucro de 40%.

1.2) Os aparelhos celulares classificados na posição 8517.12.31 na NCM foram incluídos no regime da substituição tributária pelo Convênio ICMS 135/2006 e suas alterações e como consta do item 12.1 do Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, sendo que o referido Convênio prevê margem de 15,57%.

Assim, se a mercadoria (aparelhos telefônicos portáteis) em referência é adquirida no Estado de Goiás, entende que o ICMS Substituição Tributária a ser recolhido é o que segue:
Descrição
%
R$
Valor total das mercadorias
R$ 1.000,00
Margem de Valor Agregado (Margem de Lucro)
15,57%
R$ 155,70
Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária
R$ 1.155,70
Alíquota do ICMS
17%
R$ 196,47
Crédito de Origem (item 3.1, Anexo Único, Decreto MT 4.540/04)
9%
R$ 90,00
Valor do ICMS Substituição Tributária a pagar
R$ 106,47
2) Isto posto, indaga:

2.1) Qual a margem de valor agregado (margem de lucro) a ser utilizada para apuração do ICMS Substituição Tributária, seria de 15,57% conforme o Convênio ICMS nº 135/2006 e suas alterações?

2.2) Quando o contribuinte consulente localizado em Mato Grosso adquirir telefones celulares (8517.12.31), deverá ser recolhida a diferença do ICMS Substituição Tributária, para a margem de lucro de 40%.

É o relatório.

Com relação à retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária a favor do Estado de Mato Grosso, há que observar as particularidades ou as peculiaridades que seguem.

De acordo com o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, a regra geral é de que a base de cálculo do imposto será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela fixada para a CNAE em que estiver enquadrada a destinatária, que se encontra arrolada no artigo 1º do Anexo XI, independente das Margens de Valores Agregado fixadas nos Convênios ou Protocolos.

Porém, a mencionada regra geral não é aplicável às operações com (a) combustíveis; (b) mercadorias cujos preços ao consumidor são fixados ou controlados por órgãos competentes; (c) produtos com preços de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante; e (d) quando a base de cálculo resultar em valor inferior ao fixado nas pautas fiscais da SEFAZ/MT, de acordo com as alíneas ‘a’ a ‘c’ do § 3º do artigo 36 do Anexo VIII, RICMS/MT.

Já as operações com produtos de telefonia são particularmente e especificamente tratadas pelo RICMS/MT em seu Anexo VIII - Reduções de Base de Cálculo, artigo 38 que relativamente à Margem de Lucro para formação da base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária sofreu as seguintes modificações:

· Artigo 38, Anexo VIII – Reduções de Base de Cálculo, RICMS/MT (redação dada pelo Decreto 1.547/2008) com efeitos a partir de 01.06.2008 até 31.05.2010:

· Artigo 38, Anexo VIII – Reduções de Base de Cálculo, RICMS/MT (redação dada pelo Decreto 2.578/2010 que incluiu novos produtos e elevou o percentual de Margem de Lucro de 1% para 9%) com efeitos a partir de 01.06.2010 até 31.07.2010: · Artigo 38, Anexo VIII – Reduções de Base de Cálculo, RICMS/MT (redação dada pelo Decreto 2.700/2010 que alterou somente o caput) com efeitos a partir de 01.08.2010 até a presente data: Desta forma, nas entradas interestaduais de aparelhos celulares procedentes do Estado de Goiás, o cálculo do ICMS Substituição Tributária, desenvolvido pela consulente e descrito no item 1.2, está correto tendo por base o Convênio ICMS 135/2006.

Entretanto, se aplicado o artigo 38 do Anexo VIII do RICMS/MT e considerando-se os seguintes pressupostos: (a) remetente localizado no Estado de Goiás; (b) operação elencada em um dos itens do Anexo Único do Decreto nº 4.540/2004 que admite crédito apenas do valor correspondente àquele efetivamente cobrado na operação ou prestação anterior; (c) o produto adquirido está classificado em umas das posições fiscais 8517.12.31; 8517.12.13; 8517.12.19 ou 8523.52.00 da NCM; (e) data do evento posterior a 01.06.2010 e (f) margem de lucro de 9%; constata-se diferença de retenção a maior de R$ 11,17 como segue:
Descrição
%
R$
Valor total das mercadorias
R$ 1.000,00
Margem de Valor Agregado (Margem de Lucro)
9%
R$ 90,00
Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária
R$ 1.090,00
Alíquota do ICMS
17%
R$ 185,30
Crédito de Origem (item 3.1, Anexo Único, Decreto MT 4.540/04)
9%
R$ 90,00
Valor do ICMS Substituição Tributária a pagar
R$ 95,30
Diferença retida a maior (R$ 106,47 - R$ 95,30) comparada ao cálculo demonstrado pela consulente no item 1.2
R$ 11,17
Considerando que, em jurisprudência, a norma geral não prevalece, nem pode ser invocada sobre a norma especial, o cálculo do ICMS Substituição Tributária a favor deste Estado nas operações com as mercadorias classificadas em umas das posições fiscais 8517.12.31; 8517.12.13; 8517.12.19 ou 8523.52.00 da NCM devem ser efetuadas nos exatos termos definidos pelo artigo 38 do Anexo VIII do RICMS/MT; isto é, margem de lucro de 9%, ainda que resulte a menor, se comparada com aquele definido pelo Convênio ICMS 135/2006.

Portanto, nas operações interestaduais de mercadorias acima especificadas, se o ICMS Substituição Tributária foi calculada com a redução adicional que resulte em Margem de Lucro de 9% não há diferença a recolher para a margem de lucro de 40% fixada para a CNAE da consulente.

É a informação, submetida à superior consideração, que em sendo aprovada, sugere-se, a remessa de cópia à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF, da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de novembro de 2010.



Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 30/11/2010.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública