Texto INFORMAÇÃO Nº 142/2010 – GCPJ/SUNOR
... , representada por seu Sócio-Administrador, ....., com endereço na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ...., inscrição estadual nº .... e CNAE Principal 4752-1/00 - Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, formula consulta sobre o Convênio ICMS 93/2009 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.
1) Para tanto, expõe que:
1.1) Sua CNAE está arrolada no item 160 do artigo 1º, do Anexo XI do RICMS/MT que prevê Margem de Lucro de 40%.
1.2) Os aparelhos celulares classificados na posição 8517.12.31 na NCM foram incluídos no regime da substituição tributária pelo Convênio ICMS 135/2006 e suas alterações e como consta do item 12.1 do Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, sendo que o referido Convênio prevê margem de 15,57%.
Assim, se a mercadoria (aparelhos telefônicos portáteis) em referência é adquirida no Estado de Goiás, entende que o ICMS Substituição Tributária a ser recolhido é o que segue:
2.1) Qual a margem de valor agregado (margem de lucro) a ser utilizada para apuração do ICMS Substituição Tributária, seria de 15,57% conforme o Convênio ICMS nº 135/2006 e suas alterações?
2.2) Quando o contribuinte consulente localizado em Mato Grosso adquirir telefones celulares (8517.12.31), deverá ser recolhida a diferença do ICMS Substituição Tributária, para a margem de lucro de 40%.
É o relatório.
Com relação à retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária a favor do Estado de Mato Grosso, há que observar as particularidades ou as peculiaridades que seguem.
De acordo com o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, a regra geral é de que a base de cálculo do imposto será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela fixada para a CNAE em que estiver enquadrada a destinatária, que se encontra arrolada no artigo 1º do Anexo XI, independente das Margens de Valores Agregado fixadas nos Convênios ou Protocolos.
Porém, a mencionada regra geral não é aplicável às operações com (a) combustíveis; (b) mercadorias cujos preços ao consumidor são fixados ou controlados por órgãos competentes; (c) produtos com preços de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante; e (d) quando a base de cálculo resultar em valor inferior ao fixado nas pautas fiscais da SEFAZ/MT, de acordo com as alíneas ‘a’ a ‘c’ do § 3º do artigo 36 do Anexo VIII, RICMS/MT.
Já as operações com produtos de telefonia são particularmente e especificamente tratadas pelo RICMS/MT em seu Anexo VIII - Reduções de Base de Cálculo, artigo 38 que relativamente à Margem de Lucro para formação da base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária sofreu as seguintes modificações:
· Artigo 38, Anexo VIII – Reduções de Base de Cálculo, RICMS/MT (redação dada pelo Decreto 1.547/2008) com efeitos a partir de 01.06.2008 até 31.05.2010:
Entretanto, se aplicado o artigo 38 do Anexo VIII do RICMS/MT e considerando-se os seguintes pressupostos: (a) remetente localizado no Estado de Goiás; (b) operação elencada em um dos itens do Anexo Único do Decreto nº 4.540/2004 que admite crédito apenas do valor correspondente àquele efetivamente cobrado na operação ou prestação anterior; (c) o produto adquirido está classificado em umas das posições fiscais 8517.12.31; 8517.12.13; 8517.12.19 ou 8523.52.00 da NCM; (e) data do evento posterior a 01.06.2010 e (f) margem de lucro de 9%; constata-se diferença de retenção a maior de R$ 11,17 como segue:
Portanto, nas operações interestaduais de mercadorias acima especificadas, se o ICMS Substituição Tributária foi calculada com a redução adicional que resulte em Margem de Lucro de 9% não há diferença a recolher para a margem de lucro de 40% fixada para a CNAE da consulente.
É a informação, submetida à superior consideração, que em sendo aprovada, sugere-se, a remessa de cópia à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF, da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de novembro de 2010.
Cuiabá – MT, 30/11/2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona Superintendente de Normas da Receita Pública