Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
CAPÍTULO VII
DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS
SEÇÃO I
Da Codificação das Operações e Prestações
Art. 587
Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, constante no Anexo II-A deste regulamento.
Parágrafo único - As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em Guia de Informação e em outras hipóteses previstas na legislação.
Nota:
Em relação ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, instituído com a edição do
Ajuste SINIEF 11/89
, a que se referiu a redação original do art. 588,
vigente
até 31 de dezembro de 2002
(antigo Anexo II-A, introduzido ao Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 2.718/90 – art. 3º) deverão ser observadas as alterações efetuadas através dos
Ajustes SINIEF 3/94
,
6/95
,
7/96
,
6/97
,
3/98
,
6/98,
3/2000
,
4/2000
e
6/2000
.
A partir de 1º de
janeiro de 2003
passou a vigorar o Código Fiscal de Operações e Prestações de que trata o artigo 587 (atual Anexo II-A).
VER ÍNDICE REMISSIVO
SEÇÃO II
Da Codificação das Situações Tributárias
Art. 588
Toda mercadoria objeto de operação realizada e todo o serviço prestado pelo contribuinte serão codificados segundo a sua origem e conforme a tributação a que estejam sujeitos, mediante a utilização do Código de Situação Tributária – CST, constante no Anexo II-B deste regulamento.
(
cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 6/2008 combinada com a cláusula segunda do Ajuste 20/2012)
Parágrafo único O código será utilizado na emissão de documento fiscal e em outras hipóteses previstas na legislação.
VER ÍNDICE REMISSIVO