Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

CAPÍTULO VII
DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS
SEÇÃO I
Da Codificação das Operações e Prestações

Art. 587 Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, constante no Anexo II-A deste regulamento.
Parágrafo único - As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em Guia de Informação e em outras hipóteses previstas na legislação.
Nota: Em relação ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, instituído com a edição do Ajuste SINIEF 11/89, a que se referiu a redação original do art. 588, vigente até 31 de dezembro de 2002 (antigo Anexo II-A, introduzido ao Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 2.718/90 – art. 3º) deverão ser observadas as alterações efetuadas através dos Ajustes SINIEF 3/94, 6/95, 7/96, 6/97, 3/98, 6/98, 3/2000, 4/2000 e 6/2000. A partir de 1º de janeiro de 2003 passou a vigorar o Código Fiscal de Operações e Prestações de que trata o artigo 587 (atual Anexo II-A).
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SEÇÃO II
Da Codificação das Situações Tributárias

Art. 588 Toda mercadoria objeto de operação realizada e todo o serviço prestado pelo contribuinte serão codificados segundo a sua origem e conforme a tributação a que estejam sujeitos, mediante a utilização do Código de Situação Tributária – CST, constante no Anexo II-B deste regulamento. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 6/2008 combinada com a cláusula segunda do Ajuste 20/2012)
Parágrafo único O código será utilizado na emissão de documento fiscal e em outras hipóteses previstas na legislação.
VER ÍNDICE REMISSIVO