LEI COMPLEMENTAR Nº 631, DE 31 DE JULHO DE 2019. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei Complementar 798/2024. . Publicada no Suplemento do DOE de 31.07.2019, p. 1. . Alterada pela Lei Complementar 642/2019, 686/2021, 696/2021, 708/2021, 798/2024. . Alterou as Leis 7.958/2003, 7.098/1998, 7.183/1999, 7.799/2002, 8.059/2003, 8.684/2007. . Alterou as Leis Complementares 132/2003, 614/2019, 708/2021. . Alterou o Regulamento do ICMS. . Revogou as Leis 8.425/2005, 9.480/2010, 9.855/2012, 10.173/2014, 10.199/2014, 10.304/2015, 10.632/2017. . Revogou o Decreto 1.943/2013. . Portaria Conjunta SEDEC/SEFAZ 11/2019: institui Grupo de Trabalho para subsidiar o CONDEPRODEMAT no exercício das competências definidas por esta LC. . Regulamentação da reinstituição dos benefícios fiscais: Decretos 273/2019, 288/2019, 308/2019, 309/2019, 316/2019, 317/2019, 319/2019, 320/2019. . Decreto 274/2019: regulamenta a fruição da remissão e anistia de que trata esta LC. . Parte vetada, porém mantida pela Assembléia Legislativa, publicada no DOE de 03.12.2019, p. 73 (abaixo reproduzida). . Decreto 332/2019: prorrogação de prazo para migração e remissão e anistia. . Vide Portaria 200/2019: Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR. . Vide Conv. ICMS 32/2023. . Vide Resolução 001/2020-SEDEC: Lista dos Contribuintes que se credenciaram ou migraram até 31 de dezembro de 2019 para os Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual e fruição do tratamento diferenciado. . Decreto 353/2020, art. 1º: Em caráter excepcional, autoriza o contribuinte a formalizar, até 28 de fevereiro de 2020 e com eficácia e/ou aplicação a partir de 1° de janeiro de 2020, as providências previstas no § 1º do artigo 5º (não alcança os contribuintes enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico estadual) e inciso I do § 4º do artigo 40 desta Lei Complementar. . Decreto 353/2020, art. 3º: Autoriza a SEFAZ a dispensar a obrigatoriedade de assinatura eletrônica pelos microempreendedores individuais - MEI e pelos microprodutores rurais para formalização dos termos exigidos para os fins previstos no § 1° do artigo 5°, § 4° do artigo 15 e § 3° do artigo 16 desta Lei Complementar. . Decreto 360/2020: Em caráter excepcional, autoriza os beneficiários dos programas PRODEIC, PROALMAT, PRODER, VOEMT, PROLEITE, e Porto Seco a formalizar, até 28 de fevereiro de 2020 a migração no sistema de RCR, para os fins previstos no § 1º do artigo 5º e no artigo 9º desta Lei Complementar. . Vide Lei Complementar 666/2020: Excepcionalmente, para enfrentamento à pandemia decorrente do novo coronavírus, autoriza que sejam efetuadas alterações nos percentuais de benefícios fiscais. . Decreto 1.594/2022: Dispõe sobre o entendimento quanto aos efeitos da constatação de erro no preenchimento do documento de migração, para fins de fruição de benefício fiscal, decorrente do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, reinstituído nos termos dessa LC n° 631/2019, nas condições que especifica, mediante ajustes no Decreto n° 288/2019. . Vide Resolução 015/2021 – SEDEC: Relação dos Contribuintes que se credenciaram em Fevereiro de 2021, para os Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual e fruição do tratamento diferenciado. . Vide Resolução 016/2021 – SEDEC: Relação dos Contribuintes que se credenciaram em Março de 2021, para os Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual e fruição do tratamento diferenciado. . Vide Resolução 017/2021 – SEDEC: Relação dos Contribuintes que se credenciaram em Abril de 2021, para os Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual e fruição do tratamento diferenciado. . Vide Resolução 031/2022 – SEDEC: Relação dos Contribuintes que se credenciaram em junho de 2022, para os Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual e fruição do tratamento diferenciado. . Vide Resolução 032/2022 – SEDEC: Relação dos Contribuintes que se credenciaram em julho de 2022, para os Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual e fruição do tratamento diferenciado. . Vide Resolução 033/2022 – SEDEC: Relação dos Contribuintes que se credenciaram em agosto de 2022, para os Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual e fruição do tratamento diferenciado. . Vide Resolução 034/2022 - SEDEC: Relação dos Contribuintes que se credenciaram em setembro de 2022, para os Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual e fruição do tratamento diferenciado. . Vide Resolução 035/2022 - SEDEC: Relação dos Contribuintes que se credenciaram em outubro de 2022, para os Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual e fruição do tratamento diferenciado. . Vide Resolução 036/2022 - SEDEC: Relação dos Contribuintes que se credenciaram em novembro de 2022, para os Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual e fruição do tratamento diferenciado. . Vide Resolução 037/2022 - SEDEC: Relação dos Contribuintes que se credenciaram em dezembro de 2022, para os Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual e fruição do tratamento diferenciado. . Vide Resolução 038/2023 - SEDEC: Relação dos Contribuintes que se credenciaram em janeiro de 2023, para os Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual e fruição do tratamento diferenciado. . Vide Resolução 139/2023-CONDEPRODEMAT: Aprova o percentual de crédito outorgado para as operações próprias de saída interestadual de Chia NCM - 1204.00.90, realizadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER. . Vide Resolução 140/2023-CONDEPRODEMAT: Aprova o percentual de crédito outorgado para as operações próprias de saída interestadual de Milheto NCM - 1008.29.10, realizadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER. . Vide Resolução 141/2023-CONDEPRODEMAT: Aprova percentual de crédito outorgado para as operações próprias de saída interestadual de Níger NCM - 1211.90.90, realizadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER. . Vide Resolução 142/2023-CONDEPRODEMAT: Aprova percentual de crédito outorgado para as operações próprias de saída interestadual de Linhaça, realizadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER. . Vide Resolução 143/2023-CONDEPRODEMAT: Aprova percentual de crédito outorgado para as operações próprias de saída interestadual de Painço, realizadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER. . Vide Resolução 144/2023-CONDEPRODEMAT: Aprova percentual de crédito outorgado para as operações próprias de saída interestadual de Quinoa, realizadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER. . Vide Resolução 145/2023-CONDEPRODEMAT: Aprova percentual de crédito outorgado para as operações próprias de saída interestadual de Sorgo, realizadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER.
Parágrafo único VETADO.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, os benefícios fiscais, pertinentes ao ICMS, concedidos para fruição total ou parcial, compreendem as seguintes espécies: I - isenção; II - redução da base de cálculo; III - manutenção de crédito; IV - devolução do imposto; V - crédito outorgado ou crédito presumido; VI - dedução de imposto apurado; VII - dispensa do pagamento; VIII - dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 38/88, de 21 de outubro de 1988, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ; IX - antecipação dos prazos para apropriação do crédito do ICMS, correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço, previstos nos artigos 20 e 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996; X - financiamento do imposto; XI - crédito para investimento; XII - remissão; XIII - anistia; XIV - moratória; XV - transação; XVI - parcelamento em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ; XVII - outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.
§ 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, as referências nela efetuadas a “benefícios fiscais” compreendem também as “isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS”, arrolados nos incisos do § 1º deste artigo.
§ 1º A remissão e a anistia previstas no caput deste artigo compreendem, exclusivamente, os créditos tributários, constituídos ou não, vinculados a benefícios fiscais, que atenderem as seguintes premissas: I - sejam decorrentes de atos normativos que, alternativamente: a) tenham sido consignados na relação anexa ao Decreto nº 1.420, de 28 de março de 2018, ou na relação anexa ao Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 2018, e respectivas alterações; b) sejam arrolados em decreto editado pelo Poder Executivo, desde que publicado dentro do prazo fixado no parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017, celebrado em 15 de dezembro de 2017, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2017, respeitadas as respectivas alterações; II - a respectiva fruição seja autorizada por ato concessivo: a) que tenha sido objeto de registro e depósito na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/2017, respeitadas as respectivas alterações; b) expedido em consonância com o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 19/19, celebrado em 13 de março de 2019, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e publicado no Diário Oficial da União de 15 de março de 2019, respeitadas as respectivas alterações.
§ 2º A remissão e a anistia previstas no caput deste artigo aplicam-se também aos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de: I - benefícios fiscais que foram desconstituídos judicialmente, exclusivamente em função do não atendimento ao disposto na alínea “g”do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal; II - benefícios fiscais, reinstituídos nos termos dos artigos 7º a 48 desta Lei Complementar, enquadrados no inciso V do § 2º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, que, alternativamente: a) foram concedidos, no período compreendido entre 8 de agosto de 2017 até a data da publicação desta Lei Complementar, com base em ato normativo vigente em 8 de agosto de 2017; b) foram prorrogados, por ato normativo editado ou por ato concessivo expedido no período compreendido entre 8 de agosto de 2017 até a data da publicação desta Lei Complementar; c) foram modificados por ato normativo editado ou por ato concessivo expedido no período compreendido entre 8 de agosto de 2017 até a data da publicação desta Lei Complementar. III - benefícios fiscais que foram objeto de revogação antes de sua reinstituição ou que já tenham alcançado o prazo final de fruição até 31 de dezembro de 2018, exclusivamente em função do não atendimento ao disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e que se enquadrem nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017. Art. 4º A remissão e a anistia previstas nas hipóteses tratadas no artigo 3º ficam condicionadas à expressa desistência, quando for o caso, na forma disciplinada no regulamento desta Lei Complementar: I - de ações para discutir ato de enquadramento ou de desenquadramento ou qualquer outro aspecto do ato concessivo do Programa, ou de condição normativa, inclusive ações e embargos à execução fiscal relacionados com créditos tributários vinculados ao referido Programa, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral das custas e demais despesas processuais pelo contribuinte e/ou responsável; II - de impugnações, defesas e/ou recursos eventualmente apresentados pelo contribuinte e/ou responsável no âmbito administrativo e/ou judicial, relacionados com a fruição do benefício do Programa.
§ 1º No caso das ações judiciais mencionadas neste artigo, as partes arcarão com os honorários, inclusive sucumbenciais, dos seus respectivos advogados e procuradores.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ainda que já houver ocorrido o encerramento das atividades do estabelecimento beneficiário ou que o credenciamento junto aos Programas de Desenvolvimento esteja suspenso ou sem eficácia. Art. 5º Sem prejuízo do atendimento às condições previstas nos artigos 3º e 4º, a remissão e anistia de que trata este capítulo ficam, ainda, condicionadas à adesão pelo contribuinte, quando for o caso, nos termos do regulamento, à fruição do benefício fiscal reinstituído, conforme estabelecido nesta Lei Complementar.
§ 1º Somente serão reconhecidas a remissão e anistia na forma deste artigo após o beneficiário, até 20 de dezembro de 2019, expressamente: (Nova redação dada pela LC 642/19)
§ 2º A falta de atendimento às condições fixadas neste capítulo: I - impede a aplicação do disposto no artigo 6º; II - sujeitará o contribuinte à aplicação ou manutenção de medidas fiscais decorrentes da fruição de benefício em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, inclusive constituição de crédito tributário; III - implicará a retirada do depósito do ato concessivo do Portal Nacional de Transparência Tributária, mantido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, podendo acarretar a glosa dos créditos gerados nas respectivas operações interestaduais; IV - impedirá futura adesão ao Programa pelo mesmo prazo em que tiver usufruído o contrato ou termo de acordo encerrado na forma desta Lei Complementar.
§ 3º O atendimento ao disposto neste capítulo não implica validade dos atos concessivos expedidos em desacordo com a legislação vigente à época da celebração ou com fraude, dolo ou simulação.
§ 4º Ainda que o contribuinte não tenha interesse em continuar usufruindo do benefício fiscal decorrente do credenciamento que lhe fora concedido, o atendimento às exigências arroladas nos incisos II e III do § 1º deste artigo é condição para concessão da remissão e anistia de que trata este capítulo.
§ 5º Mediante edição de decreto governamental, se necessário, fica o Poder Executivo autorizado a estender os prazos fixados neste artigo. (Acrescentado pela LC 642/19) Art. 5º-A Respeitadas as datas limites fixadas em conformidade com o art. 5º, em caráter excepcional, em relação às migrações e aos termos de adesão formalizados durante o mês de dezembro de 2019, não se aplica o termo de início de fruição previsto na alínea “e” do inciso II do caput do art. 9º desta Lei Complementar, hipóteses em que, desde que atendidas as demais condições exigidas nesta Lei Complementar, nos decretos regulamentares e em normas complementares, a fruição terá início em 1º de janeiro de 2020. (Acrescentado pela LC 642/19) Art. 6º Atendidas as premissas e condições fixadas neste capítulo, ficam cancelados, não produzindo qualquer efeito, os atos administrativos preparatórios ou lavrados para exigência de crédito tributário vinculado a benefício fiscal objeto de remissão e anistia tratados neste capítulo.
Parágrafo único A remissão, a anistia e/ou a não constituição de créditos tributários ao amparo deste artigo: I - afastam as sanções previstas no artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, retroativamente à data original de concessão do benefício fiscal ao estabelecimento; II - não autorizam a restituição e/ou compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo pelo sujeito passivo; III - ficam restritas às hipóteses em que o lançamento correspondente tenha como único fundamento de validade o não atendimento ao disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, quando da instituição/concessão do benefício.
§ 1º As reinstituições tratadas neste artigo compreendem os benefícios fiscais decorrentes de atos normativos, vigentes em 8 de agosto de 2017, que, alternativamente: I - tenham sido consignados na relação anexa ao Decreto nº 1.420, de 28 de março de 2018, e respectivas alterações; II - sejam arrolados em decreto a ser editado pelo Poder Executivo, desde que publicado dentro do prazo fixado no parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017, celebrado em 15 de dezembro de 2017, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2017, respeitadas as respectivas alterações.
§ 2º O disposto neste capítulo aplica-se também às modificações de atos normativos, editadas a partir de 8 de agosto de 2017, para prorrogar ou reduzir o alcance ou o montante dos benefícios fiscais instituídos por atos normativos ou por atos normativos-concessivos vigentes na referida data.
§ 3º Fica reduzida até o termo final estabelecido no caput deste artigo a vigência dos atos normativos e dos atos concessivos que contiverem prazo indeterminado ou determinado que supere a data de 31 de dezembro de 2019.
§ 4º Em decorrência do disposto no § 3º, perderão a eficácia, a partir de 1º de janeiro de 2020, as resoluções, comunicados e quaisquer outros atos relativos à fruição de benefícios fiscais do PRODEIC, PRODER, PRODECIT, PRODETUR, PRODEA, Porto Seco-MT, PROALMAT, PROALMAT-Indústria, PROLEITE, PROLEITE-Indústria e de outros tratamentos relativos a Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
§ 5º Ficam encerrados e considerados ineficazes em 31 de dezembro de 2019 todos os contratos, termos de acordo, protocolos de intenções ou outros instrumentos de ajuste celebrados para disciplinar a concessão e a fruição de benefícios fiscais do PRODEIC, PRODER, PRODECIT, PRODETUR, PRODEA, Porto Seco-MT, PROALMAT, PROALMAT-Indústria, PROLEITE, PROLEITE-Indústria e de outros tratamentos relativos a Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
§ 6º São respeitados os prazos de fruição fixados e/ou prorrogados durante a vigência do benefício ora reinstituído, desde que atendidas as respectivas condições para sua concessão e/ou renovação e observada a data limite de 31 de dezembro de 2019.
§ 1º Este capítulo dispõe também sobre alterações de benefícios fiscais previstos na legislação mato-grossense, ainda que instituídos com base em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
§ 2º A reinstituição com os ajustes, alterações e condições, bem como as alterações de benefícios fiscais determinados neste capítulo, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, respeitados os prazos de vigência fixados no § 2º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e/ou os prazos de vigência fixados em Convênios ICMS do CONFAZ específicos.
Disposições Comuns à Fruição dos Benefícios Fiscais Decorrentes do PRODEIC, PRODER, PRODECIT, PRODETUR, PRODEA, Porto Seco-MT, PROALMAT, PROALMAT-Indústria, PROLEITE, PROLEITE-Indústria e de Outros Tratamentos Relativos a Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual
§ 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC deverá publicar no Diário Oficial do Estado resolução com o arrolamento dos contribuintes que comunicaram a adesão ao Programa no mês anterior.
§ 2º O início da fruição do benefício conforme definido na alínea e do inciso II do caput deste artigo independe da publicação da resolução referida no § 1º também deste preceito.
§ 3º Na hipótese de fruição de benefício fiscal sem atendimento ao disposto neste artigo, o contribuinte ficará sujeito ao lançamento de ofício para exigência do crédito tributário.
§ 4º O regulamento desta Lei Complementar determinará as condições e requisitos para alteração ou inclusão de produtos e operações a serem beneficiadas pelo Programa, assim como poderá alterar o rol de documentos e informações a serem apresentados pelo contribuinte que pretende o credenciamento ou alteração deste. Art. 10 Respeitadas as disposições específicas de cada Programa, para o cálculo e fruição dos benefícios fiscais, deverão ser observadas as seguintes premissas e condições: I - em relação às saídas internas de bebidas alcoólicas, o benefício fiscal consistirá em redução de base de cálculo, mantido o estorno proporcional de crédito previsto no artigo 26, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como no artigo 11 desta Lei Complementar; II - em relação às demais saídas internas, bem como em relação às saídas interestaduais, o benefício fiscal consistirá em crédito outorgado, hipótese em que o respectivo valor será obtido mediante a observância do disposto no artigo 11; III - o diferimento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas somente poderá ser concedido para as aquisições interestaduais de bens do ativo imobilizado.
§ 1º O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT poderá alterar a forma de fruição do benefício de crédito outorgado para redução de base de cálculo em relação a operações internas com produtos não relacionados no inciso I do caput deste artigo, quando constatado acúmulo de crédito na respectiva cadeia tributária.
§ 2º A fruição do diferimento na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo fica condicionada à efetivação dos recolhimentos dos valores correspondentes aos percentuais adiante indicados aos Fundos assinalados: I - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota diferido, devido na operação, ao Fundo Estadual, instituído pela Lei nº 6.028, de 6 de julho de 1992; e II - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota diferido, devido na operação, ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, instituído pela Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, ou outro que vier a substituí-lo.
§ 3º Fica vedada a fruição do diferimento de que trata o inciso III do caput deste artigo: I - nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense, devendo ser pago na forma que dispuser o regulamento; II - quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense, observado o disposto em regulamento. Art. 11 O crédito outorgado e a redução de base de cálculo, previstos nos termos dos incisos I e II do caput do art. 10, bem como do seu § 1º, aplicam-se, exclusivamente, em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial ou produtivo do estabelecimento beneficiário, não alcançando: I - o imposto devido pelas operações com mercadorias adquiridas para revenda; II - o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou de materiais de uso ou consumo do estabelecimento; III - o imposto devido pelo estabelecimento a título de substituição tributária pelas operações subsequentes que vierem a ocorrer no território mato-grossense.
§ 1º Para fins de apuração do valor do crédito outorgado deverá ser observado o que segue: I - o valor do crédito outorgado corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante dos débitos de ICMS, apurados em determinado mês, e o montante dos créditos fiscais relativos às entradas do mesmo período, escriturados ou não; II - quando o valor dos créditos fiscais do período for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPROMAT sobre o montante dos débitos de ICMS apurados no mesmo período, o contribuinte deverá transferir o valor excedente para utilização no período de apuração subsequente.
§ 2º O regulamento disciplinará a forma de quantificação do benefício quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações de naturezas diversas, contempladas por mais de uma modalidade de benefício pertinente ao mesmo Programa, tratado nesta Lei Complementar.
§ 3º Para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, em relação às demais operações a ocorrerem no território deste Estado, sem prejuízo da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias, na forma disciplinada na legislação específica, o estabelecimento industrial beneficiário de programa de desenvolvimento setorial deverá, também, observar o disposto neste artigo: I - calcular o montante correspondente à margem de valor agregado relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de valor agregado, fixado na legislação tributária, sobre o valor total da operação própria; II - calcular o montante correspondente à diferença entre o valor constante da lista de preços mínimos, quando houver, e o valor da operação própria; III - o valor do ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação subsequente, corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com o bem ou mercadoria, sobre o maior valor apurado de acordo com os incisos I e II deste parágrafo, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito. Art. 12 A fruição do crédito outorgado e/ou de redução de base de cálculo previstos neste capítulo fica condicionada: I - à observância dos limites fixados nesta Lei Complementar e, se for o caso, em resolução do CONDEPRODEMAT; II - ao recolhimento do ICMS devido a cada mês no prazo de vencimento fixado na legislação tributária; III - à efetivação dos recolhimentos das contribuições aos Fundos Estaduais, conforme disposição específica do Programa, se for o caso; IV - ao registro do valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário; V - à manutenção da regularidade fiscal pelo beneficiário.
§ 1º Excepcionalmente, para os benefícios fiscais previstos nesta seção: I - a falta de pagamento integral do imposto apurado no período, até o último dia útil do mês do vencimento, implicará a redução de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal, devendo o respectivo valor ser acrescentado a débito na escrituração fiscal do mês subsequente, sem prejuízo do recolhimento dos acréscimos legais, quando o imposto for pago após a data de vencimento; II - o pagamento integral do imposto efetuado entre a data de vencimento e até o último dia útil de cada mês implicará a incidência dos acréscimos legais, mantida a aplicação integral do benefício fiscal.
§ 2º A falta de regularidade fiscal será causa da suspensão da fruição do benefício fiscal.
§ 3º O regulamento desta Lei Complementar disporá sobre a forma de comprovação da regularidade fiscal do estabelecimento, bem como, para fins do disposto no § 2º deste artigo, sobre os procedimentos a serem observados para a exclusão do rol dos beneficiários de Programa de que trata este capítulo, respeitado o que segue: I - a regularidade fiscal estadual será verificada periodicamente; II - a falta de regularidade fiscal estadual implicará a suspensão do direito à fruição do benefício fiscal, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias; III - o contribuinte perderá o direito de fruir o benefício fiscal a partir do mês seguinte ao que vencer o prazo estabelecido no inciso II deste parágrafo.
§ 4º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, será observado o prazo fixado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, para recolhimento do imposto devido em cada período. Art. 13 Em alternativa à fruição do diferimento de que trata o inciso III do caput do artigo 10, o estabelecimento poderá optar pelo recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, em relação aos bens adquiridos para integração ao ativo imobilizado, com aproveitamento como crédito fiscal do respectivo valor.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o valor do diferencial de alíquotas deverá ser pago na forma prevista em regulamento.
§ 2º O aproveitamento de crédito fiscal de que trata este artigo será efetuado com observância do disposto nos artigos 24 a 29 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, especialmente no § 4º do artigo 25.
§ 3º A opção do interessado pelo aproveitamento do crédito fiscal, em conformidade com o disposto neste artigo, será efetuada no momento da apresentação do termo previsto no inciso II do caput do artigo 9º desta Lei Complementar. Art. 14 Ressalvada disposição expressa em contrário, fica vedada a fruição do benefício fiscal vinculado a Programa reinstituído e/ou alterado na forma deste capítulo cumulada com qualquer outro previsto para o ICMS na legislação tributária vigente em relação à operação praticada.
§ 1º Os contribuintes enquadrados em Programa de Desenvolvimento Econômico, interessados na formalização da migração de que trata o caput deste artigo, deverão, previamente, atender o disposto nos incisos do caput e no § 1º do artigo 4º desta Lei Complementar.
§ 2º Aos contribuintes que efetuarem a migração para a fruição de benefício de que trata este capítulo, na forma desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas condições, fica assegurada a sua continuidade até o termo final do Programa, definido no regulamento desta Lei Complementar, conforme o respectivo enquadramento nos incisos da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
§ 3º O regulamento desta Lei Complementar poderá dispensar a exigência de ato formal de migração de que trata este capítulo para fruição de benefícios fiscais não vinculados a Programa de Desenvolvimento Econômico Estadual, nas hipóteses que indicar.
4º Para os fins do disposto neste artigo, o contribuinte deverá comunicar sua migração para o tratamento previsto neste capítulo até 20 de dezembro de 2019, na forma definida em regulamento, mediante formalização do termo de adesão de que trata o inciso II do caput do art. 9º desta Lei Complementar. (Nova redação dada pela LC 642/19)
§ 6º Para fins de formalização da migração para a fruição do benefício fiscal com os ajustes e alterações determinados na reinstituição do Programa, na forma desta Lei Complementar, o contribuinte deverá apresentar, no termo de adesão, declaração que: I - está ciente de que a migração implica renúncia, irrevogável e irretratável, à fruição do benefício fiscal e/ou tratamento tributário diferenciado concedidos na forma do ato normativo que dispõe sobre o correspondente Programa, conforme legislação vigente até a data da publicação desta Lei Complementar; II - reconhece a nulidade dos respectivos atos concessivos, inclusive do termo de acordo pactuado, com o encerramento do contrato, termo de acordo, protocolo de intenções ou outro instrumento de ajuste dispondo sobre a fruição do benefício fiscal nas condições previstas na legislação tributária vigente até a data da publicação desta Lei Complementar, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
§ 7º Não serão reinstituídos, desde 8 de agosto de 2017, os benefícios fiscais que contrariem o disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, atendida a redação conferida pelo artigo 50 desta Lei Complementar. Art. 16 Os Programas e/ou benefícios fiscais reinstituídos e/ou alterados nos termos deste capítulo vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2020, respeitado o termo final para fruição do benefício fixado nos incisos I a IV da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
§ 1º O regulamento desta Lei Complementar divulgará o termo final para fruição do benefício, nos termos do caput deste artigo, conforme o respectivo enquadramento nos incisos da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
§ 2º O termo final do prazo previsto neste artigo poderá ser postergado, mediante edição de decreto específico do Poder Executivo, desde que respeitada a data limite fixada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
§ 3º Os contribuintes que estavam enquadrados em Programa ou autorizados à fruição de benefício fiscal, e que não fizerem a migração para a fruição dos novos tratamentos reinstituídos e alterados nos termos desta Lei Complementar, na forma fixada em regulamento, até 20 de dezembro de 2019, ficam impedidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, de fruírem dos benefícios fiscais previstos nos correspondentes atos concessivos, bem como daqueles disciplinados nesta Lei Complementar. (Nova redação dada pela LC 642/19)
Subseção I Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
§ 1º O benefício fiscal do PRODEIC consiste em autorização para fruição de crédito outorgado e/ou de redução de base de cálculo, em operações com o produto resultante do processo industrial, nos estritos limites dos incisos I e II do caput do artigo 10 e do seu § 1º, conforme critérios definidos em resolução do CONDEPRODEMAT, para cada submódulo previsto na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, respeitadas, ainda, as demais disposições dos artigos 10 a 14 desta Lei Complementar.
§ 2º A fruição de benefício fiscal previsto nesta subseção fica condicionada: I - à observância do disposto neste artigo e nos artigos 19 e 20; II - à efetivação dos recolhimentos: a) ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED e ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC, na forma disposta no artigo 10 da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e no respectivo regulamento, atendidas as alterações que lhes foram carreadas; b) ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, na forma da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, e respectivas alterações, quando for o caso;
III - à observância das demais condições estabelecidas nas Seções I e II deste capítulo.
§ 3º Nas saídas internas de matéria-prima, insumos e embalagens destinados a processo industrial em estabelecimento destinatário mato-grossense, resultante do processo industrial de estabelecimento beneficiário do PRODEIC, será concedido crédito outorgado ou diferimento, nos termos de resolução do CONDEPRODEMAT, respeitados os limites e condições fixados nos artigos 10 a 14. Art. 19 Na definição dos critérios e quantificação dos respectivos percentuais, para fins da edição da resolução exigida no § 1º do artigo 18, o CONDEPRODEMAT deverá observar o que segue: I - os benefícios fiscais terão como limites máximos: a) operações internas: redução de base de cálculo de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da operação e/ou crédito outorgado no percentual de até 85% (oitenta e cinco por cento) aplicado na forma indicada no inciso I do § 1º do artigo 11; b) operações interestaduais: crédito outorgado no percentual de até 90% (noventa por cento), aplicado na forma indicada no inciso I do § 1° do artigo 11; II - (revogado) (Revogado pela LC 798/2024, efeitos a partir de 03.12.2019)
Parágrafo único Aos Programas reinstituídos e alterados nos termos dos incisos deste artigo aplica-se o disposto nos artigos 9º a 20 desta Lei Complementar, ressalvadas as disposições expressas, definidas nesta subseção. Art. 22 Em relação aos Programas elencados no artigo 21, conforme critérios definidos pelo CONDEPRODEMAT, divulgados mediante publicação de resolução, os benefícios fiscais terão como limites máximos: I - operações internas: redução de base de cálculo de até 50% (cinquenta por cento) do valor da operação e/ou crédito outorgado no percentual de até 50% (cinquenta por cento) aplicado na forma indicada no inciso I do § 1º do artigo 11; II - operações interestaduais: crédito outorgado no percentual de até 50% (cinquenta por cento), aplicado na forma indicada no inciso I do § 1° do artigo 11.
§ 1º Nas saídas internas de estabelecimento beneficiários dos Programas de que trata esta subseção, de matéria-prima, insumos e embalagens destinados a processo industrial em estabelecimento destinatário mato-grossense, será concedido crédito outorgado ou diferimento, nos termos de resolução do CONDEPRODEMAT, respeitados os limites e condições fixados nos artigos 10 a 14.
§ 2º Para o desenvolvimento de novas cadeias de produtos agropecuários, a serem definidas com a participação da câmara setorial de política agrícola e crédito rural - CPACR e referendo do CONDEPRODEMAT, o incentivo do programa de desenvolvimento rural de Mato Grosso - PRODER, poderá ter o percentual máximo previsto no caput majorado em até 25% (vinte e cinco por cento) pelo CONDEPRODEMAT. Art. 23 Os contribuintes enquadrados nos Programas arrolados nos incisos I, II, III ou IV do caput do artigo 21 efetuarão recolhimento aos Fundos arrolados nos incisos I e II do § 2º do artigo 10, sem prejuízo do recolhimento, conforme o caso, aos Fundos de que tratam os artigos 14, 18, 23 ou 28 da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.
Parágrafo único Quando não definidos na legislação, compete ao CONDEPRODEMAT, mediante edição de resolução, fixar os percentuais de recolhimento das contribuições aos Fundos, respeitados os limites previstos em lei.
§ 1º O tratamento de que trata este artigo consistirá, nos termos do regulamento desta Lei Complementar e de resolução do CONDEPRODEMAT, alternativa e/ou cumulativamente, na aplicação do diferimento do ICMS incidente na operação de importação, de bens ou mercadorias, sem similares produzidos no Estado, bem como na autorização para utilização do benefício fiscal nas operações subsequentes, pelo regime tributário a que a operação estiver submetida.
§ 2º O diferimento previsto no caput deste artigo, no caso de importação de insumos destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense, poderá ser estendido até o momento da saída da colheita, nos termos e condições previstos no regulamento.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, indistintamente, às operações de importação efetuadas por beneficiários, ou não, dos Programas arrolados na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, excluídas as que destinarem bens ou mercadorias a consumidor final, não contribuinte do ICMS no Estado de Mato Grosso.
§ 4º O regulamento desta Lei Complementar disporá sobre a forma e o momento do recolhimento do imposto nos termos deste artigo.
§ 5º O disposto nesta subseção não dispensa o contribuinte da obtenção, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, do documento próprio para comprovação perante as autoridades aduaneiras federais da liberação do recolhimento do imposto.
§ 6º Para fins de fruição do tratamento reinstituído e alterado nos termos deste artigo aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 9º a 17 desta Lei Complementar, ressalvadas as disposições expressas, definidas nesta subseção.
§ 1º A prorrogação concedida na forma deste artigo não desobriga o beneficiário do cumprimento das obrigações previstas nos atos concessivos prorrogados nos termos do caput deste preceito, sem prejuízo da exigência do recolhimento em pecúnia, na forma disposta no § 2º do artigo 7º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, nas hipóteses de obrigações complementares ou de contrapartidas descumpridas.
§ 2º Os benefícios fiscais, vinculados à Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, cujo prazo de fruição expira entre a data da publicação desta Lei Complementar e 30 de dezembro de 2019, ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2019, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 1º deste preceito.
§ 3º Os pedidos de enquadramento, de fruição parcial, de vistoria para fins de obtenção da fruição integral, bem como de fruição de diferimento do diferencial de alíquotas, em trâmite no exercício de 2019, poderão ser aprovados, sob a égide da legislação vigente, até 31 de dezembro de 2019, mediante a expressa aceitação de adesão aos termos desta Lei Complementar, a partir de 1º de janeiro de 2020.
§ 4 Não serão prorrogados os atos concessivos que contrariem o disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, atendida a redação conferida pelo artigo 50 desta Lei Complementar.
§ 1º Respeitados os limites fixados nesta Lei Complementar, em relação à fixação e alteração de critérios e respectivos percentuais divulgados em resolução do CONDEPRODEMAT, deverá também ser observado o que segue: I - não poderão ser alterados durante o período de vigência mínima, fixado nos termos do inciso III do caput do art. 19; II - não poderá implicar aumento de renúncia fiscal no mesmo exercício financeiro.
§ 2º A natureza do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, a partir de 1º de janeiro de 2020, passará a ser consultiva, para fins de concessão dos benefícios fiscais, e subsidiará o Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC em suas deliberações. Art. 28 Fica vedada a concessão, mediante a celebração de ato específico, de benefício fiscal em caráter não geral. Art. 29 O disposto nesta subseção aplica-se aos demais benefícios fiscais instituídos e alterados na forma desta Lei Complementar, quando enquadrados ou vinculados a Programa Estadual de Desenvolvimento Econômico.
§ 1º Para fruição dos benefícios previstos nesta subseção, os interessados deverão observar o disposto nos incisos do caput do artigo 9º e nos §§ 4º a 6º do artigo 15.
§ 2º A fruição do crédito presumido previsto neste artigo fica condicionada: I - à observância dos limites fixados no inciso I do caput do artigo 3º da Lei nº 6.883, de 2 de junho de 1997, e no caput deste artigo; II - à efetivação do recolhimento ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, de que trata a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000; III - à observância das demais condições estabelecidas na Seção I deste capítulo, no que couberem.
§ 2º Aos beneficiários do tratamento reinstituído e alterado nos termos deste artigo aplica-se o disposto nos artigos 9º a 17 desta Lei Complementar, ressalvadas as disposições expressas, definidas nesta subseção.
§ 1º Para fruição dos benefícios previstos nesta seção, os interessados deverão observar o disposto nos incisos do caput do artigo 9º e nos §§ 4º a 6º do artigo 15.
§ 2º Aos beneficiários do tratamento reinstituído e alterado nos termos deste artigo aplica-se o disposto nos artigos 9º a 17 desta Lei Complementar, no que couberem, ressalvadas as disposições expressas, definidas nesta seção.
§ 1º Nas hipóteses arroladas nos incisos I e II do caput deste artigo, o benefício fiscal consistirá em redução da base de cálculo a 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor da operação.
§ 2º Nas hipóteses previstas no inciso III do caput deste artigo, os benefícios fiscais consistirão, conforme o caso, em: I - operações internas: redução de base de cálculo a 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor da operação; II - operações interestaduais: crédito presumido de 62,140% (sessenta e dois inteiros e cento e quarenta milésimos por cento) do valor do imposto devido na respectiva operação.
§ 3º O percentual de crédito presumido previsto no caput do artigo 6º do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, deverá ser adequado ao percentual previsto no inciso II do § 2º deste artigo, mantidas as demais disposições daquele artigo.
§ 4º A fruição dos benefícios previstos neste artigo fica condicionada à observância do disposto nos incisos II, IV e V do artigo 12.
§ 5º As operações descritas neste artigo ficam dispensadas do recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, criado pela Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018.
§ 2º Para fins de fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo deverá, ainda, ser observado o disposto nos incisos II, IV e V do artigo 12.
Parágrafo único Os benefícios fiscais previstos no inciso II do caput deste artigo: I - somente se aplicam à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento junto à empresa concessionária de serviço público de energia elétrica como classe rural; II - não se aplicam à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação.
Art. 37 Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2027, as operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012-ANEEL. (Nova redação dada pela LC 696/2021)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação às operações com fármacos e medicamentos “com destinação hospitalar”, apresentados em “embalagem hospitalar”, conforme definição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, hipótese em que o regime de apuração e a base de cálculo do ICMS serão definidos em regulamento, podendo ser adotado o preço fábrica - PF.
§ 2º Sobre o PMC ou PF divulgado para o produto, respectivamente, nas hipóteses tratadas no caput e no § 1º deste artigo, poderá ser aplicado redutor em percentual fixado em regulamento, observado o disposto em Convênio ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo somente se aplica nas seguintes hipóteses: I - entradas originárias diretamente do fabricante estabelecido em outra unidade federada; II - operações internas, desde que, no caso de estabelecimento atacadista, sejam cumpridos os requisitos previstos no § 6° do artigo 41 desta Lei Complementar.
§ 4º Para fins de fruição do benefício previsto neste artigo deverão, ainda, ser observados: I - o disposto nos incisos II, IV e V do artigo 12 desta Lei Complementar; II - outros requisitos e condições a serem estabelecidos em regulamento.
§ 5º Observados os critérios fixados em Convênio divulgado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá definir a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária de medicamentos mediante a aplicação de margem de valor agregado sobre o valor da Nota Fiscal que acobertar a aquisição pelo estabelecimento comercial mato-grossense.
Subseção I Definição do Regime de Tributação
§ 1º A reinstituição com modificação prevista neste artigo implica a concessão dos seguintes benefícios fiscais, conforme a CNAE principal do estabelecimento comercial: I - estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente entre 12% (doze por cento) e 15% (quinze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período de referência, nos termos do regulamento. II - estabelecimento comercial atacadista: a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a até 22% (vinte e dois por cento) do débito do ICMS apurado sobre as operações de saídas realizadas no período de referência, nos termos do regulamento, limitado ao saldo devedor do ICMS apurado no período; b) nas operações interestaduais, os benefícios fiscais previstos nos artigos 43 e 44.
§ 2º A fruição do crédito outorgado previsto nos incisos I e II do § 1º deste artigo fica condicionada a que: I - em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019; II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.
§ 3º A fruição do crédito outorgado previsto neste artigo não se aplica à operação com: I - cervejas e chope, classificados no código 2203.00.00 da NCM; II - petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica; III - embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM; IV - joias, classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM; V - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NCM; VI - veículos automotores novos e usados, bem como com semirreboques; VII - cigarros, fumo e seus derivados; VIII - bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91;
§ 4º O contribuinte enquadrado como comércio atacadista ou varejista, interessado em usufruir o benefício fiscal previsto neste artigo: I - deverá fazer a opção, até o dia 20 de dezembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano; (Nova redação dada pela LC 642/19)
§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, para fins de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste artigo.
§ 6º VETADO.
§ 7º VETADO. Art. 41 A fruição do crédito outorgado previsto nesta seção fica condicionada: I - à observância dos limites fixados no artigo 40; II - ao recolhimento do ICMS devido a cada mês no prazo de vencimento fixado na legislação tributária; III - ao registro do valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário; IV - à manutenção da regularidade fiscal pelo beneficiário.
§ 1º Excepcionalmente, para os benefícios fiscais previstos nesta seção: I - a falta de pagamento integral do imposto apurado no período, até o último dia útil do mês do vencimento, implicará a redução de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal, devendo o respectivo valor ser acrescentado a débito na escrituração fiscal do mês subsequente, sem prejuízo do recolhimento dos acréscimos legais, quando o imposto for pago após a data de vencimento; II - o pagamento integral do imposto efetuado entre a data de vencimento e o último dia útil de cada mês implicará a incidência dos acréscimos legais, mantida a aplicação integral do benefício fiscal.
§ 2º A redução do benefício fiscal prevista no § 1º deste artigo abrange exclusivamente os períodos de referência em que houver atraso no pagamento.
§ 3º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, será observado o prazo fixado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, para recolhimento do imposto devido em cada período.
§ 4º A falta de regularidade fiscal será causa da suspensão da fruição do benefício fiscal.
§ 5º O regulamento desta Lei Complementar disporá sobre a forma de comprovação da regularidade fiscal do estabelecimento, bem como, para fins do disposto no § 3º deste artigo, sobre os procedimentos a serem observados para a exclusão do rol dos beneficiários de crédito outorgado de que trata esta seção, respeitado o que segue: I - a regularidade fiscal estadual será verificada periodicamente; II - a falta de regularidade fiscal estadual implicará a suspensão do direito à fruição do benefício fiscal, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias; III - o contribuinte perderá o direito de fruir o benefício a partir do mês seguinte ao que vencer o prazo estabelecido no inciso II deste parágrafo.
§ 6º Os benefícios fiscais do setor atacadista previstos nesta seção aplicam-se apenas ao estabelecimento atacadista que exerce atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista, que se concretiza no estabelecimento comercial com efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados, através de equipe de vendas externas para varejistas, instalados em território mato-grossense.
§ 7º Os benefícios fiscais previstos nesta seção para os estabelecimentos atacadistas não se aplicam quando: I - houver concentração de saídas superior a a) 20% (vinte por cento) a contribuintes pertencentes a grupo econômico de que faça parte, mesmo que coligado e/ou controlado, assim considerado sempre que uma ou mais empresas, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou cujos sócios tenham participação superior a 50% (cinquenta por cento) em cada uma delas; b) 30% (trinta por cento) para estabelecimentos que possuam a mesma raiz de CNPJ.
§ 8º O regulamento desta Lei Complementar poderá estipular outras condições a serem aplicadas ao benefício de que trata este artigo.
§ 9º As restrições previstas no inciso I do § 7º deste artigo podem ser afastadas pelo regulamento desta Lei Complementar, para determinados produtos, observadas as peculiaridades do respectivo setor. Art. 42 O disposto nesta subseção: I - não afasta a aplicação do regime de substituição tributária quando prevista na legislação do ICMS para a operação com o bem ou mercadoria; II - não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional efetuarão o recolhimento do ICMS com observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, respeitada a aplicação do disposto no artigo 47.
§ 1º A adesão estabelecida no caput deste artigo atende ao disposto no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017 e alterações.
§ 2º Fica vedada a ampliação dos benefícios fiscais aos quais se adere, admitida a respectiva redução, nos termos do § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
§ 3º Os benefícios fiscais previstos nesta subseção aplicam-se a partir de 1º de janeiro de 2020. Art. 44 O benefício fiscal de que trata esta subseção, para efeitos de compensação com o ICMS devido, consiste na concessão de crédito outorgado ao estabelecimento comercial atacadista, equivalente ao percentual de até 3% (três por cento), nos termos do regulamento, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da base de cálculo relativa à operação, observado o seguinte: I - o montante do crédito outorgado não poderá superar o saldo devedor do período apurado antes da aplicação do benefício fiscal; II - o benefício fiscal não se aplica à operação: a) com cervejas e chope classificados no código 2203.00.00 da NCM; b) com petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica; c) com embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM; d) com joias, classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM; e) com armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NCM; f) com outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º A fruição do crédito outorgado previsto neste artigo poderá ser cumulada com manutenção dos créditos fiscais do período, desde que respeitados os seguintes limites: I - em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019; II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.
§ 2º O benefício fiscal previsto nesta subseção aplica-se apenas ao contribuinte que: I - seja usuário de Escrituração Fiscal Digital - EFD, transmitindo os respectivos arquivos, regularmente preenchidos, no prazo fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda; II - utilize Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para acobertar as respectivas operações.
§ 1º O contribuinte interessado em usufruir o benefício fiscal previsto neste artigo:
I - deverá fazer a opção, até o dia 20 de dezembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano; (Nova redação dada pela LC 642/19)
§ 2º A opção efetuada nos termos do §1º deste artigo implica a vedação à fruição de qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação para a operação.
§ 3º O benefício fiscal para os produtos previstos neste artigo não será acumulado com o crédito outorgado previsto no artigo 40 desta Lei Complementar.
§ 4º Na forma prevista em regulamento, a apuração do benefício fiscal previsto no artigo 40 desta Lei Complementar deve ser feita excluindo os produtos de que trata esta seção.
§ 5º A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a que: I - em relação às aquisições interestaduais dos produtos previstos no caput, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019; II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.
§ 6º Para fins de fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo deverá, ainda, ser observado o disposto nos incisos II, IV e V do artigo 12.
§ 1º O Poder Executivo poderá modificar e/ou reduzir benefício fiscal reinstituído nos termos do caput deste artigo.
§ 2º O CONDEPRODEMAT editará resolução para dispor sobre a forma de organização e cadastramento dos Arranjos Produtivos Locais - APL, bem como para disciplinar a aplicação dos respectivos benefícios fiscais.
§ 3º O disposto neste artigo fica condicionado a que os contribuintes, remetente e destinatário, sejam optantes pelo Simples Nacional.
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária de modo a equiparar o benefício aos demais contribuintes fora do Simples Nacional.
§ 1º Aos benefícios fiscais reinstituídos nos termos deste artigo aplicam-se: I - as disposições vigentes dos atos que os instituíram, disciplinam e os regulamentam; II - as disposições dos incisos II, IV e V do artigo 12.
§ 2º Ficam reinstituídos os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais no âmbito dos Municípios de Cuiabá e Várzea Grande e demais da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá, instituídos no inciso XII do caput do art. 4º da Lei n.º 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentado pela Lei nº 7.111, de 24 de fevereiro de 1999, no art. 5º-B, inciso I e § 1º e no art. 5º-C, ambos da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentados pela Lei nº 10.235, de 30 de dezembro de 2014.
“Art. 14 (...) (...) VII - (...) a) (…) 2) consumo mensal até 150 (cento e cinquenta) Kwh - 12% (doze por cento); (...) a-1) classe rural: 1) consumo mensal até 1.000 (mil) Kwh - 12% (doze por cento); 2) consumo mensal acima de 1.000 (mil) Kwh - 20% (vinte por cento); (...)
§ 10 As alíquotas previstas na alínea a-1 do inciso VII do caput deste artigo: I - somente se aplicam à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento junto à empresa concessionária de serviço público de energia elétrica como classe rural; II - não se aplicam à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação.” Art. 50 Ficam alterados o inciso XIV do caput do artigo 8º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, bem como o seu § 2º, conforme segue:
“Art. 8º (...) (...) XIV - outros submódulos de interesse estratégico para o desenvolvimento industrial do Estado de Mato Grosso, a serem definidos pelo CONDEPRODEMAT, mediante avaliação dos indicadores de resultados e posterior aprovação.
(...)
§ 2º Sobre as operações com produtos in-natura, tais como milho, soja, feijão e demais pulses, empacotados em embalagem de apresentação superior a 5 kg (cinco quilogramas) ou a granel, não incidirá benefício decorrente do PRODEIC.
(...).” Art. 51 Fica alterada a íntegra do artigo 4º da Lei Complementar nº 132, de 22 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º No exercício de suas atribuições, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, colegiado consultivo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, não estará sujeito a qualquer subordinação hierárquica, e terá por finalidade estudar, propor e opinar sobre o planejamento, as políticas, as diretrizes e as estratégias do desenvolvimento econômico do Estado, nos setores de indústria, comércio, minas, energia e agropecuária e atividades equiparadas.
Parágrafo único Compete, ainda, ao CEDEM promover a análise, com natureza deliberativa, das cartas consultas do FCO; das cartas consultas do FUNDEIC; das solicitações de reservas, de cancelamentos, e de transferências de áreas e dos demais temas relacionados aos Distritos Integrados Industriais e Comerciais que estão sob a égide do Estado de Mato Grosso; bem como de todos os demais atos que não os de aprovação e/ou concessão de benefícios fiscais.” Art. 52 Fica alterado os §§ 1º e 2º do artigo 13 da Lei Complementar nº 614, de 5 de fevereiro de 2019, que estabelece normas de finanças públicas, no âmbito do Estado de Mato Grosso, voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, além de se acrescentar o § 3º ao referido artigo, com a seguinte redação:
“Art. 13 (...) (...)
§ 1º Excetuam-se das disposições deste artigo o programa de recuperação de créditos, com a finalidade de estimular o pagamento de créditos tributários por meio do perdão de penalidade pecuniária, de juros, de multa de mora e/ou punitiva e de concessão de parcelamento, bem como a remissão de valores cuja cobrança seja considerada antieconômica, nos termos da lei, bem como a concessão de benefícios fiscais para novos empreendimentos, a ser definido no regulamento.
§ 2º A transposição dos limites fixados nos incisos do caput deste artigo, verificada durante o exercício fiscal, implica a suspensão da concessão de novos benefícios fiscais, excetuados os previstos no § 1º deste artigo.
§ 3º Fica definido o prazo de até cinco exercícios financeiros, contados a partir de 2019, inclusive, para ajustamento do valor da renúncia fiscal fruída aos limites fixados nos incisos do caput deste artigo.
§ 4º O diferimento do recolhimento do ICMS não será considerado para efeito dos limites de renúncia fiscal estabelecido neste artigo.”
Parágrafo único Fica vedada a aplicação do disposto no artigo 7º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, em relação a obrigações complementares ou contrapartidas não cumpridas a partir de 1º de janeiro de 2020. Art. 54 O regulamento desta Lei Complementar disporá sobre a forma para aproveitamento de crédito de ICMS do estoque, a ser inventariado em 31 de dezembro de 2019, relativo às mercadorias submetidas à tributação pelo regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense, bem como àquelas amparadas por benefícios cuja fruição esteja condicionada à tributação pela entrada, mediante aplicação de carga tributária previamente fixada, com encerramento da cadeia tributária.
§ 1º Relativamente ao estoque inventariado nos termos do caput deste artigo, será permitido o aproveitamento do crédito do ICMS pelas entradas das mercadorias no montante de 7% (sete por cento) sobre o valor da última entrada, com exceção das seguintes situações: I - mercadorias isentas ou não tributadas; II - mercadorias que tenham a base de cálculo do imposto reduzida de forma que a carga tributária seja menor que 7% (sete por cento), mercadorias importadas adquiridas em operações interestaduais ou mercadorias que sejam oriundas de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, hipóteses em que será admitido o crédito de ICMS destacado na respectiva Nota Fiscal de entrada no estabelecimento.
§ 2º Ainda em relação ao estoque inventariado nos termos do caput deste artigo, também será permitido o aproveitamento do crédito do ICMS efetivamente pago pelo contribuinte inventariante, tomando por base o valor da última entrada, calculado com base nos regimes de antecipação do imposto em vigor até 31 de dezembro de 2019.
§ 3º O aproveitamento do crédito pertinente ao estoque inventariado em consonância com as disposições deste artigo será parcelado em 8 (oito) meses, a partir da escrituração fiscal do mês de fevereiro de 2020, obedecendo ao seguinte: I - a parcela correspondente a 1/8 (um oitavo) do crédito apurado nos termos do § 1º deste artigo será lançada na escrituração fiscal juntamente com os créditos de ICMS do respectivo mês, antes da apuração do crédito outorgado previsto no artigo 40 desta Lei Complementar; II - a parcela correspondente a 1/8 (um oitavo) do crédito apurado nos termos do § 2º deste artigo será lançada na escrituração fiscal após a apuração do crédito outorgado previsto no artigo 40 desta Lei Complementar.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária.
§ 5º Ficam mantidas as datas de vencimento para recolhimento do ICMS relativas aos regimes de antecipação do ICMS referentes às aquisições efetuadas até 31 de dezembro de 2019.
§ 6º O regulamento desta Lei Complementar também disporá sobre a forma de ajuste da apuração do ICMS, para compensar a antecipação do recolhimento do ICMS incidente sobre os estoques das mercadorias indicadas no caput deste artigo, inventariadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Art. 55 Respeitado o estatuído na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, bem como no Convênio ICMS 190/2017 e respectivas alterações, fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários para operacionalização do disposto nesta Lei Complementar, inclusive nas hipóteses tratadas no parágrafo único da cláusula terceira, no parágrafo único da cláusula quarta e no § 3º da cláusula nona do referido Convênio ICMS 190/2017. Art. 56 A fruição de todos os benefícios fiscais previstos na legislação tributária além do atendimento às demais exigências estabelecidas nesta Lei Complementar, fica condicionada: I - ao registro do valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário, quando obrigado; II - à manutenção da regularidade fiscal pelo beneficiário. Art. 57 Fica aprovada a adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 100, de 29 de setembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2017,que autoriza a concessão de redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, promovida por meio do Convênio ICMS 35, de 5 de abril de 2019.
Parágrafo único Os efeitos decorrentes da implementação do benefício fiscal previsto no Convênio mencionado neste artigo ficam condicionados à respectiva regulamentação e inclusão no Anexo de Renúncia Fiscal da Lei Orçamentária Anual. Art. 58 Fica o Poder Executivo autorizado a suspender, mediante edição de decreto, a partir de 1º de janeiro de 2020, o benefício fiscal que não esteja amparado por Convênio ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, ademais, em todos os termos desta Lei Complementar fica assegurado o direito adquirido gerado em razão de benefícios fiscais concedidos sob condição onerosa, que as contrapartidas tenham sido consumadas ou atendidas a hipótese do artigo 53 desta Lei Complementar, e, ainda, o prazo final do respectivo benefício fiscal tenha transcorrido 4/5 (quatro quintos) do seu prazo de vigência considerando a data de publicação desta Lei Complementar. (Artigo vetado, porém mantido pela Assembléia Legislativa, publicado no DOE de 03.12.2019, p. 73)
§ 1º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a prorrogar, mediante edição de decreto, benefícios fiscais já implementados na legislação mato-grossense, autorizados e/ou prorrogados por Convênio ICMS, ademais, as empresas que se enquadrarem nas ressalvas do caput serão alcançadas pela anistia e remissão que tratam o artigo 1º, inciso I, desta Lei Complementar.
§ 2º Os benefícios fiscais reinstituídos por esta Lei Complementar poderão, a qualquer tempo, ser revogados ou modificados ou ter seu alcance reduzido, exceto a ressalva do caput, sendo que neste caso o benefício fiscal será reinstituído a pedido do contribuinte e seu início se dará a partir do 1º dia subsequente ao término de sua vigência, ficando nesta hipótese desobrigado da determinação elencada no artigo 4º, incisos I e II e disposições em contrário desta Lei Complementar.
XV - os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014: a) a Seção III do Capítulo VI do Título III do Livro I, com as Subseções I, II, III e IV, e com os artigos 142 a 149, 150-A a 165-B e 167 a 171-A que a integram; b) os Capítulos V e VI do Título VII do Livro I, com os artigos 777 a 802 que os integram; c) o inciso III do artigo 2º do Anexo IV; d) os §§ 3º e 4º do artigo 5º do Anexo IV; e) os incisos IV, V e VI do artigo 2º do Anexo V; f) o artigo 8º do Anexo V; g) o artigo 9º do Anexo V; h) o artigo 13 do Anexo V; i) o artigo 17 do Anexo V; j) o artigo 36 do Anexo V; k) o artigo 40 do Anexo V; l) o artigo 50 do Anexo V; m) o artigo 51 do Anexo V; n) o artigo 51-A do Anexo V; o) o artigo 59 do Anexo V; p) artigo 60 do Anexo V; q) o artigo 63 do Anexo V; r) o artigo 3º do Anexo VI; s) o artigo 4º do Anexo VI; t) o artigo 5º do Anexo VI; u) o artigo 7º do Anexo VI; v) o artigo 12 do Anexo VI; w) o § 7º do artigo 10 do Anexo VII; x) o artigo 42 do Anexo VII; y) o inciso I do § 1º do artigo 5º do Anexo X; z) os Anexos XI, XII e XIII.
§ 1º O Poder Executivo, mediante edição de decreto regulamentar, deverá adequar os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, para exclusão do respectivo texto dos benefícios fiscais arrolados no caput deste artigo, por ele regulamentados, não expressamente revogados nos termos deste artigo.
§ 2º Incumbe à Secretaria de Estado de Fazenda promover a atualização das normas complementares vigentes, a fim de se excluírem as referências a benefícios fiscais arrolados no caput deste artigo, nelas encartadas, solicitando às demais Secretarias a providência, quando a edição do ato não for de sua competência. Art. 60 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para definição da base de cálculo, responsáveis e/ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, observados, preferencialmente, os critérios definidos em Convênio divulgado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, para vigência a partir de 1º de janeiro de 2020. Art. 61 O Poder Executivo, mediante edição de decreto regulamentar, deverá alterar os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, para adequação às disposições desta Lei Complementar. Art. 62 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos ou institutos adiante arrolados, cujos efeitos terão eficácia no período ou a partir das datas assinaladas: I - disposições relativas à remissão e anistia previstas no Capítulo II: efeitos a partir da data da publicação desta Lei Complementar; II - disposições relativas à reinstituição de benefícios fiscais: efeitos a partir de 8 de agosto de 2017; III - disposições relativas à fruição de benefícios fiscais ou de tratamento alterados por esta Lei Complementar: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020; IV - disposições com expressa definição de eficácia: o termo de início e/ou término ou período assinalados. Art. 63 Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de julho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
1. Benefícios fiscais reinstituídos e/ou alterados, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2020, respeitados os prazos de vigência fixados nesta Lei Complementar, no § 2º do artigo 3º da Lei Complementar (federal) nº 160/2017 e/ou os prazos de vigência fixados em Convênios ICMS do CONFAZ específicos. 2. Os benefícios fiscais reinstituídos e/ou alterados serão aplicados com as alterações descritas nos dispositivos desta lei complementar indicados na coluna alterações desta Tabela.
LEI COMPLEMENTAR Nº 631, DE 31 DE JULHO DE 2019. Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 03.12.2019, p. 73.
§ 2º Os benefícios fiscais reinstituídos por esta Lei Complementar poderão, a qualquer tempo, ser revogados ou modificados ou ter seu alcance reduzido, exceto a ressalva do caput, sendo que neste caso o benefício fiscal será reinstituído a pedido do contribuinte e seu início se dará a partir do 1º dia subsequente ao término de sua vigência, ficando nesta hipótese desobrigado da determinação elencada no artigo 4º, incisos I e II e disposições em contrário desta Lei Complementar.” (...) Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2019.