Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:159
Complemento:/2005
Publicação:12/21/2005
Ementa:Altera o Convênio ICMS 72/05, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e Tocantins a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Assunto:Crédito Fiscal
ECF




Nota Explicativa:
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Texto:


CONVÊNIO ICMS 159/05

Ratificado pelo Ato Declaratório nº 1/2006.
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 7.001/2006.  O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 C O N V Ê N I O

 Cláusula primeira O Convênio ICMS 72/05, de 1º de julho de 2005, passa a vigorar acrescido da cláusula terceira-A, com a seguinte redação:

“Cláusula terceira-A  No caso do Estado do Paraná, a concessão do  crédito fiscal presumido do ICMS, de que trata o caput da cláusula primeira,  relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/01, deverão ser observados os seguintes limites e condições:

I - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2004 não tenha ultrapassado R$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais), de até 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de março de 2006;

II – para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima de R$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de março de 2006;

III - para as empresas que adquirirem equipamentos por meio de arrendamento mercantil (leasing), observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 4/97, de até:

a) 100% (cem por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso I, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;

b) 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso II, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;”.

Cláusula segunda Ficam os Estados do Amapá e Paraná autorizados a prorrogar o prazo previsto na cláusula quarta do Convênio ICMS 72/05, de 1º de julho de 2005, para 31 de março de 2006.

Cláusula terceira Ficam os Estados do Amapá e do Rio Grande do Norte e o Distrito Federal autorizados a prorrogar o prazo previsto nos incisos I a IV e no § 5º da cláusula primeira e na cláusula quarta do Convênio ICMS 72/05 para 31 de dezembro de 2006.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


 Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.

R E T I F I C A Ç Ã O


Publicado no DOU de 29.12.05

No Convênio ICMS 159/05, de 16 de dezembro de 2005, publicado no DOU de 21 de dezembro de 2005, Seção 1, página 58, na cláusula segunda, onde se lê: “Ficam os Estados do Amapá e Paraná autorizados...”, leia-se: “Fica o Estado do Paraná autorizado...”.

 
Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário-Executivo do CONFAZ