O Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, § 1º, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária,
DECLARA
Ratificados os Convênios ICMS 06 a 15/91, celebrados na 62ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada no dia 25 de abril de 1991, e publicados no Diário Oficial da União do dia 29 de abril de 1991:
Convênio ICMS 06/91 - Prorroga a redução da base de cálculo na prestação de serviço de transporte aéreo.
Convênio ICMS 07/91 - Prorroga a vigência do Convênio ICMS 98/89, de 24.10.89, que dispõe sobre isenção do ICMS no fornecimento de água natural e dá outras providências.
Convênio ICMS 08/91 - Prorroga a vigência do Convênio ICMS 104/89, de 24.10.89, que dispõe sobre isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares.
Convênio ICMS 09/91 - Prorroga a vigência do Convênio ICMS 68/90, de 12.12.90, que dispõe sobre isenção do ICMS aos produtos hortifrutigranjeiros.
Convênio ICMS 10/91 - Prorroga a vigência do Convênio ICMS 80/90, de 12.12.90, que dispõe sobre redução de base de cálculo do ICMS nas exportações de farinha de mandioca.
Convênio ICMS 11/91 - Prorroga a vigência do Convênio ICMS 81/90, de 12.12.90, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado à batata-semente.
Convênio ICMS 12/91 - Prorroga a vigência do Convênio ICMS 83/90, de 12.12.90, que dispõe sobre redução de base de cálculo do ICMS nas exportações de fécula de mandioca.
Convênio ICMS 13/91 - Prorroga a vigência do Convênio ICMS 61/90, de 27 de setembro de 1990, que concede isenção para mercadorias do estoque regulador do Governo Federal.
Convênio ICMS 14/91 - Dá nova redação ao inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 67/90, de 12.12.90.
Convênio ICMS 15/91 - Dispõe sobre o tratamento tributário dos produtos industrializados semi-elaborados destinados ao exterior.
Brasília, DF, 15 de maio de 1991.
Luiz Fernando Gusmão Wellisch