Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:15
Complemento:/91
Publicação:29/04/1991
Ementa:Dispõe sobre o tratamento tributário dos produtos industrializados semi-elaborados destinados ao exterior.
Assunto:Exportação


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 15/91
. Ratificação Nacional DOU de 16.05.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 05/91.
. Aprovado pela Resolução 28/92 da Assembléia Legislativa do Estado.
. Ratificado pelo Decreto nº 757/91.
. Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 1.176/92.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, e no artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 65, de 15 de abril de 1991, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Para efeito do disposto no inciso I do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 65, de 15 de abril de 1991, compreendem o custo industrial os elementos primários: a matéria-prima e a mão-de-obra direta.

Cláusula segunda Para efeito do disposto no inciso I do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 65, de 15 de abril de 1991, continua aplicável a Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, com alterações que lhe foram introduzidas, com a inclusão dos produtos classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 1988:
I - 0801.30.0200;
II - 1507.90;
III - 1511.90;
IV - 1601 a 1605;
V - 2008.91;
VI - 2101.10;
VII - 4410 a 4413.

Cláusula terceira Fica mantida a redução da base de cálculo concedida às exportações dos produtos mencionados na Cláusula anterior nos percentuais indicados na Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, fixando-se, para os produtos nela incluídos, os seguintes percentuais de redução:
I - 0801.30.0200 ....................... 35%;
II - 1507.90 ............................... 38,45%;
III - 1511.90 .............................. 38,45%;
IV - 1601 a 1605 ..................... 60%;
V - 2008.91 ............................... 0%;
VI - 2101.10 ............................ 30,77%;
VII - 4410 a 4413 ................... 20%.

Parágrafo único. Nas saídas dos produtos com o benefício fiscal previsto nesta Cláusula, não se exigirá a anulação do crédito fiscal.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 25 de abril de 1991.