Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5805/2005
20/05/2005
20/05/2005
2
20/05/2005
1º/05/2005

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Importação
Insumo Agropecuário
Pilha/Bateria Usadas
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 1821/2013
- Revogado pelo Decreto 2.495/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 5.805, DE 20 MAIO DE 2005.
Consolidado até o Dec 1.821/13.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS, em função da edição dos Convênios ICMS 16/05, 17/05, 18/05, 24/05, 27/05, 28/05, 29/05, 38/05 e 50/05, e da Lei nº 8.314, de 19 de abril de 2005,

D E C R E T A:

Art. 1º (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)
Art. 2º O Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

I (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)
II (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)III (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)
IV (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)
V (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)
VI (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)
VII (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)
VIII (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)IX (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)X (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)XI – alterados o inciso V do caput, o inciso II do § 4º-B e os §§ 6º e 7º, todos do artigo 60:

"V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 16/05 – efeitos a partir de 25/04/05);

...
§ 4º-B ...
...

II – o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na SEDER/MT ou órgão equivalente do Estado e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênio ICMS 16/05 – efeitos a partir de 25/04/05);
...
§ 6º Para fruição do benefício de que trata este artigo, o contribuinte deverá proceder ao estorno do crédito conforme previsto no inciso I do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (efeitos a partir de 1º/09/04)

§ 7º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 18/05)"

XII (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)


XIII (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)
XIV – alterados o inciso II e o § 3º do artigo 77:

"II – à base de mesilato de imatinib, 3003.90.78 e 3004.90.68. (Convênio ICMS 17/05 – efeitos a partir de 25/04/05)
...
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 18/05)"

XV(revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)
XVI – alterado o § 14 do artigo 85:

"§ 14 Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006. (Convênio ICMS 50/05)"

XVII – alterado o § 2º do artigo 89:

"§ 2º O disposto neste artigo aplicar-se-á às saídas dos estabelecimentos mato-grossenses promovidas até 31 de dezembro de 2004 e, ainda, às realizadas no período de 19 de abril de 2005 a 31 de dezembro de 2005. (Lei nº 8.314/05)"

XVIII(revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)
XIX – acrescentados os artigos 92 a 94:

"Art. 92 Entrada decorrente de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, sem similar produzido no país, desde que: (Convênio ICMS 24/05 – adesão ao Convênio ICMS 77/93, com alteração do Convênio ICMS 129/98)
I – o desembaraço aduaneiro ocorra em recinto de Porto Seco, localizado no território mato-grossense;
II – a importação seja efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador;
III – os produtos sejam contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 1º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º O estabelecimento importador deverá recolher 3% (três por cento) do valor do benefício fiscal ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Notas:
1. Convênio ICMS 77/93 autorizativo (adesão de MT pelo Convênio ICMS 24/05)
2. Vigência por prazo indeterminado

Art. 93 Saída de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (Convênio ICMS 27/05 – efeitos a partir de 25/04/05)

§ 1º Para fins do benefício previsto neste artigo, os contribuintes do ICMS deverão:

I – emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES' a seguinte expressão: 'Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 27/05';
II – emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES' a seguinte expressão: 'Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05'.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

Notas:
1. Convênio impositivo
2. Vigência por prazo indeterminado

Art. 94 Operações de importação dos bens a seguir relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO –, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território mato-grossense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias: (Convênio ICMS 28/05)
Item
Descrição
Código NCM
1
Trilhos
7302.10.10
7302.10.90
2
Aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.82.00
8423.89.00
3
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes
8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
4
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.00
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
5
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
6
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação
8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
7
Locomotivas e locotratores; Tênderes
8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
8
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
9
Tratores rodoviários para semi-reboques
8701.20.00
10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
11
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias
8709.11.00
8709.19.00
12
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
13
Aparelhos de raios X
9022.19.10
9022.19.90
14
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
9026.10.29

§ 1° O benefício de que trata este artigo fica condicionado:

I – à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033/04, ao referido bem;
II – à integração do bem ao ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso, em porto localizado no território mato-grossense, na execução dos serviços referidos no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
III – a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pela empresa beneficiária do REPORTO, para seu uso exclusivo;
IV – à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2° A inobservância das condições previstas no parágrafo anterior acarretará a obrigação do recolhimento do imposto, acrescido de multa e de juros de mora.

§ 3° Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007.

Nota:
1. Convênio autorizativo"

Art. 3º Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos citados dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a partir de 1º de maio de 2005, exceto quanto àqueles cujos efeitos estão expressamente assinalados no texto.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 20 de maio de 2005, 184° da Independência e 117° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA