Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 220, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019 . Consolidado até o Conv. ICMS 193/2022. . Publicado no DOU de 17.12.2019, Seção 1, p. 125, pelo Despacho 93/19 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 27.12.2019, Seção 1, p. 31, pelo Ato Declaratório 22/2019. . Alterado pelo Convênio ICMS 109/2021, 79/2022, 193/2022. . Aprovado pela Lei 12.044/2023.
I - da cláusula terceira:
a) os incisos I e II do caput: "I - as operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e mercadorias fabricados no país por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED de que trata este convênio, que venham a ser importados nos termos das cláusulas primeira ou segunda deste convênio; II - as operações antecedentes às operações citadas no inciso I desta cláusula, assim consideradas as operações de fabricantes intermediário, devidamente habilitado no REPETRO - SPED de que trata este convênio, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I desta cláusula, para a finalidade nele prevista.";
b) o §1º: "§ 1º Ficam os Estados autorizados a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, referente às operações de que trata esta cláusula.";
II - o caput da cláusula quarta: "Cláusula quarta Nas operações de importação ou aquisição no mercado interno de que trata a cláusula primeira deste convênio, o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal.";
III - a cláusula sétima: "Cláusula sétima A transferência de beneficiário de regime especial aduaneiro e tributário de que trata este convênio para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS.";
IV - o caput da cláusula nona: "Cláusula nona O tratamento tributário previsto neste convênio é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto aos Estados em termo de comunicação próprio.". Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 03/2018, com as seguintes redações:
I - o § 3º à cláusula primeira: "§ 3º Nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens referenciados nesta cláusula, caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias.";
II - a cláusula primeira - A: "Cláusula primeira - A Ficam os Estados autorizados a: I - diferir ou suspender o ICMS incidente sobre as operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO de que trata este convênio, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; II - isentar o ICMS incidente sobre as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO de que trata este convênio, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; III - diferir ou suspender o ICMS incidente sobre as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO de que trata este convênio, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I desta cláusula, para a finalidade nele prevista; IV - isentar o ICMS incidente sobre as operações interestaduais realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO de que trata este convênio, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I desta cláusula, para a finalidade nele prevista. § 1º O disposto no caput desta cláusula aplica-se, ainda, às importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas nos incisos I a IV desta cláusula , para as finalidades neles previstas, com exceção das importações de bens e mercadorias de que tratam as cláusulas primeira e segunda deste convênio. § 2º O disposto nesta cláusula fica condicionado a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste convênio sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.";
III - o § 3º à cláusula terceira: "§ 3º O disposto no caput desta cláusula fica condicionado a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste convênio sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.";
IV - os §§ 3º a 5º à cláusula quarta: "§ 3º A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento e der a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica fica responsável pelo recolhimento do imposto. § 4º A suspensão de que trata o § 1º desta cláusula se encerra no momento em que a empresa adquirente der saída dos referidos bens para a sua utilização econômica, sendo responsável pelo recolhimento do imposto nos termos do caput desta cláusula. § 5º Ocorrida a saída de que trata o § 1º desta cláusula, o valor do ICMS suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa e/ou de juros, contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do adquirente.";
V - o inciso VI à cláusula quinta: "VI - que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. ";
VI - o § 3º à cláusula nona: "§ 3º A lista dos beneficiários deste convênio, previstos na cláusula quinta, será divulgada em Ato COTEPE, observado o seguinte: I - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE previsto no caput deste parágrafo; II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário.". Cláusula terceira Fica revogado o § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/18. Cláusula quarta O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e ao Distrito Federal. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 79/2022)
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.