Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:193
Complemento:/2022
Publicação:12/13/2022
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 220/19, que altera o Convênio ICMS nº 03/18, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, e dá outras providências.
Assunto:Petróleo e Gás Natural
Petróleo e Gás Natural-Pesquisa
Isenção
Redução de Base de Cálculo
Benefícios Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 193, DE 9 DEZEMBRO DE 2022
. Publicado no DOU de 13.12.2022, Seção 1, p. 59, pelo Despacho 75/22 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 29.12.2022, Seção 1, p. 127, pelo Ato Declaratório 42/2022.
. Aprovado pela Lei 12.044/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O parágrafo único fica acrescido à cláusula quarta do Convênio ICMS nº 220, de 13 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Aplica-se aos Estados de Alagoas, Paraná e Rio Grande do Sul o disposto no Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018, sem as modificações realizadas por este Convênio.".

Cláusula segunda As operações, ocorridas no período de 27 de julho de 2021 até a data de início de vigência deste convênio, realizadas com os benefícios concedidos com fundamento no Convênio ICMS nº 3/18, sem as modificações realizadas pelo Convênio ICMS nº 220/19, ficam convalidadas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.