Legislação Tributária
FUNDOS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9859/2012
12/27/2012
12/27/2012
4
27/12/2012
18/06/2009

Ementa:Altera as Leis dos Fundos Especiais e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS
Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC
Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso - FUNEDS
Fundo de gestão Fazendária - FUNGEFAZ
Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNTEC
Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR
Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR
Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL
Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Arroz de MT - FUNDARROZ/MT
Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira - FAP-LEITE
Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura da Mamona de MT - FUNDEMAMONA/MT
Fundo de Apoio à Aquicultura de MT - FAAq/MT
Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS/MT
Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de MT - FUNDED
Fundo para a Infância e Adolescência - FIA
Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT
Fundo Estadual de Defesa do Consumidor
Fundo Estadual de Fomento à Cultura
Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FHIS
Alterou/Revogou:DocLink para 7263 - Alterou a Lei 7.263/2000, DocLink para 8059 - Alterou a Lei 8.059/2003,
DocLink para 7310 - Alterou a Lei 7.310/2000, DocLink para 9481 - Alterou a Lei 9.481/2010,
DocLink para 7365 - Alterou a Lei 7.365/2000, DocLink para 8408 - Alterou a Lei 8.408/2005,
DocLink para 8409 - Alterou a Lei 8.409/2005, DocLink para 8410 - Alterou a Lei 8.410/2005,
Legislaçao Tributária - Alterou a Lei 6.883/1997, DocLink para 7607 - Alterou a Lei 7.607/2001,
DocLink para 7608 - Alterou a Lei 7.608/2001, DocLink para 7732 - Alterou a Lei 7.732/2002,
DocLink para 7754 - Alterou a Lei 7.754/2002, DocLink para 9051 - Alterou a Lei 9.051/2008,
DocLink para 7156 - Alterou a Lei 7.156/1999, DocLink para 5982 - Alterou a Lei 5.982/1992,
DocLink para 7903 - Alterou a Lei 7.903/2003, DocLink para 7170 - Alterou a Lei 7.170/1999,
DocLink para 9078 - Alterou a Lei 9.078/2008, DocLink para 8940 - Alterou a Lei 8.940/2008,
Alterado por/Revogado por:DocLink para 10033 - Alterada pela Lei 10.033/2013, Legislaçao Tributária - Alterada pela Lei 10.208/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
*LEI Nº 9.859, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei 10.208/2014.
. Republicada no DOE de 28.12.2012, em Suplemento, à p. 2.
. Vide Decreto 1.528/2012.
. Vide LC 521/2013.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os Arts. 16-B e 16-C à Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16-B As receitas disponíveis, a que se referem o Art. 1º, serão determinadas observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à receita que pertence aos fundos a que se referem os Arts. 14-A usque 14-C, 14-D usque 14-E e 14-F a 14-H desta lei, hipótese em que as receitas a que se refere o inciso I do Art. 5º, lhe serão creditadas pelo valor bruto efetivamente arrecadado, vedada as retenções a que se refere o caput.

Art. 16-C Os recursos do Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à receita que pertence aos fundos a que se referem os Arts. 14-A usque 14-C, 14-D usque 14-E e 14-F a 14-H desta lei, hipótese em que as receitas a que se refere o inciso I do Art. 5º, lhe serão creditadas pelo valor bruto efetivamente arrecadado, vedada as retenções a que se refere o caput, para utilização em conta específica, que não integra o Sistema de Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.”

Art. 2º Altera a redação do § 2º do Art. 15 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 (...)

(...)

§ 2º Os recursos financeiros arrecadados pelo FETHAB poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.

(...).”

Art. 3º Ficam acrescentados os Arts. 1º-A e 1º-B à Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A A receita disponível, a que se refere o Art. 1º desta lei, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

Art. 1º-B Os recursos do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 4º Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao Art. 1º da Lei nº 7.310, de 31 de julho de 2000, que passa a vigorar conforme segue:

“Art. 1º (...)

§ 1º A receita disponível, a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 2º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.

§ 3º Excepcionalmente, no exercício financeiro de 2013, em ocorrendo excesso de arrecadação referente à receita tributária prevista na lei orçamentária do exercício de 2013, 5% (cinco por cento) ao mês serão destinados ao fundo de que trata o caput, limitada ao montante máximo anual de dez milhões de reais.”

Art. 5º Ficam acrescentados os §§ 7º, 8º e 9º ao Art. 1º da Lei nº 9.481, de 20 de dezembro de 2010, que passa a vigorar conforme segue:

“Art. 1º (...)

(...)

§ 7º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 8º Os recursos financeiros arrecadados pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Social poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.

§ 9º Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Social serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 6º Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao Art. 1º da Lei nº 7.365, de 20 de dezembro de 2000, que passa a vigorar conforme segue:

“Art. 1º (...)

(...)

§ 3º A receita disponível, a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 4º Os recursos do Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 7º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao Art. 1º da Lei nº 8.408, de 27 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

§ 1º A receita disponível, a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNTEC serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 8º Fica alterado o Parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 8.408, de 27 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNTEC serão aplicados em pesquisa, difusão tecnológica, qualificação de mão-de-obra, promoção e divulgação de outras ações de interesse exclusivo do Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado de Mato Grosso e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.”

Art. 9º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao Art. 1º da Lei nº 8.409, de 27 de dezembro de 2005, que passa a vigorar conforme segue:

“Art. 1º (...)

§ 1º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 10 Fica alterado o Parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 8.409, de 27 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR serão aplicados em pesquisa e desenvolvimento, acompanhamento e controle, qualificação de mão-de-obra, promoção, divulgação e expansão do turismo, ações de interesse exclusivo do Programa de Desenvolvimento do Turismo de Mato Grosso e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.”

Art. 11 Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao Art. 1º da Lei nº 8.410, de 27 de dezembro de 2005, que passa a vigorar conforme segue:

“Art. 1º (...)

§ 1º A receita disponível, a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 12 Fica alterado o Parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 8.410, de 27 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

Parágrafo único. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR serão aplicados em pesquisa e difusão tecnológica, qualificação de mão-de-obra, promoção e divulgação de outras ações de interesse exclusivo do Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Mato Grosso e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.”

Art. 13 Ficam acrescentados os Arts. 10-A e 10-B à Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997, com a seguinte redação:

“Art. 10-A A receita disponível a que se refere o Art. 10 será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

Art. 10-B Os recursos do Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 14 Fica alterado o caput do Art. 12 da Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 Os recursos do Fundo de Apoio à Cultura do Algodão – FACUAL serão aplicados na pesquisa, na defesa fitossanitária e em outras ações que visem ao desenvolvimento da cultura do algodão do Estado de Mato Grosso, podendo também ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.”

Art. 15 Ficam acrescentados os Arts. 7º-A e 7º-B à Lei nº 7.607, de 27 de dezembro de 2001, com as seguintes redações:

“Art. 7º-A A receita disponível a que se refere o Art. 7º será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

Art. 7º-B Os recursos do Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Arroz - FUNDARROZ serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 16 Fica alterado o Art. 9º da Lei nº 7.607, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Os recursos do Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Arroz – FUNDARROZ serão aplicados em pesquisa, objetivando a competitividade da produção e a sustentabilidade da atividade, em extensão rural, voltada para o treinamento de técnicos e produtores, realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia e na promoção e marketing do setor arrozeiro, no fomento, de acordo com o que dispuser o seu Regimento Interno, e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.”

Art. 17 Ficam acrescentados os Arts. 7º-A e 7º-B à Lei nº 7.608, de 27 de dezembro de 2001, com as seguintes redações:

“Art. 7º-A A receita disponível a que se refere o Art. 7º será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

Art. 7º-B Os recursos do Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira - FAP-Leite serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 18 Fica alterado o Art. 9º da Lei nº 7.608, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Os recursos do Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira - FAP-Leite serão aplicados em pesquisa, objetivando a competitividade da produção e a sustentabilidade da atividade, em extensão rural, voltada para o treinamento de técnicos e produtores, realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia e na promoção e marketing do setor leiteiro, no fomento, de acordo com o que dispuser o seu Regimento Interno, e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.”

Art. 19 Ficam acrescentados os Arts. 7º-A e 7º-B à Lei nº 7.732, de 31 de outubro de 2002, com as seguintes redações:

“Art. 7º-A A receita disponível a que se refere o Art. 7° será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

Art. 7º-B Os recursos do Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura da Mamona - FUNDEMAMONA serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 20 Fica alterado o Art. 9º da Lei nº 7.732, de 31 de outubro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Os recursos do Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura da Mamona - FUNDEMAMONA serão aplicados em pesquisa, objetivando a competitividade da produção e a sustentabilidade da atividade, em extensão rural, voltada para o treinamento de técnicos e produtores, realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia e na promoção e marketing do setor da mamona, no fomento, de acordo com o que dispuser o seu Regimento Interno, e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.”

Art. 21 Ficam acrescentados os Arts. 6º-A e 6º-B à Lei nº 7.754, de 21 de novembro de 2002, com as seguintes redações:

“Art. 6º-A A receita disponível a que se refere o Art. 6º será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

Art. 6º-B Os recursos do Fundo de Apoio à Aqüicultura de Mato Grosso - FAAq/MT serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 22 Fica alterado o Art. 8º da Lei nº 7.754, de 21 de novembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Os recursos do Fundo de Apoio à Aqüicultura de Mato Grosso - FAAq/MT serão aplicados em pesquisa, objetivando a competitividade da produção e a sustentabilidade da atividade, no treinamento de técnicos e produtores, na realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia, na promoção e marketing do setor, no fomento, de acordo com o que dispuser o seu Regimento Interno, e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.”

Art. 23 Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao Art. 13 da Lei nº 9.051, de 12 de dezembro de 2008, que passa a vigorar conforme segue:

“Art. 13 (...)

§ 1º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no §3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 24 Fica acrescentado o inciso XI ao Art. 25 da Lei nº 9.051, de 12 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 25 (...)
(...)
XI - para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.”

Art. 25 Ficam acrescentados os Arts. 53-A, 53-B e 53-C à Lei n° 7.156, de 22 de setembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53-A As receitas disponíveis, a que se refere o Art. 53, serão determinadas observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

Art. 53-B Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED/MT poderão ser aplicados para o pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.

Art. 53-C Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED/MT serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 26 Ficam acrescentados os §§ 4º, 5º e 6º ao Art. 2º da Lei nº 5.982, de 13 de maio de 1992, que passa a vigorar conforme segue:

“Art. 2º (...)

(...)

§ 4º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no §3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 5º Os recursos do Fundo para a Infância e Adolescência - FIA poderão ser aplicados para o pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.

§ 6º Os recursos do Fundo para a Infância e Adolescência - FIA serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 27 Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao Art. 1º da Lei nº 7.903, de 06 de junho de 2003, que passa a vigorar conforme segue:

“Art. 1º (...)

§ 1º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no §3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 28 Fica acrescentado o § 3º ao Art. 3º da Lei nº 7.903, de 06 de junho de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

(...)

§ 3º Os recursos do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT poderão ser aplicados para o pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.”

Art. 29 Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao Art. 1º da Lei nº 7.170, de 21 de setembro de 1999, que passa a vigorar conforme segue:

“Art. 1º (...)

§ 1º A receita disponível, a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 30 Fica alterada a redação do Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 7.170, de 21 de setembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

(...)

Parágrafo único As receitas previstas neste artigo serão depositadas em conta especial do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, a ser aberta e mantida no Banco do Brasil S/A, que deverá comunicar imediatamente ao Conselho Gestor do Fundo todos os depósitos a crédito, podendo os recursos serem aplicados para o pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.”

Art. 31 Ficam acrescentados os §§ 7º e 8º ao Art. 1º da Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008, que passa a vigorar conforme segue:

“Art. 1º (...)

(...)

§ A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 8º Os recursos do Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 32 Fica acrescentado o inciso XI ao Art. 2º da Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008, que passa a vigorar conforme segue:

“Art. 2º (...)

(...)

XI - para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.”

Art. 33 Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao Art. 2º da Lei nº 8.940, de 24 de julho de 2008, que passa a vigorar conforme segue:

“Art. 2º (...)

§ 1º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FHIS serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 34 Fica acrescentado o Art. 6º-A à Lei nº 8.940, de 24 de julho de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 6º-A Os recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FHIS poderão ser aplicados para o pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.”

Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 18 de junho de 2009 a 31 de dezembro de 2018. (Nova redação dada pela Lei 10.208/14)
Art. 36 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.



* Republicada por ter saído incorreta no D.O. de 27.12.12, às. p. 04 a 06.

Texto original.
LEI Nº 9.859, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Autor: Poder Executivo A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1° Ficam acrescentados os Arts. 16-B e 16-C na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16-B. As receitas disponíveis, a que se referem os Arts. 1º, 14-A, 14-D e 14-F serão determinadas observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

Art. 16-C. Os recursos do Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.””

Art. 2º Altera a redação do § 2º do Art. 15 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 (...)
(...)
§ 2º Os recursos financeiros arrecadados pelo FETHAB poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.
(...).”

Art. 3º Ficam acrescentados os Arts. 1º-A e 1º-B na Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A. A receita disponível, a que se refere o Art. 1º desta lei, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

Art. 1º-B. Os recursos do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 4º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao Art. 1º da Lei nº 7.310 de 31 de julho de 2000, que passa a vigorar conforme segue:

“Art. 1º (...)

§ 1º A receita disponível, a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 2º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.””

Art. 5º Ficam acrescentados os §§ 7º, 8º e 9º ao Art. 1º da Lei nº 9.481 de 20 de dezembro de 2010, que passa a vigorar conforme segue:

“Art. 1º (...)
(...)
§ 7º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 8º Os recursos financeiros arrecadados pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Social poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.

§ 9º Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Social serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 6º Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao Art. 1º da Lei nº 7.365 de 20 de dezembro de 2000, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 1º (...)
(...)

§ 3º A receita disponível, a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 4º Os recursos do Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 7º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao Art. 1º da Lei nº 8.408, de 27 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)

§ 1º A receita disponível, a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda, o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNTEC serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 8º Fica alterado o Parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 8.408, de 27 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia – FUNTEC serão aplicados em pesquisa, difusão tecnológica, qualificação de mão-de-obra, promoção e divulgação de outras ações de interesse exclusivo do Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado de Mato Grosso e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.”

Art. 9º Ficam acrescentados os § 1º e 2º ao Art. 1º da Lei nº 8.409, de 27 de dezembro de 2005, que passa a vigorar conforme segue:
"Art. 1º (...)

§ 1º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 10 Fica alterado o Parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 8.409, de 27 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR serão aplicados em pesquisa e desenvolvimento, acompanhamento e controle, qualificação de mão-de-obra, promoção, divulgação e expansão do Turismo, ações de interesse exclusivo do Programa de Desenvolvimento do Turismo de Mato Grosso e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.”

Art. 11 Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao Art. 1º da Lei nº 8.410, de 27 de dezembro de 2005, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 1º (...)

§ 1º A receita disponível, a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 12 Fica alterado o Parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 8.410, de 27 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)

Parágrafo único. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR serão aplicados em pesquisa e difusão tecnológica, qualificação de mão-de-obra, promoção e divulgação de outras ações de interesse exclusivo do Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Mato Grosso e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.”

Art. 13° Ficam acrescentados os Arts. 10-A e 10-B na Lei nº 6.883 de 02 de junho de 1997, com a seguinte redação:

“Art. 10-A. A receita disponível a que se refere o Art. 10 será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

Art. 10-B. Os recursos do Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 14° Fica alterado o caput do Art. 12 da Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 Os recursos do Fundo de Apoio à Cultura do Algodão – FACUAL serão aplicados na pesquisa, na defesa fitossanitária e em outras ações que visem ao desenvolvimento da cultura do algodão do Estado de Mato Grosso, podendo também ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.”

Art. 15° Ficam acrescentados os Arts. 7º-A e 7º-B na Lei nº 7.607 de 27 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

“Art. 7º-A. A receita disponível a que se refere o Art. 7º será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

Art. 7º-B. Os recursos do Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Algodão - FUNDARROZ serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 16° Fica alterado o Art. 9º da Lei nº 7.607, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Os recursos do Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Arroz – FUNDARROZ serão aplicados em pesquisa, objetivando a competitividade da produção e a sustentabilidade da atividade, em extensão rural, voltada para o treinamento de técnicos e produtores, realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia e na promoção e marketing do setor arrozeiro, no fomento, de acordo com o que dispuser o seu regimento interno, e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.”

Art. 17° Ficam acrescentados os Arts. 7º-A e 7º-B na Lei nº 7.608, de 27 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

“Art. 7º-A. A receita disponível a que se refere o Art. 7º será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

Art. 7º-B. Os recursos do Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira – FAP-Leite serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 18° Fica alterado o Art. 9º da Lei nº 7.608, de 27 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Os recursos do Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira – FAP-Leite serão aplicados em pesquisa, objetivando a competitividade da produção e a sustentabilidade da atividade, em extensão rural, voltada para o treinamento de técnicos e produtores, realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia e na promoção e marketing do setor leiteiro, no fomento, de acordo com o que dispuser o seu regimento interno, e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.”

Art. 19° Ficam acrescentados os Arts. 7º-A e 7º-B na Lei nº 7.732, de 31 de outubro de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 7º-A. A receita disponível a que se refere o Art. 7° será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

Art. 7º-B. Os recursos do Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura da Mamona - FUNDEMAMONA serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 20° Fica alterado o Art. 9º da Lei nº 7.732, de 31 de outubro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Os recursos do Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura da Mamona – FUNDEMAMONA serão aplicados em pesquisa, objetivando a competitividade da produção e a sustentabilidade da atividade, em extensão rural, voltada para o treinamento de técnicos e produtores, realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia e na promoção e marketing do setor da mamona, no fomento, de acordo com o que dispuser o seu regimento interno, e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.”

Art. 21° Ficam acrescentados os Arts. 6º-A e 6º-B na Lei nº 7.754, de 21 de novembro de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 6º-A. A receita disponível a que se refere o Art. 6º será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

Art. 6º-B. Os recursos do Fundo de Apoio à Aqüicultura de Mato Grosso – FAAQ/MT serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 22° Fica alterado o Art. 8º da Lei nº 7.754, de 21 de novembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

”Art. 8º Os recursos do Fundo de Apoio à Aqüicultura de Mato Grosso – FAAQ/MT serão aplicados em pesquisa, objetivando a competitividade da produção e a sustentabilidade da atividade, no treinamento de técnicos e produtores, na realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia, na promoção e marketing do setor, no fomento, de acordo com o que dispuser o seu regimento interno, e também poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística. "

Art. 23° Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao Art. 13 da Lei nº 9.051, de 12 de dezembro de 2008, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 13 (...)

§ 1º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no §3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 24° Fica acrescentado o inciso XI ao Art. 25 da Lei nº 9.051, de 12 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 25 (...)
(...)
XI - para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.”

Art. 25° Ficam acrescentados os Arts. 53-A, 53-B e 53-C na Lei n° 7.156 de 22 de setembro de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53-A. As receitas disponíveis, a que se refere o Art. 53, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

Art. 53-B. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED/MT poderão ser aplicados para o pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.

Art. 53-C. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED/MT serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 26° Ficam acrescentados o §§ 4º, 5º e 6º no Art. 2º da Lei nº 5.982, de 13 de maio de 1992, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 2º (...)
(...)
§ 4º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Art. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no §3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 5º Os recursos do Fundo para a Infância e Adolescência - FIA poderão ser aplicados para o pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.

§ 6º Os recursos do Fundo para a Infância e Adolescência - FIA serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 27° Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao Art. 1º da Lei nº 7.903 de 06 de junho de 2003, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 1º (...)

§ 1º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Art. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no §3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 28° Fica acrescentado o § 3º ao Art. 3º da Lei nº 7.903, de 06 de junho de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
§ 3º Os recursos do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT poderão ser aplicados para o pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.”

Art. 29° Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao Art. 1º da Lei nº 7.170, de 21 de setembro de 1999, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 1º (...)

§ 1º A receita disponível, a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Art. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 30° Fica alterada a redação do Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 7.170, de 21 de setembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
Parágrafo único. As receitas previstas neste artigo serão depositadas em conta especial do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, a ser aberta e mantida no Banco do Brasil S/A, que deverá comunicar imediatamente ao Conselho Gestor do Fundo todos os depósitos a crédito, podendo os recursos serem aplicados para o pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.”

Art. 31° Ficam acrescentados os §§ 7º e 8º ao Art. 1º da Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 7º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 8º Os recursos do Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 32° Fica acrescentado o inciso XI ao Art. 2º da Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008, que passa a vigora conforme segue:
“Art. 2º (...)
(...)
XI - para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.”

Art. 33° Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao Art. 2º da Lei nº 8.940, de 24 de julho de 2008, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 2º (...)

§ 1º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FHIS serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.”

Art. 34° Fica acrescentado o Art. 6º-A na Lei nº 8.940, de 24 de julho de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 6º-A. Os recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FHIS poderão ser aplicados para o pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.”

Art. 35° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 36° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de junho de 2009.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.