Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7170/99
09/21/1999
09/21/1999
1
21/09/1999
21/09/1999

Ementa:Institui o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e dá outras providências.
Assunto:Fundo Estadual de Defesa do Consumidor
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 9859 - Alterada pela Lei 9.859/2012
Leis Complementares Estaduais - Alterada pela LC 521/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI N 7.170, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a LC 521/2013.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1° Fica instituído o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, com autonomia administrativa, financeira e contábil e de natureza orçamentária, em atendimento ao disposto no Artigo 57 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, com o objetivo de criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores, coordenadas pela Secretaria de Estado de Justiça e Defesa da Cidadania, através da Coordenadoria do Programa de Defesa do Consumidor-PROCON e do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.

§ 1º A receita disponível, a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Art. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009. (Acrescentado pela Lei 9.859/12)

§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (Acrescentado pela Lei nº 9.859/12) (Acrescentado pela Lei 9.859/12)

§ 3º Na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída. (Acrescentado pela LC 521/13)

Art. 2° O Fundo Estadual de Defesa do Consumidor destina-se ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Estadual de Defesa do Consumidor, no âmbito do Estado de Mato Grosso, compreendendo especificamente:
I - financiar total ou parcialmente os programas e projetos de proteção e defesa do consumidor desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Justiça e Defesa da Cidadania ou por seus órgãos e entidades a ela conveniados;
II - estruturar e instrumentalizar a Coordenadoria do Programa de Defesa do Consumidor-PROCON, visando à melhoria dos serviços aos seus usuários;
III - realizar eventos e atividades relativas à educação, pesquisa e divulgação de informações objetivando a orientação ao consumidor;
IV - desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
V - desenvolver estudos relativos às relações de consumo e defesa do consumidor;
VI - adquirir material permanente e de consumo e outros insumos, necessários ao desenvolvimento dos programas;
VII - fomentar ações que visem à defesa do consumidor;
VIII - atender as despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações previstas no Artigo 1° desta lei;
IX - promover, através da implementação de Programas Especiais, o estímulo à criação de PROCONs Municipais e de Entidades Civis e de Defesa do Consumidor.

Art. 3° Constituem receitas do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor:
I - as parcelas dos valores arrecadados com a aplicação de multas previstas no Artigo 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor;
II - dotação anual do Poder Público Estadual, consignadas no orçamento e créditos adicionais que lhes sejam destinados;
III - as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas do descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relativas ao direito do consumidor;
IV - recursos arrecadados através de taxas que sejam criadas a partir de normas instituídas pelo Estado;
V - recursos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
VI - transferências do Fundo Nacional de Defesa do Consumidor e dos Fundos Municipais de Defesa do Consumidor ao Estado de Mato Grosso;
VII - recursos de contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
VIII - saldo de exercícios anteriores;
IX - 20% (vinte por cento) das receitas auferidas de multas depositadas nos Fundos Municipais de Defesa do Consumidor; (Inciso declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 3.570, cuja decisão foi publicada no DOU de 10.11.2020, Seção 1, p.1)
X - recursos de outras fontes que lhe venham a ser destinados.

Parágrafo único As receitas previstas neste artigo serão depositadas em conta especial do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, a ser aberta e mantida no Banco do Brasil S/A, que deverá comunicar imediatamente ao Conselho Gestor do Fundo todos os depósitos a crédito, podendo os recursos serem aplicados para o pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística. (Nova redação dada pela Lei 9.859/12)
Art. 4° Os Municípios do Estado constituirão o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, atendendo as disposições da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 5° O Fundo Estadual de Defesa do Consumidor será administrado por um Conselho Gestor, composto pelo Secretário de Estado de Justiça e Defesa da Cidadania e pelos membros do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.

Art. 6° O Conselho Gestor será presidido pelo Secretário de Estado de Justiça e Defesa da Cidadania ou por membro do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor por indicação do próprio Secretário.

Art. 7° O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor reunir-se-á:
I - em sessão ordinária, uma vez a cada 2 (dois) meses, por indicação do seu Presidente;
II - em sessão extraordinária, sempre que convocada pelo Presidente, ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 8° Ao Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor compete:
I - zelar pela aplicação prioritária dos recursos referidos nesta lei;
II - firmar convênios, contratos e acordos que objetivem o cumprimento das finalidades constantes no Artigo 1° desta lei;
III - elaborar edital, em colaboração com os órgãos oficiais de Defesa do Consumidor, de material informativo que otimize o mercado de consumo do Estado e do País, bem como promover eventos relativos à educação do consumidor e do fornecedor;
IV - praticar outras atribuições correlatas e inerentes à gestão do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Art. 9° Ao Presidente do Conselho Gestor compete:
I - praticar os atos necessários à gestão do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Gestor;
II - abrir e movimentar contas bancárias conjuntas à administração do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;
III - subsidiar o Conselho Gestor com parâmetros técnicos para a definição do conjunto de diretrizes;
IV - analisar e emitir parecer técnico a respeito de matéria de interesse do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor por solicitação dos membros do Conselho Gestor;
V - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;
VI - elaborar os balancetes mensais e balanços anuais, submetendo-os à aprovação unânime do Conselho Gestor, acompanhados de parecer de auditor independente, quando for preciso, e com autorização do próprio Conselho;
VII - publicar os balanços anuais;
VIII - cumprir outras determinações e alterações definidas pelo Conselho Gestor.

Art. 10° O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor deverá observar, no tocante à realização das despesas à conta do mesmo, o princípio da licitação pública, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 11 O orçamento do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor observará, em sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação vigente.

Art. 12 O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, mediante entendimento a ser mantido com o Poder Judiciário e o Ministério Público, deverá ser informado da propositura de toda ação civil pública relativa ao Direito do Consumidor e de depósitos judiciais dessa natureza, bem como do trânsito em julgado das mesmas.

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a executar todos os atos necessários ao fiel cumprimento da presente lei, inclusive aqueles de natureza orçamentária.

Art. 14 O Poder Executivo Estadual estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de setembro de 1999.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado