Legislação Tributária
ARRECADAÇÃO

Ato: Acordo/Convênio/Termo de Cooperação

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/95
04/27/1995
05/02/1995
0
02/05/1995

Ementa:Estabelece normas comuns à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DA 1ª REGIÃO FISCAL e à SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, para execução do Convênio ICM 01/88, celebrado entre o Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.
Assunto:Mútua Colaboração
Fiscalização Conjunta
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO 1, DE 27 DE ABRIL DE 1995
. Publicado no DOU de 02.05.95
. Republicado no DOU de 26.05.95
. Reproduzido pelo Decreto nº 291, de 02.08.95.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 1ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 154 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, baixado com a Portaria MF nº 606, de 03 de setembro de 1992, e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, tendo em vista o Convênio ICM 01/88, aprovado na 49ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, e publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 1988, dispondo sobre medidas que visam ao incremento da arrecadação da União, dos Estados e do Distrito Federal, através da ação conjunta das respectivas Administrações Tributárias,

RESOLVEM, nos termos da cláusula quinta do mencionado Convênio, aprovar as seguintes normas para sua execução:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Ficam designados o Delegado da Receita Federal em Cuiabá e o Coordenador da Coordenadoria Geral de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso como autoridades competentes para a prática de atos relativos ao intercâmbio de informações econômico-fiscais previstas nas cláusulas primeira e terceira do mencionado Convênio.

CLÁUSULA SEGUNDA – As autoridades designadas na cláusula anterior poderão dirigir-se uma à outra, solicitando as informações indicadas na cláusula terceira do Convênio, mediante correspondência oficial, as quais serão fornecidas em caráter de permuta.

Parágrafo único – O pedido formulado poderá indicar servidor do órgão solicitante para colher as informações desejadas junto ao órgão solicitado.

CLÁUSULA TERCEIRA – Incorrerá em falta funcional qualquer das autoridades designadas na cláusula primeira que deixar de atender a pedido formulado pela outra autoridade, desde que dispondo dos elementos solicitados e estes estejam entre os previstos na cláusula terceira do Convênio.

CLÁUSULA QUARTA – A ação fiscalizadora integrada, que poderá se realizar mediante a utilização de recursos comuns e fiscalização concomitante dos tributos federais e estaduais, será executada mediante prévio entendimento entre o Superintendente da Receita Federal na 1ª Região Fiscal e o Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Parágrafo único – Cada programa de fiscalização deverá indicar:
I – os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional e os Fiscais de Tributos Estaduais de Mato Grosso que o executarão;
II – os tributos que serão fiscalizados;
III – o local ou locais onde se desenvolverão as operações;
IV – a forma de atuação dos representantes de cada Fisco.

CLÁUSULA QUINTA – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Haile José Kauffmann, Superintendente; Carlos Alberto Almeida de Oliveira, Secretário de Estado de Fazenda