Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
291/95
02/08/1995
02/08/1995
1
02/08/95
02/08/95

Ementa:Reproduz Convênios ICMS, Ajuste SINIEF e Protocolos
Assunto:Ratifica/Publica/Aprova/Rejeita-Convênios/Protocolos/Ajustes
Alterou/Revogou:
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 291, DE 02 DE AGOSTO DE 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o que dispõem a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICMS 17/90,D E C R E T A:Art. 1º - Ficam reproduzidos os Convênios ICMS 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 64/95, celebrado na 78ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada no dia 28.06.95, publicados no Diário Oficial da União de 30.06.95, com retificações publicadas no DOU de 14.07.95, sendo que a ratificação nacional dos Convênios ICMS 34 a 49/95, 51 a 53/95 e 60 a 64/95 foi declarada através do ATO COTEPE/ICMS nº 5, de 18.07.95 ( DOU 19.07.95).Art. 2º - Ficam, ainda, reproduzidos o Ajuste SINIEF 04/95, publicado no Diário Oficial da União de 30.06.95, e o Protocolo 1/95 de 27.04.95, celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e a Superintendência Regional da Receita Federal da 1ª Região Fiscal, publicado e republicado, respectivamente, no Diário Oficial da União de 02.05.95 e de 26.05.95.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 02 de agosto de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda