Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 119, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 . Publicado no DOU de 08.08.2023, Seção: 1, p. 43, pelo Despacho 45/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 11.08.2023, Seção 1, p. 43, pelo Ato Declaratório 27/2023. . Aprovado pela Leim 12.373/2023. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.
"§ 2° O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, observadas as demais condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual, cujos créditos tributários poderão ser pagos nas seguintes condições: I - com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas; II - com redução de 90% (noventa por cento) das multas e juros, para pagamento em 49 (quarenta e nove) a 72 (setenta e duas) parcelas; III - com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e juros, para pagamento em 73 (setenta e três) a 96 (noventa e seis) parcelas; IV - com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e juros, para pagamento em 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte) parcelas; V - com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros, para pagamento em 121 (cento e vinte e uma) a 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas; VI - com redução de 70% (setenta por cento) das multas e juros, para pagamento em 145 (cento e quarenta e cinco) a 180 (cento e oitenta) parcelas.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2023.