Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 115, DE 8 DE JULHO DE 2021 . Consolidado até o Conv. ICMS 191/2023. . Publicado no DOU de 09.07.2021, Seção 1, p. 88 e 89, pelo Despacho 49/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 27.07.2021, Seção 1, p. 75, pelo Ato Declaratório 16/2021. . Aprovado pela Lei 11.565/2021. . Alterado pelo Convênio ICMS 161/2022, 38/2023, 66/2023 (Adesão do RJ), 119/2023, 124/2023, 130/2023, 191/2023.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos no pedido, observadas as condições, limites e restrições estabelecidas na legislação estadual: I - débitos com parcelamentos em curso; II - débitos parcelados com fundamento no "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 59, de 22 de julho de 2012, ainda que o parcelamento não esteja em curso. Cláusula quarta O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto. Cláusula quinta A legislação estadual poderá estabelecer, ainda, observados os limites e prazos máximos previstos neste convênio: I - a forma de consolidação dos débitos e os critérios de atualização; II - o valor mínimo de cada parcela; III pagamento do parcelamento em parcelas não iguais, inclusive de forma escalonada; IV - hipóteses de revogação do parcelamento, bem como de reingresso e de reparcelamento; V - condições e limites, adicionais, bem como vedações para a fruição do benefício de que trata este convênio. Cláusula sexta No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais. Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.