Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:115
Complemento:/2021
Publicação:09/07/2021
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial nas condições que especifica.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Benefícios Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 115, DE 8 DE JULHO DE 2021
. Consolidado até o Conv. ICMS 191/2023.
. Publicado no DOU de 09.07.2021, Seção 1, p. 88 e 89, pelo Despacho 49/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 27.07.2021, Seção 1, p. 75, pelo Ato Declaratório 16/2021.
. Aprovado pela Lei 11.565/2021.
. Alterado pelo Convênio ICMS 161/2022, 38/2023, 66/2023 (Adesão do RJ), 119/2023, 124/2023, 130/2023, 191/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a conceder parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) meses, para regularizar débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária, em processo de recuperação judicial, inclusive para contribuinte cuja falência tenha sido decretada judicialmente. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 130/2023)§ 1º Os Estados de Pernambuco e Rio Grande do Sul ficam autorizados a estender o benefício previsto no "caput" às sociedades cooperativas em liquidação, nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 130/2023)§ 2º Os Estados do Maranhão, Mato Grosso, Pernambuco e Rio Grande do Sul ficam autorizados a conceder redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, observadas as demais condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual, cujos créditos tributários poderão ser pagos nas seguintes condições: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 191/2023)§ 2º Os Estados do Maranhão e Mato Grosso ficam autorizados a conceder redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, observadas as demais condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual, cujos créditos tributários poderão ser pagos nas seguintes condições: I - com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
II - com redução de 90% (noventa por cento) das multas e juros, para pagamento em 49 (quarenta e nove) a 72 (setenta e duas) parcelas;
III - com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e juros, para pagamento em 73 (setenta e três) a 96 (noventa e seis) parcelas;
IV - com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e juros, para pagamento em 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte) parcelas;
V - com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros, para pagamento em 121 (cento e vinte e uma) a 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas;
VI - com redução de 70% (setenta por cento) das multas e juros, para pagamento em 145 (cento e quarenta e cinco) a 180 (cento e oitenta) parcelas.Cláusula segunda O parcelamento, na forma estabelecida na cláusula primeira, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial e, na hipótese de sociedades cooperativas, mediante comprovação de que a sociedade está em processo de liquidação nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 38/2023)Parágrafo único. Não sendo concedida a recuperação judicial, o parcelamento será rescindido e o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução.

Cláusula terceira O pedido de parcelamento abrangerá todos os débitos, tributários e não tributários, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.

Parágrafo único. Poderão ser incluídos no pedido, observadas as condições, limites e restrições estabelecidas na legislação estadual:
I - débitos com parcelamentos em curso;
II - débitos parcelados com fundamento no "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 59, de 22 de julho de 2012, ainda que o parcelamento não esteja em curso.

Cláusula quarta O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.

Cláusula quinta A legislação estadual poderá estabelecer, ainda, observados os limites e prazos máximos previstos neste convênio:
I - a forma de consolidação dos débitos e os critérios de atualização;
II - o valor mínimo de cada parcela;
III pagamento do parcelamento em parcelas não iguais, inclusive de forma escalonada;
IV - hipóteses de revogação do parcelamento, bem como de reingresso e de reparcelamento;
V - condições e limites, adicionais, bem como vedações para a fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula sexta No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.