Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:82
Complemento:/2012
Publicação:04/09/2012
Ementa:Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS em operações com obras de arte destinadas à Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).
Assunto:Obra de Arte
Isenção


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 82, DE 31 DE AGOSTO DE 2012
· Publicado no DOU de 04.09.12, p. 110, pelo Despacho 172/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 14/12, publicado no DOU de 20.09.12, Seção 1, p. 25.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.385/12.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª reunião extraordinária (virtual), realizada em Brasília, DF, no dia 31 de agosto de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
I - nas operações de importação de obras de arte destinadas à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio);
II - na comercialização de obras de arte realizada na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) no período de 12 a 16 de setembro de 2012.

Parágrafo único A isenção prevista nesta cláusula fica limitada à importância de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por obra.

Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira não se aplica à obra cujo valor seja superior ao estabelecido no seu parágrafo único.

Parágrafo único Na hipótese desta cláusula, fica o Estado autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento).

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.