Texto: DECRETO N° 463, DE 30 DE ABRIL DE 2003. CONSOLIDADO ATÉ O DECRETO Nº 2127/03 Introduz alterações no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos que assegurem a consecução da receita oriunda do ICMS nas atividades de distribuição e comércio varejista de mercadorias, pertinentes a determinados segmentos econômicos; CONSIDERANDO a prerrogativa contida nos §§ 3° e 4° do artigo 3° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, D E C R E T A: Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 133 a 146 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação: “Art. 133 Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Programa ICMS Garantido Integral, consistente no pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense, com as mercadorias designadas no artigo 136. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias: I - sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que se lhes aplicam as disposições previstas na legislação tributária correspondente; II - desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas; III - destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no território mato-grossense, quando adquiridas em operação interestadual; IV- Saídas de estabelecimentos industriais localizados no território mato-grossense. § 2º Na hipótese do inciso III, aplicar-se-á o disposto no inciso II do artigo 435-L das Disposições Permanentes. § 3º Em relação às mercadorias mencionadas no inciso IV, o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado pelo destinatário, revendedor, localizado neste Estado, na entrada da mercadoria no seu estabelecimento, observado o disposto no § 3º do artigo 137 e nos §§ 3º a 5º do artigo 138. Art. 134 A base de cálculo do ICMS Garantido Integral de que trata o artigo anterior corresponderá ao valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro correspondente, fixada no artigo 136, calculada sobre o respectivo valor. § 1° No caso de mercadoria importada do exterior, a margem de lucro fixada será aplicada sobre o somatório do valor constante do documento de importação, do Imposto sobre Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do Imposto sobre Operações de Câmbio e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria. § 2° O resultado da margem de lucro obtido em consonância com o parágrafo anterior será acrescido ao somatório das parcelas indicadas no mesmo preceito. Art. 135 O valor do ICMS Garantido Integral corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a base de cálculo apurada de acordo com o artigo 134, diminuído o imposto destacado na Nota Fiscal de entrada ou recolhido a título de ICMS-importação, respeitado o limite estabelecido na legislação vigente. Parágrafo único Quando a mercadoria for adquirida em operação desonerada do imposto, não se fará a dedução do crédito mencionada no caput. Art. 136 Ficam sujeitas ao recolhimento do ICMS Garantido Integral referido no artigo 133, a partir das datas assinaladas, as mercadorias constantes do quadro abaixo, em relação às quais serão observadas as margens de lucro fixadas:
I - adicionar ao custo de aquisição mais recente da mercadoria a margem de lucro prevista para a mesma no artigo 136, aplicando-se sobre o montante assim formado a alíquota fixada para as respectivas operações internas, deduzindo-se o valor de eventual crédito fiscal disponível, apurado no livro Registro de Apuração do ICMS;
II - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III - a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 6º (sexto) dia do segundo mês subseqüente àquele que foi determinado para levantamento do estoque, observando a mesma data dos meses supervenientes quanto às demais;
IV - o valor mínimo de cada parcela será de 10 (dez) UPFMT.
§ 3º O imposto calculado nos termos do inciso I do parágrafo anterior será escriturado no quadro ‘Observações’ do livro Registro de Apuração do ICMS, não sendo permitida a sua adição ao saldo da apuração normal. § 4º O recolhimento de que trata este artigo será efetuado por meio de DAR/AUT, observado o Código de Receita Estadual específico, devendo nele ser informado como período de referência o mês anterior ao do vencimento de cada parcela.
§ 5º Os contribuintes que, na data fixada no caput deste artigo, possuírem estoques das mercadorias citadas no artigo 136, declararão o respectivo valor na GIA-ICMS referente ao mês determinado para realização do levantamento.
Art. 145 O disposto nos artigos 133 a 146 destas Disposições Transitórias não dispensa o contribuinte do recolhimento do ICMS apurado pelo regime normal ou, ainda, pertinente ao ICMS GARANTIDO de que tratam os artigos 435-L a 435-O das Disposições Permanentes, em relação às demais mercadorias não incluídas no Programa ICMS Garantido Integral. Parágrafo único As disposições dos artigos 133 a 146 também não dispensam o contribuinte da observância das demais normas contidas na legislação tributária, inclusive quanto à emissão e/ou escrituração de documentos fiscais. Art. 146 A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares necessárias à implementação do Programa ICMS Garantido Integral, inclusive para solução de casos omissos não contemplados nos artigos 133 a 145.