Texto: LEI Nº 7.365, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000. . Consolidada até a LC 521/2013. . Alterada, ainda, pelas LC 169/2004, 199/2004, 204/2004, 234/2005, 452/2011 . Regulamentada pelo Decreto 2.193/2000. . Vide Decreto 2.328/2001.
§ 4º Os recursos do Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (Acrescentado pela Lei 9.859/12)
§ 5º Na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída. (Acrescentado pela LC 521/13) Art. 2º Para efeitos de constituição de receitas do Fundo de que trata esta lei, fica extinto o inciso I do art. 3º da Lei nº 6.285, de 03 de setembro de 1993. Art. 3º Constituem receitas do FUNGEFAZ: I - 100% dos valores arrecadados a título de multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação tributária; II - os valores advindos dos créditos estabelecidos no regulamento desta lei, outorgados às empresas prestadoras de serviço de comunicação por concessão, permissão ou autorização da Administração Pública; (Nova redação dada pela Lei 9.170/09)
§ 1º O incremento da arrecadação tributária de que trata o inciso VI deste artigo observará o disposto nos §§ 6º a 10 do art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, e será utilizado para cálculo da verba indenizatória instituída em consonância com o § 1º do citado preceito, atendidos os limites, condições e forma nele estabelecidos, bem como no respectivo regulamento. (Nova redação dada pela LC 234/05)
§ 4º (revogado) (Revogado pela LC 234/05)
Art. 4º O saldo financeiro apurado pelo FUNGEFAZ, em caso de sua extinção, será obrigatoriamente transferido ao tesouro do Estado a título de “Outras Receitas Diversas”.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda prestar suporte técnico e administrativo ao FUNGEFAZ, sendo também o responsável pela gestão de seus recursos.
Parágrafo único. Os recursos do FUNGEFAZ serão administrados pela Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Fazendária, conforme Plano de Aplicação aprovado pelo Comitê de Política Fazendária, sendo vedada qualquer remuneração pelo exercício de função.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial à Secretaria de Estado de Fazenda à conta dos recursos de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º desta lei, no Orçamento do corrente ano.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2001.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás em Cuiabá, 20 de dezembro de 2000, 179º da Independência e 112º República.