Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:28
Complemento:/96
Publicação:04/11/1996
Ementa:Dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 28/96

Publicado no DOU de 11.04.96
Aprovado pelo Dec . 881/96.
Ratificação Nacional DOU de 06.05.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 04/96.
Introduz alteração no RICMS/MT pelo DEC nº 911/96

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 31ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de abril de 1996, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na forma daLei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente.

§ 1º Na falta do preço a que se refere esta cláusula, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto no § 2º:

I - álcool hidratado, álcool anidro e gasolina automotiva:

a) nas operações internas - os constantes da Tabela I do Anexo Único;

b) nas operações interestaduais - os constantes da Tabela II do Anexo Único;

II - óleo diesel 13%;

III - lubrificante 30%;

IV - demais produtos 30%.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro constantes da Tabela III do Anexo Único, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB.

§ 3º Nas unidades federadas em que a alíquota do ICMS, para a operação interna com os produtos citados no inciso I do § 1º, for diferente de 25%, os percentuais de margem de lucro deverão ser recompostos, de forma a ajustar-se à carga tributária efetiva.

§ 4º Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não incluir na formação da base de cálculo, nas operações internas com álcool hidratado, realizadas por refinaria da Petróleo Brasileiro S.A., a parcela correspondente ao subsídio concedido pelo Governo Federal às usinas de álcool.

§ 5º Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de lucro estabelecidas nesta cláusula serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.

§ 6º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.

§ 7º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do transportador revendedor retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.”

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 10 de abril de 1996.


ANEXO ÚNICO

TABELA I

UNIDADES
FEDERADAS
GASOLINA AUTOMOTIVA
E ÁLCOOL ANIDRO
ÁLCOOL
HIDRATADO
Acre, Amapá e Roraima
16,25 %
20,00 %
Mato Grosso do Sul, Piauí, Rondônia e Sergipe
17,00 %
23,00 %
Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco e Tocantins
20,00 %
25,00 %
Minas Gerais, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina
20,00%
23,00%
Distrito Federal, Goiás, Paraná e Rio de Janeiro
22,30 %
28,30 %
São Paulo
28,00 %
37,50 %
TABELA II
UNIDADES
FEDERADAS
ÁLCOOL
HIDRATADO
GASOLINA
AUTOMOTIVA
E ÁLCOOL
ANIDRO
Alíquota de 7%
Alíquota de 12%
Acre, Amapá e Roraima
48,80%
40,80%
55,00%
Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe
52,52%
44,325
56,00%
Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco e Tocantins
55,00%
46,66%
60,00%
Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Santa Catarina
52,52%
44,32%
60,00%
Distrito Federal, Goiás, Paraná e Rio de Janeiro
59,09
50,54%
63,06%
São Paulo
70,50%
61,33%
70,66%

TABELA III

GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO
UNIDADES
FEDERADAS
OPERAÇÕES
INTERNAS
(%)
OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS
(%)
Acre, Amapá e Roraima
53,00%
104,00%
Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe.
53,00%
104,00%
Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Permambuco, Santa Catarina e Tocantins.
51,00%
101,33%
Rio Grande do Sul
52,00%
102,67%
Distrito Federla, Goiás e Mato Grosso
62,88%
117,17%
Paraná e Rio de Janeiro
54,00%
105,33%
São Paulo
61,00%
114,67%