Texto: CONVÊNIO ICMS 28/96
Publicado no DOU de 11.04.96 Aprovado pelo Dec . 881/96. Ratificação Nacional DOU de 06.05.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 04/96. Introduz alteração no RICMS/MT pelo DEC nº 911/96
“Cláusula segunda A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente.
§ 1º Na falta do preço a que se refere esta cláusula, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto no § 2º:
I - álcool hidratado, álcool anidro e gasolina automotiva:
a) nas operações internas - os constantes da Tabela I do Anexo Único;
b) nas operações interestaduais - os constantes da Tabela II do Anexo Único;
II - óleo diesel 13%;
III - lubrificante 30%;
IV - demais produtos 30%.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro constantes da Tabela III do Anexo Único, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB.
§ 3º Nas unidades federadas em que a alíquota do ICMS, para a operação interna com os produtos citados no inciso I do § 1º, for diferente de 25%, os percentuais de margem de lucro deverão ser recompostos, de forma a ajustar-se à carga tributária efetiva.
§ 4º Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não incluir na formação da base de cálculo, nas operações internas com álcool hidratado, realizadas por refinaria da Petróleo Brasileiro S.A., a parcela correspondente ao subsídio concedido pelo Governo Federal às usinas de álcool.
§ 5º Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de lucro estabelecidas nesta cláusula serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.
§ 6º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.
§ 7º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do transportador revendedor retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.”
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 10 de abril de 1996.
TABELA I
TABELA III