Texto:
considerando que o ICMS incide sobre a prestação dos serviços de telecomunicações e que há dúvidas por parte de alguns contribuintes, no que se refere a determinados serviços;
considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos tributários nas prestações de serviços de telecomunicações;
considerando a necessidade de esclarecer o contribuinte, para que corretamente possa cumprir suas obrigações tributárias, resolvem celebrar o seguinte
I - assinatura de telefonia celular;
II - "salto";
III - "atendimento simultâneo";
IV - "siga-me";
V - "telefone virtual".
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 22 de março de 1996.
Signatários: AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO.