Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:27
Complemento:/96
Publicação:03/27/1996
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS e a dispensar pagamento de débito nas prestações de serviço de rádiochamada, nas condições que especifica.
Assunto:Telecomunicações-Radiochamada




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 27/96

Ratificação Nacional DOU de 16.04.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/96.
Ratificado pelo Dec nº 881/96
O Conv. ICMS 115/96, com efeito a partir de 08.01.97, autoriza o RJ a prorrogar até 31.01.97 o prazo previsto no item 1, do parágrafo único da cláusula primeira.
O Conv. 107/97, com efeito a partir de 02.01.98, autoriza o RJ, SE a não exigir o crédito tributário relativo a prestação de serviço de rádio-chamada, realizada no período anterior a 16.04.96.
O Conv. ICMS 124/97, com efeito a partir de 02.01.98, autoriza o SC e SE a prorrogar até 31 de janeiro de 1998, o prazo estabelecido no item 1, do parágrafo único, da cláusula primeira deste Convênio O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975,

considerando que as empresas do setor não vêm efetuando o recolhimento do ICMS devido sobre tais prestações de serviço, em decorrência da contestação em relação ao enquadramento de suas atividades como serviço de radiodifusão;

considerando que a prestação de serviço de rádio-chamada é uma atividade implantada e regulamentada há pouco tempo no país e que os contratos são firmados preponderantemente com pessoas físicas;

considerando que os contratos de prestação de serviços firmados não previam a incidência do ICMS, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o pagamento de até 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos fiscais, constituídos ou não, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido sobre o serviço de rádio-chamada, com transmissão unidirecional, prestado até o dia anterior ao da vigência deste Convênio.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula:

1. fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 30 de junho de 1996, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese;

2. não autoriza a compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos.

Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar os juros e multas incidentes sobre o débito remanescente, decorrente da previsão constante da cláusula primeira, observado o disposto em seu parágrafo único.

Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS, na forma indicada, na prestação de serviço rádio-chamada:

I - em 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 1996.

II - em 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1997;

III - em 30% (trinta por cento), no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1997.

§ 1º A redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício previsto nesta cláusula não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de março de 1996.