Texto:
considerando que as empresas do setor não vêm efetuando o recolhimento do ICMS devido sobre tais prestações de serviço, em decorrência da contestação em relação ao enquadramento de suas atividades como serviço de radiodifusão;
considerando que a prestação de serviço de rádio-chamada é uma atividade implantada e regulamentada há pouco tempo no país e que os contratos são firmados preponderantemente com pessoas físicas;
considerando que os contratos de prestação de serviços firmados não previam a incidência do ICMS, resolvem celebrar o seguinte
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula:
1. fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 30 de junho de 1996, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese;
2. não autoriza a compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos.
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar os juros e multas incidentes sobre o débito remanescente, decorrente da previsão constante da cláusula primeira, observado o disposto em seu parágrafo único.
Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS, na forma indicada, na prestação de serviço rádio-chamada:
I - em 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 1996.
II - em 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1997;
III - em 30% (trinta por cento), no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1997.
§ 1º A redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício previsto nesta cláusula não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de março de 1996.