Texto: LEI Nº 9.415, DE 21 DE JULHO DE 2010. . Consolidada até Lei 12.002/23. . Regulamentada pelo Decreto 1.652/2013. . Art. 42-A regulamentado pelo Decreto 1.709/2013. . Vide Instrução Normativa INDEA-MT 002/2017, publicada no DOE de 13.12.2017, p. 59 e 60: Dispõe sobre a Fiscalização do Uso de Sementes e Mudas no Estado de MT e dá outras providências. . Vide Decreto 1.375/2022: Institui o Plano Intersetorial de Vigilância Sanitária de Fronteira - INTERFRON, cria o Comitê Consultivo de Defesa Agropecuária em região de Fronteira internacional do Estado de Mato Grosso.
§ 9º Para a comercialização de sementes de uso doméstico, caracterizada pela venda em embalagens de até 10 (dez) gramas, bem como no disposto na legislação federal, fica o estabelecimento dispensado do registro na Junta Comercial, a que se refere o inciso IV do § 5º deste artigo, bem como do Registro no INDEA-MT e da inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM. (Nova redação dada pela Lei 12.002/23)