Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9864/2012
27/12/2012
27/12/2012
8
27/12/2012
27/12/2012

Ementa:Introduz alterações na Lei nº 9.415, de 21 de julho de 2010, e dá outras providências.
Assunto:Comércio Estadual de Sementes e Mudas
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 9.415/2010
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 9.864, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam acrescentados o Art. 42-A e o Art. 42-B da Lei nº 9.415, de 21 de julho de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 42-A Fica instituída a Taxa de Defesa Sanitária Vegetal, para custeio das ações de defesa sanitária vegetal, decorrentes da fiscalização da produção mato-grossense de mudas e sementes, ou da sua aquisição interestadual, destinadas aos estabelecimentos mato-grossenses para comercialização ou plantio.

§ 1º A Taxa de Defesa Sanitária Vegetal será devida pela produção ou aquisição interestadual de mudas e sementes destinadas aos estabelecimentos situados em Mato Grosso, e será calculada pelas seguintes alíquotas:
I – de 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período, a cada quilograma de semente de arroz, soja, feijão ou milheto;
II – de 0,06% (seis centésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período, a cada quilograma de semente de algodão ou sorgo;
III – de 0,08% (oito centésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período, a cada quilograma de semente de milho;
IV – de 0,06% (seis centésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período, a cada quilograma de semente de forrageira;
V – de 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período, a cada quilograma de outras sementes;
VI – de 2% (dois por cento) do valor da UPFMT vigente no período, a cada lote ou fração de 100 unidades de mudas.

§ 2º Será isento da Taxa de Defesa Sanitária Vegetal, o contribuinte que, espontaneamente, contribua para o Fundo Mato-grossense de Apoio à Cultura da Semente - FASE-MT, na forma e no valor por ele fixado, mediante comprovação do correspondente pagamento às autoridades competentes.

Art. 42-B Fica o INDEA-MT autorizado a firmar convênios com o FASE-MT, para fins definidos no artigo, bem como operacionalizar e fiscalizar os recolhimentos."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.