Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:155
Complemento:/2005
Publicação:21/12/2005
Ementa:Autoriza o Estado São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
Assunto:Crédito Outorgado
ECF


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 155/05
. Consolidado até o Conv. ICMS 159/06.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 1/06.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 7.001/06.
. Alterado pelos Conv. ICMS 60/06 e 159/06.
. Prorrogado até 30/04/2007 pelo Conv. ICMS 05/07.
. Prorrogado até 31/12/2007 pelo Conv. ICMS 124/07.
. Prorrogado até 30/04/2008 pelo Conv. ICMS 148/07.
. Prorrogado até 31/07/2008 pelo Conv. ICMS 53/08.
. Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08.
. Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08.
. Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09.
. Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09.
. Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10.
. Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder crédito outorgado do ICMS, por estabelecimento, relativamente à intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, realizada até 1º de julho de 2007, por fabricante ou importador e que atenda aos requisitos legais, para o contribuinte usuário que tenha solicitado o uso do equipamento até 1º de março de 2006. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 159/06)§ 1º O benefício concedido nesta cláusula destina-se a ressarcir, no todo ou em parte, as despesas relativas à deslacração e lacração externa do equipamento, para controle e afixação de etiquetas ou lacres internos no  dispositivo que contém o software básico, nas extremidades do cabo conector da Memória Fiscal e Memória de Fita-detalhe, se for o caso, e na Placa Controladora Fiscal e o gabinete do equipamento.

§  2º  O crédito fiscal outorgado previsto:
I – será concedido conforme critérios estabelecidos no Anexo Único, sendo o custo do serviço considerado como se realizado no estabelecimento do fabricante ou a quem este delegar;
II - deverá ser apropriado até 30 de outubro de 2007: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 159/06)
a) tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime de Apuração Mensal (RPA), em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, nos termos da tabela do Anexo Único, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva intervenção técnica no equipamento por parte do fabricante de equipamento;
b) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, na mesma condição e período previstos na alínea "a";
c) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa a partir do seu reenquadramento no Regime de Apuração Mensal (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nas alíneas "a" e "b".".

§ 3º A apropriação do crédito outorgado é limitada, mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período, admitida a possibilidade de número superior de parcelas até esgotamento total do crédito, se o excesso não puder ser absorvido até a terceira.

Cláusula segunda O crédito fiscal outorgado deverá ser estornado integralmente:
I - quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a seis meses da relacração, exceto se o equipamento for substituído por outro;
II - quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica:
I - na hipótese de transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa em território paulista;
II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo do comércio.

Cláusula terceira Aplica-se o disposto neste convênio à hipótese de ECF adquirido mediante financiamento concedido por entidade oficial de crédito.
 
Cláusula quarta A intervenção técnica prevista neste convênio é obrigatória aos usuários de ECF e será realizada por fabricante original de equipamento, que tenha modelo homologado ou registrado na COTEPE/ICMS, observada disciplina estabelecida na legislação estadual.

Parágrafo único. O fabricante original do equipamento poderá delegar a intervenção técnica, com reserva de iguais poderes, a fabricante derivado (regime de OEM – Original Equipament Manufactoring) ou, sob sua responsabilidade, a interventor técnico já credenciado.
 
Cláusula quinta  Será observada especificação técnica de etiqueta adesiva e do lacre interno e externo a serem apostos no equipamento, vedado o uso de lacre de polipropileno e de etiqueta sem holografia e não destrutível na sua remoção.
 
Cláusula sexta O fabricante de equipamento que efetuar a intervenção técnica fornecerá à Secretaria de Estado da Fazenda, arquivo eletrônico contendo as seguintes informações:
I – razão social do estabelecimento comercial;
II – endereço completo, contendo logradouro, número, município, CEP;
III – CNPJ e inscrição estadual;
IV – numero de fabricação dos ECF que sofreram a intervenção técnica;
V – marca, modelo, tipo do ECF, versão de software básico instalada;
VI – numero das etiquetas instaladas no dispositivo que contém o software básico e no cabo ligado à Memória Fiscal ou Memória de Fita-detalhe;
VII – número do(s) lacre(s) externos fixados no equipamento;
VIII – Atestado de Intervenção Técnica informado ao Posto Fiscal Eletrônico.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
 
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.

ANEXO ÚNICO
 
Quantidade de ECF em uso      Valor do Crédito Outorgado por equipamentoNumero de Parcelas Mensais para Apropriação
 
1R$ 80,001
2 a 7R$ 75,002
8 a 13R$ 70,002
14 a 19R$ 65,003
Mais de  20R$ 60,003

 Observações:
1-Incluem-se na tabela acima valores estimados de R$ 30,00(trinta reais) a título de transporte (ida e volta), para cada equipamento.
 
2- É facultado ao contribuinte usuário, com direito à apropriação do crédito outorgado no limite acima, a realização da relacração dos equipamentos no check out de vendas, em seu próprio estabelecimento. Em assim optando, contratará com o prestador do serviço o valor do atendimento à domicílio.
 
3- O cálculo para concessão do crédito outorgado tem por base o número de equipamentos, identificando-se o valor por unidade em função da quantidade de equipamentos em uso no estabelecimento.(faixas da 1ª. Coluna)
 
4- Calcular-se-á o montante do crédito multiplicando-se o número de equipamentos pelo valor correspondente na 2ª. Coluna, observada a faixa da quantidade de equipamentos em uso.
 
5- A apropriação do crédito far-se-á pela divisão do montante pelo número de parcelas mensais permitidas (3ª. Coluna).