Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3670
/93
10/08/1993
10/08/1993
1
08/10/93
01/09/93
Ementa:
Regulamenta a Lei nº 6.116, de 23 de novembro de 1992.
Assunto:
Programa Novilho Precoce
Alterou/Revogou:
Revogou Decreto 3031/93
Alterado por/Revogado por:
Alterado pelo Decreto 4270/94;
Alterado pelo Decreto 2429/98;
-
Revogado
pelo Decreto 1837/2009
Observações:
Ver
Lei nº 7.882/02
que revogou a Lei nº 6.116/92
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 3.670, DE 08 DE OUTUBRO DE 1993.
CONSOLIDADO ATÉ O DECRETO Nº 2429/98
Regulamenta a
Lei nº 6.116
, de 23 de novembro de 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.116, de 23 de novembro de 1992,
D E C R E T A :
Art. 1º
- O Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce - Novilho Precoce, vinculado ao PROMMEPE - Programa Matogrossense de Melhoramento da Pecuária, tem por objetivo estimular os produtores agropecuários de Mato Grosso à criação e desenvolvimento de animais que possam ser abatidos precocemente.
Art. 2º
- Poderão participar do Programa de que cuida o artigo 1º os produtores pecuários que se dedicam à criação e desenvolvimento de gado destinado ao abate precoce, devendo, para tanto, inscreverem-se em cadastro próprio do PROMMEPE.
Parágrafo único - A inscrição será procedida mediante informações prestadas por técnico credenciado pelo Órgão citado no “caput”.
Art. 3º
Ao produtor pecuário regularmente inscrito na forma preconizada no artigo anterior será pago incentivo financeiro, equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação, por animal abatido, macho cadastro, inteiro e fêmea, desde que os mesmos estejam devidamente acompanhados da ficha de embarque,do local de origem, assinada por Profissional Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo ou Zootecnista credenciado pelo Programa, bem como, na avaliação, apresente:
(Redação dada ao art. pelo Dec. nº 2.429/98, efeitos a partir de 23/07/98)
I - no máximo, as pinças e os primeiros médios da segunda dentição, sem queda dos segundos médios; e:
II - no máximo, dentes de leite sem queda das pinças para animais inteiros; e:
III - pesos mínimos de 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça quente, para os machos, ou 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas com cobertura mínima de gordura de 1 a 6 mm conforme o disposto na portaria 612 do MAA (tipo "B");
§ 1º Cumulativamente com o valor pago, de acordo com o "caput" ser ainda concedido percentual correspondente a 2% (dois por cento) do valor da operação ao criador, cujo animal abatido apresente, como características adicionais, carcaça tipificada dentro dos padrões constantes da Portaria 268/95 (Perfil
Convexo, Sub-convexo ou Retilíneo
) do Ministério da Agricultura e Abastecimento.
§ 2º O produtor perderá todo o incentivo quando lote encaminhado aos Frigoríficos, pelo Técnicos Credenciados, ao passar pela Inspeção dos Técnicos do SIF (Serviço de Inspeção Federal) e SISE (Serviço de Inspeção Sanitária Estadual), não atingirem no mínimo 60% (sessenta por cento) como precoce.
§ 3º O pagamento do valor incentivado ao produtor pecuário fica condicionado a que este não utilize, na respectiva operação, valor de qualquer crédito fiscal de que seja beneficiário.
Redação anterior:
Dec. 4.270/94, efeitos até 22/07/98
Art. 3º Ao produtor pecuário, regularmente inscrito na forma preconizada no artigo anterior, será pago incentivo financeiro, equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação, por animal abatido, macho castrado, desde que o mesmo, na avaliação, apresente:
I - no máximo, as pinças e os primeiros médios da segunda dentição, sem queda dos segundos médios; e
II - peso mínimo 225 (duzentos e vinte e cinco) quilograma de carcaça quente.
§ 1º - Cumulativamente com o valor pago de acordo com o caput, será ainda concedido percentual correspondente a 2% (dois por cento) do valor da operação ao criador cujo animal abatido apresente, como características adicionais, duas pinças da dentição permanente, sem a queda dos primeiros médios, quando deverão ser obrigatoriamente, castrados.
§ 2º - Os bovinos machos, dente de leite com 225 (duzentos e vinte e cinco) quilograma de carcaça quente, também, receberão percentual adicional de 2% (dois por cento), podendo nesta condição serem inteiros.
§ 3º - Para fêmeas com 180 (cento e oitenta) à 224 (duzentos e vinte e quatro) quilograma de carcaça quente, receberão somente 3% (três por cento) do incentivo nas categorias de animais dente de leite, animais com muda dos incisivos sem a queda dos primeiros médios ou animais com muda dos primeiros médios sem a queda dos segundos médios, em que terão preço diferencial de 10% (dez por cento) à menos em relação a preço dos machos.
§ 4º - As fêmeas dente de leite, ou com muda dos incisivos, sem a queda dos primeiros médios, com 225 (duzentos e vinte e cinco) quilograma de carcaça quente, receberão incentivo adicional de 2% (dois por cento), com preço igual ao dos machos.
§ 5º - O produtor perderá todo o incentivo quando o lote encaminhado aos frigoríficos, pelos técnicos credenciados, ao passar pela Inspeção dos Técnicos do SIF, não atingirem no mínimo 60% (sessenta por cento) como precoce.
§ 6º - O pagamento do valor incentivado ao produtor pecuário fica condicionado a que este não utilize, na respectiva operação, o valor de qualquer crédito fiscal de que seja beneficiário.
Redação original:
Art. 3º - Ao produtor pecuário regularmente inscrito na forma preconizada no artigo será pago incentivo financeiro, equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação, por animal abatido, macho castrado ou fêmea, desde que o mesmo, na avaliação, apresente:
I - no máximo, as pinças e os primeiros médios da segunda dentição, sem queda dos segundos médios; e
II - pesos mínimos de 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça quente, para os machos, ou 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas.
§ 1º - Cumulativo com o valor pago de acordo com o “caput”, será ainda concedido percentual correspondente a 2% (dois por cento) do valor da operação ao criador cujo animal abatido apresente, como características adicionais, duas pinças da dentição permanente, sem queda dos primeiros médios, dispensada, neste caso, a exigência de castração.
§ 2º - O pagamento do valor incentivado ao produtor pecuário fica condicionado a que este não utilize, na respectiva operação, o valor de qualquer crédito fiscal de que seja beneficiário.
Art. 4º
- Para fins de fruição do beneficio de que trata o artigo anterior, os serviços de classificação de carcaça deverão ser executados por Médicos Veterinários locais, da Diretoria Federal de Agricultura e Reforma Agrária - DFARA do Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária-MAARA, previamente capacitados e autorizados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA do referido Ministério.
Art. 5º
- O incentivo financeiro previsto no artigo 3º somente será concedido quando o abate for realizado por estabelecimento credenciado pela Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários de Mato Grosso, através do PROMMEPE.
Art. 6º
Será credenciado, a pedido do interessado, o abatedouro que atender as seguintes condições:
(Redação dada ao art. pelo Dec. 2.429/98, efeitos a aprtir de 23/07/98)
I - estar devidamente registrado no Serviço de Inspeção Federal-SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA ou SISE Serviço de Inspeção Sanitária Estadual;
II - Possuir, em suas instalações, sala de desossa, em cumprimento à Portaria 304/97 do MAA;
III - manter, permanentemente, em seu recinto, Médico Veterinário credenciado pelos Órgãos mencionados no inciso anterior.
§ 1º A perda da condição exigida no inciso I ou o não atendimento no disposto dos incisos II e III deste artigo, ensejará o descredenciamento do estabelecimento pela Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários
Redação original:
efeitos até 22/07/98
Art. 6º - Será credenciado, a pedido do interessado, o abatedouro de atender as seguintes condições:
I - estar devidamente registrado no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária - MAARA;
II - manter, permanentemente, em seu recinto, Médico Veterinário credenciado pelo Órgão mencionado no inciso anterior.
§ 1º - O credenciamento implica ao abatedouro a obrigação de manter preço mínimo, por fêmea abatida, correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) ou 90% (noventa por cento) do preço pago por quilograma pelo macho, quando a mesma apresentar, respectivamente, peso de 180 (cento oitenta) a 195 (cento e noventa e cinco) quilogramas de carcaça, ou acima de 195 (cento e noventa e cinco) quilogramas, respeitadas as demais condições exigidas no artigo 3º.
§ 2º - A perda da condição exigida no inciso I ou o não atendimento ao disposto no inciso II ou parágrafo 1º deste artigo ensejará o descredenciamento do estabelecimento pela Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários.
Art. 7º
- A Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários encaminhará expediente à Secretaria de Estado de Fazenda comunicando cada credenciamento ou descredenciamento efetuado, do qual constarão as seguintes informações referentes ao abatedouro:
I - razão social;
II - números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e no Cadastro de Contribuintes do Estado;
III - número de registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária - MAARA;
IV - endereço completo.
Parágrafo único - A comunicação imposta no “caput” deverá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do credenciamento.
Art. 8º
- O valor do incentivo financeiro aludido no artigo 3º, a que fizer jus o produtor pecuário, será pago pelo estabelecimento abatedouro credenciado, que poderá utilizá-lo como crédito fiscal.
Art. 9º
- O prazo máximo para que seja efetuado o pagamento determinado no artigo 8º e a data fixada pelo Secretário de Estado de fazenda para recolhimento do imposto devido pelo abatedouro, relativo ao período de competência em que ocorreu o abate.
Art. 10
- Para aproveitamento como crédito fiscal do incentivo financeiro pago, os abatedouros credenciados deverão:
I - providenciar o visto prévio do Coordenador Geral de Administração Tributária, ou do funcionário por ele autorizado, nos romaneios de peso, devidamente numerados, a serem utilizados pelos técnicos locais da Diretoria Federal de Agricultura e Reforma Agrária (DFARA) para que possam servir, também, como documentos fiscais;
II - utilizar somente romaneio vistado para cada um dos abates de gado precoce dos produtores cadastrados, devendo o mesmo ser preenchido e assinado pelo classificador de carcaças, qualificado em conformidade com o disposto no artigo 4º, nele constando obrigatoriamente:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou o gado ao abate;
b) a quantidade de reses remetida e a efetivamente recebida;
c) o peso final dos animais então abatidos e sobre os quais serão pagos o preço da compra ao produtor pecuário e o valor do incentivo financeiro;
III - emitir Nota Fiscal de Entrada distinta para cada classificação de carcaça ocorrida, anotando no seu corpo, além das informações fiscais regulamentares, o número, o romaneio (incisos I e II) e as seguintes expressões: “valor do incentivo/ICMS repassado ao produtor = CR$
......
“;
IV - anotar no Livro Registro de Entradas, além das demais informações fiscais regulamentares:
a) na coluna “Emitente” - o nome do produtor agropecuário;
b) na coluna “Observações” - o valor do incentivo devido ao produtor pecuário, retirado da informação fiscal referida no inciso III;
V - somar todos os valores dos incentivos devidos aos produtores pecuários e registrados na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, na data final do período de apuração, transportando o total para o quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS, a fim de compensá-la com o imposto a recolher no período;
VI - pagar ao produtor pecuário o valor incentivado, mediante recibo no qual constem, também, o nome do banco e o úmero do cheque utilizado, que será anexado à via de arquivo da Nota Fiscal de Entrada, para as devidas verificações fisco-contábeis;
VII - recolher ao Tesouro Estadual o valor do ICMS relativo às operações gerais da empresa, no período, diminuído o montante efetivamente pago aos produtores pecuários a título do incentivo previsto no artigo 3º deste Decreto, respeitado o prazo fixado no artigo anterior.
Art. 11
- O descumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto ensejará a aplicação das sanções cabíveis, sem prejuízo da suspensão da fruição do benefício ou do impedimento da utilização do crédito fiscal, estatuído no artigo 8º, pelo estabelecimento abatedouro, mediante ato formal da Secretaria de Estado de Fazenda, que o informará à Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários, para, se for o caso, promover o seu descredenciamento.
Art. 12
- Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar as normas necessárias ao acompanhamento e fiscalização do incentivo financeiro concedido.
Art. 13
- Não se exigirá o visto previsto no inciso I do artigo 10 nos romaneios utilizados para registrar os abates de novilho precoce, nos termos do presente, ocorridos entre 1º de setembro de 1993 e a data da publicação deste Decreto.
Art. 14
- A Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários deverá remeter à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação do presente, a comunicação de que trata o artigo 7º, relativa aos abatedouros já credenciados.
Art. 15
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1993, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.031, de 17 de junho de 1993.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 08 de outubro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
J
ayme Veríssimo de Campos
Governador do Estado
Arésio José Parquer
Secretário de Estado de
Agricultura e Assuntos Fundiários
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda