Texto:
Cláusula segunda O pagamento do imposto nas aquisições de trigo da safra referida na Cláusula anterior, na condição de substituto tributário, será efetuado pelo CTRIN em 9 de novembro de 1989, 9 de dezembro de 1989 e 9 de janeiro de 1990, relativamente a um terço da safra 89/90 em cada uma das datas referidas.
Cláusula terceira A base de cálculo para pagamento do imposto previsto neste Convênio será o preço de aquisição do mês anterior ao do pagamento.
Cláusula quarta O valor do imposto será calculado com base na alíquota interna vigente no Estado de localização do produtor.
Cláusula quinta O imposto pago na aquisição do trigo nas condições deste Convênio será levado a crédito do CTRIN para compensação com os débitos decorrentes das operações com trigo que venha a praticar.
Cláusula sexta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data do primeiro pagamento.
Brasília, DF, 24 de outubro de 1989.