Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
510/2011
07/13/2011
07/13/2011
1
13/07/2011
***

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, altera os Decretos n° 2.252, de 26 de novembro de 2009, e n° 465, de 20 de junho de 2011, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:DocLink para 2252 - Alterou o Decreto 2.252/2009
DocLink para 465 - Alterou o Decreto 465/2011
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2582 - Revogado pelo Decreto 2582/2014
Observações:*** Efeitos retroagirão às datas assinaladas


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 510, DE 13 DE JULHO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes voltados para se assegurar a efetiva correspondência das remissões consignadas nos atos normativos com preceitos vigentes e ou pertinentes;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos, conforme segue:
Dispositivo
Texto a ser alterado:
Substituir por:
I -
Disposições permanentes, artigo 87-J-6, § 4°“Art. 87-J-6 ...............................
..................................................
§ 4° Em relação às hipóteses previstas no inciso III do caput e no § 3° deste artigo, a observância das disposições desta seção, até 31 de julho de 2011, é facultativa para o contribuinte substituto tributário credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, tornando-se a obrigatória a respectiva aplicação a partir de 1° de agosto de 2011.”
“Art. 87-J-6 ...............................
..................................................
§ 4° Em relação às hipóteses previstas no inciso III do § 1° e no § 3° deste artigo, a observância das disposições desta seção, até 31 de julho de 2011, é facultativa para o contribuinte substituto tributário credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, tornando-se obrigatória a respectiva aplicação a partir de 1° de agosto de 2011.”
II -
Disposições permanentes, artigo 87-J-7, § 3°-A“Art. 87-J-7 ...............................
..................................................
§ 3°-A Em relação às operações arroladas no inciso III do caput e no § 3° do artigo 87-J-6, quando o remetente da mercadoria for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, para fins de preenchimento dos campos da respectiva Nota Fiscal, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XVI, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta seção.
.................................................”
“Art. 87-J-7 ...............................
..................................................
§ 3°-A Em relação às operações arroladas no inciso III do § 1° e no § 3° do artigo 87-J-6, quando o remetente da mercadoria for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, para fins de preenchimento dos campos da respectiva Nota Fiscal, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XVI, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta seção.
.................................................”
III -
Disposições permanentes, artigo 435-R, incisos I e II“Art. 435-R ................................
..................................................
I – pelo adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega, na hipótese do caput do artigo 435-P;
II – pelo adquirente da mercadoria, na hipótese do inciso I do § 2° do artigo 435-P;
.................................................”
“Art. 435-R ................................
..................................................
I – pelo adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega, na hipótese do caput do artigo 435-Q;
II – pelo adquirente da mercadoria, na hipótese do inciso I do § 2° do artigo 435-Q;
.................................................”
IV -
Anexo XIV, artigo 10, inciso I“Art. 10 ......................................
...................................................
I – respeitado o percentual de margem de lucro fixado no artigo 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento industrial mato-grossense, por ocasião da entrada da mercadoria no Estado, a GINF/SUIC apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária, observado o disposto nos §§ 6º a 8º, o qual deverá ser recolhido no prazo previsto no artigo 435-O-4 das disposições permanentes; (cf. inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009, c/c o § 1º do artigo 17-D da mesma Lei, observada a redação dada pela Lei n° 8.779/2007)
.................................................”
“Art. 10 ......................................
...................................................
I – respeitado o percentual de margem de lucro fixado no artigo 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento industrial mato-grossense, por ocasião da entrada da mercadoria no Estado, a GINF/SUIC apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária, observado o disposto nos §§ 6° a 8° do artigo 2° deste anexo, o qual deverá ser recolhido no prazo previsto no artigo 435-O-4 das disposições permanentes; (cf. inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009, c/c o § 1º do artigo 17-D da mesma Lei, observada a redação dada pela Lei n° 8.779/2007)
.................................................”
Art. 2° Fica, ainda, retificado, na forma indicada, o inciso XXVIII do artigo 1° do Decreto n° 2.252, de 26 de novembro de 2009, devendo ser efetuada a alteração no respectivo texto, mantida a redação do preceito por ele acrescentado:
Dispositivo
Texto a ser alterado:
Substituir por:
artigo 1°, inciso XXVIII“Art. 1° ........................................
....................................................
XXVIII – acrescentado o Título III ao Livro II, contendo o Capítulo Único e o artigo 570-J, nos seguintes termos
...................................................”
“Art. 1° ........................................
....................................................
XXVIII – acrescentado o Título III ao Livro II, contendo o Capítulo Único e o artigo 570-K, nos seguintes termos
...................................................”
Art. 3° Ficam também retificados, na forma indicada, os incisos adiante arrolados do artigo 1° do Decreto n° 465, de 20 de junho de 2011, devendo ser efetuadas a alterações nos respectivos textos, mantidas as redações dos preceitos por eles alterados ou acrescentado:
Dispositivo
Texto a ser alterado:
Substituir por:
I -
artigo 1°, inciso IX“Art. 1° ........................................
....................................................
IX – alterada a íntegra do artigo 195-A-5-1, nos seguintes termos:
...................................................”
“Art. 1° ........................................
....................................................
IX – alterada a íntegra do artigo 198-A-5-1, nos seguintes termos:
...................................................”
II -
artigo 1°, inciso X“Art. 1° ........................................
....................................................
X – alterado o caput do artigo 195-A-5-2, nos seguintes termos:
...................................................”
“Art. 1° ........................................
....................................................
X – alterado a caput do artigo 198-A-5-2, nos seguintes termos:
...................................................”
III -
artigo 1°, inciso XVI“Art. 1° ........................................
....................................................
XVI – fica acrescentado o artigo 193-C-3, com a seguinte redação:
...................................................”
“Art. 1° ........................................
....................................................
XVI – fica acrescentado o artigo 198-C-3, com a seguinte redação:
...................................................”
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos adiante indicados, cujos efeitos retroagirão às datas assinaladas:

I – incisos I e II do artigo 1°: 6 de junho de 2011;

II – inciso III do artigo 1°: 10 de junho de 2010;

III – inciso IV do artigo 1°: 21 de maio de 2010;

IV – artigo 2°: 26 de novembro de 2009;

V – artigo 3°: 20 de junho de 2011.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 13 de julho de 2011, 190° da Independência e 123° da República.