Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
465/2011
06/20/2011
06/20/2011
1
20/06/2011
**01/07/2011

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências
Assunto:Alterações do RICMS
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 510 - Alterado pelo Decreto 510/2011
DocLink para 2582 - Revogado pelo Decreto 2.582/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 465, DE 20 DE JUNHO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos para o contribuinte;

CONSIDERANDO que, no que concerne à legislação, a simplificação de procedimentos implica, também, a revisão e atualização dos atos normativos editados;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o § 4° do artigo 90, na forma consignada:

“Art. 90 ...............................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 4° Atendidos os limites, prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a que se refere no inciso XXVI poderá ser utilizada em substituição a qualquer dos documentos fiscais previstos neste artigo, excluídos os arrolados nos incisos V e XII a XV do caput.

II – alterada a íntegra do artigo 198-A, como segue:

“Art. 198-A A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, prevista no inciso XXVI do artigo 90, será utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no inciso I do artigo 90, observados os acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, demais normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e, especialmente, o disposto nesta seção. (cf. inciso I da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, observada a redação conferida pelo Ajuste SINIEF 15/2010)

§ 1° Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso fornecida pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2° Atendidos os requisitos exigidos neste regulamento e em normas complementares, o uso da NF-e substitui também o Romaneio de Carga que integra a Nota Fiscal nos termos do § 9° do artigo 93.

§ 3° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e por meio dos seguintes critérios: (cf. Ajuste SINIEF 5/2007)
I – valor da receita bruta dos contribuintes;
II – valor das operações e prestações;
III – tipo de operação praticada;
IV – CNAE correspondente à atividade econômica exercida.

§ 4° Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes:
I – enquadrados em CNAE divulgada em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, respeitadas as datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade, em cada hipótese;
II – que promoveram saídas de mercadorias em operações interestaduais;
III – que, observado o disposto no artigo 198-A-1, no decorrer de cada ano civil, auferirem faturamento superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).

§ 5° Sem prejuízo do preconizado no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso poderá editar normas complementares para:
I – indicar os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas, ainda que por segmento econômico;
II – estender a obrigatoriedade de emissão de NF-e a outras hipóteses não contempladas no § 4° deste artigo;
III – dispor sobre:
a) os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
b) os requisitos de validade e autenticidade da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;
c) a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas à NF-e;
d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NF-e;
IV – regulamentação da obrigatoriedade prevista no § 4° deste artigo.

§ 6° Ao contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e que, em conformidade com o disposto no artigo 108, esteja obrigado ao Emissor de Cupom Fiscal – ECF, fica facultado:
I – continuar fazendo uso do Emissor de Cupom Fiscal – ECF exclusivamente nas operações cujo destinatário da mercadoria seja pessoa física; ou
II – cessar o seu uso, cumprindo as regras atinentes previstas na legislação.

§ 7° Ressalvada permissão expressa prevista na legislação tributária estadual, a partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso da NF-e, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso da NF-e a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, tornando-a sem efeito para todos os fins. (cf. § 1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, redação dada pelo Protocolo ICMS 24/2008, combinado com o § 3° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2011)

§ 8° Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão da NF-e deverão promover a inutilização das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo do atendimento ao disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda:
I – efetuar a inutilização por meio de corte transversal, preservando-se a identificação do contribuinte e a numeração do documento fiscal;
II – elaborar relação com a indicação da correspondente numeração das Notas Fiscais inutilizadas, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO;
III – entregar a relação referida no inciso anterior na Agência Fazendária do domicílio tributário, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado de comunicado divulgando as Notas Fiscais inutilizadas e efetuará o correspondente registro no Sistema Eletrônico de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – conservar cópia do comunicado publicado em consonância com o disposto no inciso anterior arquivada juntamente com as Notas Fiscais inutilizadas nos termos deste artigo, pelo prazo previsto no artigo 210.

§ 9° A vedação prevista no § 7° deste artigo aplica-se, também, em relação aos seguintes documentos fiscais, cabendo ao contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da NF-e, observar, quanto aos mesmos, o disposto no parágrafo anterior:
I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II – Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), exceto na hipótese prevista no inciso I do § 6° deste artigo;
III – Romaneio de Carga que integra a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos do § 9° do artigo 93.

§ 10 A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Integração – Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, seguindo as formalidades exigidas em normas complementares. (cf. cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 12/2009)

§ 11 Deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo II-C deste regulamento. (cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010, combinado com o disposto no Ato COTEPE 36/2010, bem como com o Ajuste SINIEF 14/2010)

§ 12 O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 210, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. (cf. caput da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 8/2010)

§ 13 A obrigatoriedade de emissão de NF-e por importadores, não enquadrados em outra hipótese de obrigatoriedade, fica restrita à operação de importação. (cf. § 1º-A da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS 87/2008)

§ 14 O disposto neste artigo:
I – não se aplica:
a) ao Microempreendedor Individual – MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006; (cf. inciso VI do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS 43/2009, combinado com o inciso I da cláusula quarta do Protocolo ICMS 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS 192/2010)
b) nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A; (cf. inciso V do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009, acrescentado pelo Protocolo ICMS 85/2010; e inciso VIII do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS 166/2010)
II – alcança, inclusive, os produtores rurais pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a estabelecimento industrial ou comercial, desde que inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

§ 15 Fica dispensado da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. (cf. § 4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 15/2010, combinado com o inciso II da cláusula quarta do Protocolo ICMS 42/2009, observada a redação dada pelo Protocolo ICMS 192/2010)

III – alterada a íntegra do artigo 198-A-1, nos seguintes termos:

“Art. 198-A-1 Independentemente do respectivo enquadramento em CNAE arrolada em portaria editada em consonância com o disposto no inciso I do § 4° do artigo 198-A, os contribuintes que alcançarem, dentro do mesmo ano-calendário, faturamento em valor superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), ficam, também, obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a partir do primeiro dia do segundo trimestre civil subsequente ao semestre em que foi superado o aludido valor, observada a seguinte tabela:

semestre em que o valor do faturamento acumulado no ano civil superou o valor de R$ 900.000,00data de início da obrigatoriedade de uso de NF-e
I
1° semestre do ano civil1° de outubro do mesmo ano civil;
II
2° semestre do ano civil1° de abril do ano civil subsequente.

§ 1° Para fins de definição da obrigatoriedade prevista neste artigo, quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado, será considerada a soma do faturamento de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte.

§ 2° A redução do faturamento em ano civil posterior não desobriga o contribuinte do uso da NF-e.

§ 3° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá utilizar, para a identificação dos contribuintes obrigados à emissão da NF-e nos termos deste artigo, as informações constantes dos respectivos bancos de dados, inclusive aquelas decorrentes de cruzamento eletrônico de informações, conforme o disposto em normas complementares.

§ 4° As disposições deste artigo alcançam, inclusive:
I – os contribuintes enquadrados nas hipóteses tratadas nos artigos 413 a 425 deste regulamento;
II – os produtores rurais pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a estabelecimento industrial ou comercial, desde que inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

§ 5° Em relação aos contribuintes obrigados à emissão de NF-e na forma prevista neste artigo, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 6° a 12 do artigo 198-A, bem como, no que couber, no § 5° do referido artigo.”

IV – alterada a íntegra do artigo 198-A-2, conferindo-lhe a redação indicada:

“Art. 198-A-2 Ficam, também, obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata o artigo 198-A os prestadores de serviço de transporte, que, até 30 de junho de 2011, nos termos do artigo 198-C-1, fizeram opção pela utilização do referido documento fiscal, em substituição ao Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
§ 1° A identificação do estabelecimento optante pela emissão da NF-e em substituição ao CT-e, na forma deste artigo, deverá estar, obrigatoriamente, registrada no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, em 30 de junho de 2011.
§ 2° Fica facultado ao optante pelo uso da NF-e, na hipótese tratada neste artigo, adotar o uso de CT-e para acobertar as prestações de serviço de transporte que realizar.
§ 3° O uso da faculdade prevista no parágrafo anterior implica a observância do que segue pelo contribuinte:
I – o uso da NF-e ficará reservado, exclusivamente, para operações com mercadoria que o prestador de serviços de transporte praticar, ainda que eventualmente;
II – fica vedada a utilização concomitante da NF-e e do CT-e para acobertarem as respectivas prestações de serviço de transporte.”

V – alterados o caput do artigo 198-A-3, mantidos os respectivos incisos, bem como os §§ 1° e 2° do mesmo artigo, conforme indicação infra:

“Art. 198-A-3 Observado o disposto nos artigos 198-A, 198-A-1 ou 198-A-5, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata o artigo 198-A, será, também, utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos:
...........................................................................................................................

§ 1° A partir das datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade de uso da NF-e, nos termos dos artigos 198-A, 198-A-1 e 198-A-5, fica vedada aos produtores rurais inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, aos estabelecimentos que promoverem saídas de energia elétrica e aos prestadores de serviços de comunicação e de telecomunicações, a utilização dos documentos fiscais arrolados nos §§ 7° e 9° do artigo 198-A, bem como nos incisos do caput deste artigo. (v. § 3° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2011)

§ 2° O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da NF-e nos termos deste artigo, deverá observar o disposto no § 8° do artigo 198-A, em relação aos documentos fiscais mencionados nos §§ 7° e 9° também do artigo 198-A e nos incisos do caput deste artigo, ainda não utilizados.
..........................................................................................................................”

VI – revogado o artigo 198-A-4;

VII – substituídas as referências feitas ao “artigo 198-A-4” no caput do artigo 198-A-4-1, bem como no inciso II do § 1° do mesmo artigo, por “artigo 198-A-3”, devendo ser promovidas as alterações nos respectivos textos;

VIII – alterada a íntegra do artigo 198-A-5, como segue:

“Art. 198-A-5 Os estabelecimentos que promoverem saídas de energia elétrica e os prestadores de serviço de comunicação ou de telecomunicações ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata o artigo 198-A.

§ 1° Nas hipóteses previstas neste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 198-A e 198-A-1.

§ 2° Ressalvada expressa autorização em contrário, a obrigatoriedade do uso da NF-e, nos termos deste artigo, não dispensa os estabelecimentos mencionados no caput do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive da observância das disposições do Convênio ICMS 115/2003.”

IX – alterada a íntegra do artigo 198-A-5-1, nos seguintes termos: (Nova redação dada pelo Dec. 510/11) "Art. 198-A-5-1 Ficam, ainda, obrigados à emissão de NF-e os contribuintes mato-grossenses que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas:
I – estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária;
II – forem optantes pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto;
III – forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.”

X – alterado o caput do artigo 195-A-5-2, conferindo-lhe a seguinte redação: (Nova redação dada pelo Dec. 510/11) “Art. 198-A-5-2 Ficam, também, obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade exercida ou do enquadramento em qualquer das demais hipóteses previstas nesta seção, realizarem operações: (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS 85/2010)

..........................................................................................................................”

XI – dada nova redação à íntegra do artigo 198-A-6, como segue:

“Art. 198-A-6 Ficam, também, obrigados à emissão da NF-e os contribuintes que, independentemente do enquadramento nos artigos 198-A a 198-A-5-1, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.

Parágrafo único Em relação aos contribuintes que, voluntariamente, requererem a utilização da NF-e, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 6° a 12 do artigo 198-A, bem como, no que couber, no § 5° do referido artigo.”

XII – substituído o texto do § 1° do artigo 198-A-7, bem como dos incisos I e II do referido parágrafo, pela anotação “expirado”, conforme segue:

“Art. 198-A-7 ......................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 1° (expirado)
I – (expirado)
II – (expirado)
..........................................................................................................................”

XIII – alterados os §§ 2° a 11 do artigo 198-C, ficando revogados os §§ 13, 14, 15, 16, 17, 17-A e 18 do mesmo artigo, como segue:

“Art. 198-C .........................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 2° Ficam obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e de que trata este artigo, os contribuintes mato-grossenses que:
I – observado o disposto nos §§ 3° a 5° deste artigo, no decorrer do ano civil, auferirem faturamento superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais);
II – efetuarem prestação de serviço de transporte interestadual, independentemente do valor do respectivo faturamento.

§ 3° Para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, os contribuintes que alcançarem, dentro do mesmo ano-calendário, faturamento em valor superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), ficam obrigados ao uso do CT-e a partir do primeiro dia do segundo trimestre civil subsequente ao semestre em que foi superado o aludido valor, observada a seguinte tabela:

semestre em que o valor do faturamento
acumulado no ano civil superou
o valor de R$ 900.000,00
data de início da obrigatoriedade de uso de CT-e
I
1° semestre do ano civil1° de outubro do mesmo ano civil;
II
2° semestre do ano civil1° de abril do ano civil subsequente.
§ 4° Para a definição do termo de início da obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior, quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado, será considerada a soma do faturamento de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte.

§ 5° A redução de faturamento em exercício posterior não desobriga o contribuinte do uso do CT-e.

§ 6° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá utilizar, para a identificação dos contribuintes obrigados à emissão do CT-e nos termos deste artigo, as informações constantes dos respectivos bancos de dados, inclusive aquelas decorrentes de cruzamento eletrônico de informações, conforme o disposto em normas complementares.

§ 7° Ressalvado o disposto no § 10 deste artigo, a partir da data fixada como termo de início, fica vedado ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, obrigado à emissão do CT-e, utilizar os documentos fiscais arrolados nos incisos do caput deste artigo.

§ 8° Os contribuintes obrigados à emissão do CT-e, nos termos deste artigo, deverão atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 9° Ressalvada a opção de que trata o artigo 198-C-1, o CT-e será, também, de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS que realizarem prestações de serviços de transporte, respeitados os limites e condições estabelecidos nos parágrafos deste artigo, em substituição aos seguintes documentos fiscais:

I – Despacho de Transporte, modelo 17;
II – Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
III – Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
IV – Autorização de Carregamento de Transporte, modelo 24;
V – Manifesto de Carga, modelo 25;
VI – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;
VII – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, em relação às demais hipóteses não previstas no inciso VI do caput deste artigo.

§ 10 Em caráter excepcional, desde que atendida a condição exigida no parágrafo seguinte, fica autorizada a utilização dos documentos fiscais arrolados nos incisos do caput e do § 9° deste artigo, quando, por problemas técnicos, não for possível a transmissão do CT-e à Secretaria de Estado de Fazenda ou, na hipótese do artigo 198-C-1, não houver resposta à solicitação de Autorização de Uso de NF-e.

§ 11 A fruição da prerrogativa conferida no parágrafo anterior fica condicionada ao registro do documento fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, em consonância com o disposto nos artigos 216-L a 216-W deste regulamento.”

XIV – alterada a íntegra do artigo 198-C-1, como segue:

“Art. 198-C-1 Aos contribuintes que, até 30 de junho de 2011, efetuaram opção pelo uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em substituição ao Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, fica assegurado o uso da NF-e, para acobertar as prestações de serviço de transporte que realizar.

§ 1° A existência da opção pelo uso da NF-e, nos termos deste artigo, obriga o prestador de serviço de transporte à observância do disposto no artigo 198-A-2.

§ 2° Fica vedada a autorização de uso da NF-e em substituição ao CT-e a partir de 1° de julho de 2011.”

XV – alterada a íntegra do artigo 198-C-2, nos seguintes termos:

“Art. 198-C-2 Ficam, ainda, obrigados à emissão do CT-e os contribuintes mato-grossenses que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas:
I – estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária;
II – forem optantes pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto;
III – forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.”

XVI – fica acrescentado o artigo 198-C-3, com a seguinte redação: (Nova redação dada pelo Dec. 510/11) “Art. 198-C-3 Ficam, também, obrigados à emissão do CT-e os contribuintes que, independentemente do enquadramento nos artigos 198-C a 198-C-2, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.

Parágrafo único Em relação aos contribuintes que, voluntariamente, requererem a utilização do CT-e, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 7° a 11 do artigo 198-C.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2011.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 20 de junho de 2011, 190° da Independência e 123° da República.