Texto: PROTOCOLO ICM 15/85 . Consolidado até o Prot. ICMS 06/98. . Introduzido no Anexo XIV Das Substituição Tributária do RICMS. . Ver: Despacho do Secretário Executivo da COTEPE 4/99. . Alterado pelos Prots. ICM 09/86, 10/87, ICMS 49/91, 06/98. . Adesão de MS e SC pelo Prot. ICM 26/85, efeitos a partir de 01.11.85, salvo em relação às operações interestaduais que destinem mercadoria a SC, caso em que vigorará a partir de 01.01.86. . O Prot. ICM 27/85 instituiu o regime na saída de MG para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste Protocolo. . O Prot. ICM 28/85 instituiu o regime na saída de PR para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste Protocolo. . O Prot. ICM 39/85 instituiu o regime na saída de PR para SC, aplicando-se, no que couber, as normas deste Protocolo. . Adesão de RN pelo Prot. ICM 38/85, efeitos a partir de 01.11.85. . Adesão de PB pelo Prot. ICM 04/86, efeitos a partir de 01.06.86. . Exclusão do RN pelo Prot. ICM 19/87, efeitos a partir de 26.08.87. . O Prot. ICM 08/88, identifica os produtos abrangidas pelo regime com o respectivo código da NBM. . Adesão do PA pelo Prot. ICM 56/91, efeitos a partir de 01.01.92. . Adesão do AL e CE pelo Prot. ICM 15/94, efeitos a partir de 01.01.95. . Reintegração do RN pelo Prot. ICMS 16/96, efeitos a partir de 01.10.96. . Exclusão de SC pelo Prot. ICMS 20/96, efeitos a partir de 01.10.96. . Adesão da BA e SE pelo Prot. ICMS 14/97, efeitos a partir de 01.08.97. . Adesão de MG pelo Prot. ICMS 17/98, efeitos a partir de 01.07.98. . Adesão de ES pelo Prot. ICMS 27/98, efeitos a partir de 01.09.98. . Adesão do PR pelo Prot. ICMS 35/98, efeitos a partir de 01.02.99 . Adesão do RS, RO e AP pelo Prot. ICMS 05/99. . Adesão do MA e TO pelo Prot. ICMS 27/99, efeitos a partir de 01/01/00. . Adesão do PE pelo Prot. ICMS 08/2000 efeitos a partir de 01.05.2000. . Adesão do PI pelo Prot. ICMS 15/00, com efeitos a partir de 01/09/2000. . Adesão de MT pelo Prot. ICMS 16/00, com efeitos a partir de 01/09/2000. . Adesão do AC pelo Protocolo ICMS 24/00 , com efeitos a partir de 1º/10/2000. . Adesão de RR pelo Protocolo ICMS 33/00, com efeitos a partir de 1º/10/2000. . Adesão do DF pelo Protocolo ICMS 46/02. . Adesão de SC pelo Prot. ICMS 31/08. . Restabelecida a aplicação deste Protocolo ICM, no tocante às operações realizadas por contribuintes do ICMS situados no Estado de SP, destinadas a contribuintes do RJ, pelo Despacho 46/08. . Exclusão da BA pelo Prot. ICMS 108/14, com efeitos a partir de 1º/01/2015.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. Cláusula segunda No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados. Cláusula terceira O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante. Cláusula quarta No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira: I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 40% (quarenta por cento); II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior; III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
§ 1º O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 2º Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III desta cláusula, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal. Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. (Nova redação dada à cláusula quinta pelo Prot. ICMS 49/91, efeitos a partir de 01.01.92)
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino: 1. cópia do instrumento constitutivo da empresa; 2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.
§ 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo. Cláusula oitava O contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Parágrafo único O Estado de destino poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta cláusula. Cláusula nona Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.