Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:11
Complemento:/2002
Publicação:21/03/2002
Ementa:Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás natural.
Assunto:Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal/Interestadual
Gás Natural
Isenção


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 11/02
. Consolidado até o Convênio ICMS 120/03.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 4/02, publicado no DOU de 09/04/02.
. Prorrogado até 30/04/2007 pelo Conv. ICMS 120/03.
. Prorrogado até 31/07/2007 pelo Conv. ICMS 48/07.
. Prorrogado até 31/08/2007 pelo Conv. ICMS 76/07.
. Prorrogado até 30/09/2007 pelo Conv. ICMS 106/07.
. Prorrogado até 31/10/2007 pelo Conv. ICMS 117/07.
. Prorrogado até 31/12/2007 pelo Conv. ICMS 124/07.
. Prorrogado até 30/04/2008 pelo Conv. ICMS 148/07.
. Prorrogado até 31/07/2008 pelo Conv. ICMS 53/08.
. Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08.
. Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08.
. Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09.
. Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09.
. Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10.
. Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12.
. Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 30/04/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/19.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Conv. ICMS 22/2020.
. Prorrogado até 31/03/21 pelo Convênio ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/12/2021 pelo Convênio ICMS 29/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a não exigir o ICMS incidente sobre a diferença entre o preço do serviço decorrente de contratação de capacidade de transporte mínima ("ship-or-pay") e aquele relativo ao volume de gás natural efetivamente transportado.

Parágrafo único. Considera-se capacidade de transporte mínima para os efeitos deste convênio a quantidade diária de gás natural que, de acordo com o contrato de prestação de serviço, o carregador (tomador do serviço) é obrigado a pagar a tarifa correspondente a essa capacidade, mesmo que movimente uma quantidade menor de gás natural.

Cláusula segunda Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICMS incidente sobre a parcela do preço do serviço a que se refere a cláusula anterior, nas prestações ocorridas até a data da vigência deste convênio.

Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2003.

São Paulo, SP, 15 de março de 2002.