Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
397/2011
05/31/2011
05/31/2011
6
31/05/2011
31/05/2011

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, altera o Decreto n° 296, de 27 de abril de 2011, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:DocLink para 296 - Alterou o Decreto 296/2011
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2582 - Revogado pelo Decreto 2.582/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 397, DE 31 DE MAIO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes voltados para se assegurar a efetiva correspondência das remissões consignadas nos atos normativos com preceitos vigentes e ou pertinentes, inclusive quanto a referências a atos com aplicação no território nacional;

CONSIDERANDO que também são necessários ajustes para supressão de dispositivos cujos efeitos restam expirados, seja pelo decurso temporal, seja pela superveniência de nova regra disciplinando a matéria,

D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – revogado o § 1° do artigo 96;

II – alterado o caput do artigo 108, bem como substituído pela anotação “expirada” ou “expirado”, o texto das alíneas a a g do inciso II, do inciso III, com suas alíneas a a h, e do inciso IV, todos do § 1° do mesmo artigo, conforme assinalado:

“Art. 108 Ressalvada disposição expressa em contrário prevista na legislação tributária, os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

§ 1° ......................................................................................................................
..............................................................................................................................
II – ........................................................................................................................
a) (expirada)
b) (expirada)
c) (expirada)
d) (expirada)
e) (expirada)
f) (expirada)
g) (expirada)
.............................................................................................................................
III – (expirado)
a) (expirada)
b) (expirada)
c) (expirada)
d) (expirada)
e) (expirada)
f) (expirada)
g) (expirada)
h) (expirada)
IV – (expirado)
...........................................................................................................................”
III – substituído o texto do § 2° do artigo 108-B pela anotação “expirado”, conforme segue:
“Art. 108-B ...........................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 2° (expirado)

IV – ficam retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos:

Dispositivo
Texto a ser alterado:
Substituir por:
a)
Disposições permanentes, art. 4°-C, § 1°, III,
“Art. 4°-C ....................................
....................................................
§ 1° ............................................
....................................................
III – a operações de exportação direta ou indireta com mercadoria ou produto indicado no Anexo IV deste Regulamento.
...................................................”
“Art. 4°-C ....................................
....................................................
§ 1° ............................................
....................................................
III – a operações de exportação direta ou indireta de bem ou mercadoria, seja produto primário ou industrializado, inclusive semi-elaborado.
...................................................”
b)
Disposições permanentes, art. 94, § 6°
“Art. 94 .......................................
....................................................
§ 6° Não se emitirá o documento fiscal de que trata este artigo, para acobertar saídas de mercadorias de imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos dos §§ 7° e 8° do artigo 15, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento previsto no caput do artigo 119-B.
...................................................”
“Art. 94 .......................................
....................................................
§ 6° Não se emitirá o documento fiscal de que trata este artigo, para acobertar saídas de mercadorias de imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos do § 7° do artigo 15, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento previsto no caput do artigo 119-B.
...................................................”
c)
Disposições permanentes, art. 95, § 7°
“Art. 95 .......................................
....................................................
§ 7° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica nas operações de exportação direta, à ordem, hipótese em que será observado o estatuído no artigo 4°-M.”
“Art. 95 .......................................
....................................................
§ 7° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica nas operações de exportação direta, à ordem, hipótese em que será observado o estatuído no § 4° do artigo 4°-A.”
d)
Disposições permanentes, art. 96, I, c
“Art. 96 .......................................
....................................................
I - ................................................
....................................................
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via, salvo se o remetente for contribuinte atacadista classificado no Grupo 4.00.00 do Anexo III, hipótese em que a referida via será entregue pelo contribuinte:
...................................................”
“Art. 96 .......................................
....................................................
I - ................................................
....................................................
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via, salvo se o remetente for contribuinte atacadista enquadrado em código da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, integrante da Divisão 46 ou em outro código da CNAE, que envolva atividade de atacado, hipótese em que a referida via será entregue pelo contribuinte:
...................................................”
e)
Anexo VIII, art. 50, § 5°-A e § 8°, inciso II
“Art. 50 .......................................
....................................................


§ 5°-A A inobservância do disposto no inciso II do parágrafo anterior implicará a lavratura de Termo de Apreensão e Depósito – TAD para exigência do imposto do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, apurado mediante aplicação da carga tributária prevista no caput deste artigo, para liquidação até o terceiro dia útil subsequente ao da respectiva lavratura, sem a incidência dos acréscimos legais pertinentes. (cf. parte final do § 3º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010)


....................................................
§ 8° ............................................
...................................................
II – respeitado o estatuído no inciso anterior, será lavrado Termo de Apreensão e Depósito para exigência do imposto do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso por substituição tributária, observando-se, para fins de apuração e pagamento do respectivo crédito tributário, as disposições dos §§ 5°-A e 5°-B, também deste artigo.
...................................................”
“Art. 50 .......................................
....................................................


§ 5°-A A inobservância do disposto no inciso II do parágrafo anterior implicará a lavratura de Termo de Apreensão e Depósito – TAD para exigência do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, apurado mediante aplicação da carga tributária prevista no caput deste artigo, para liquidação até o terceiro dia útil subsequente ao da respectiva lavratura, sem a incidência dos acréscimos legais pertinentes. (cf. parte final do § 3º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010)
....................................................
§ 8° ............................................
....................................................
II – respeitado o estatuído no inciso anterior, será lavrado Termo de Apreensão e Depósito para exigência do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso por substituição tributária, observando-se, para fins de apuração e pagamento do respectivo crédito tributário, as disposições dos §§ 5°-A e 5°-B, também deste artigo.
...................................................”
Art. 2° Fica retificado, na forma indicada, o artigo 2° do Decreto n° 296, de 27 de abril de 2011, devendo ser efetuada a alteração no respectivo texto, mantida a redação do preceito por ele acrescentado:

Dispositivo
Texto a ser alterado:
Substituir por:
a)
art. 2°, caput
“Art. 2° Fica acrescentado o artigo 2°-A ao Decreto n° 21, de 18 de junho de 2011, nos seguintes termos
...................................................”
    “Art. 2° Fica acrescentado o artigo 2°-A ao Decreto n° 21, de 18 de janeiro de 2011, nos seguintes termos:
    ...................................................”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.