Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
296/2011
04/27/2011
04/27/2011
1
27/04/2011
**27/04/2011

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, bem como no Decreto n° 21, de 18 de janeiro de 2011, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:DocLink para 21 - Alterou o Decreto 21/2011
Alterado por/Revogado por:DocLink para 397 - Alterado pelo Decreto 397/2011
DocLink para 2582 - Revogado peloDecreto 2582/2014
Observações:** Ver Efeitos no texto.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 296, DE 27 DE ABRIL DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o § 5° ao artigo 297 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:

“Art. 297 ...............................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 5° Ficam excluídas das disposições do parágrafo anterior as transferências de querosene de aviação, classificado na NCM no código 2710.19.11, quando destinado a sujeito passivo beneficiário de programa estadual de desenvolvimento setorial, conforme resolução editada pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME.”




Art. 2° Fica acrescentado o artigo 2°-A ao Decreto n° 21, de 18 de janeiro de 2011, nos seguintes termos: (Retificado pelo Dec. 397/11, mantida a redação do preceito por ele acrescentado)

“Art. 2º-A O disposto no § 3º-A, acrescentado ao artigo 435-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, na forma do artigo anterior, não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado. (efeitos a partir de 18 de janeiro de 2011)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no artigo 2º deste Decreto, cujos efeitos retroagem a 18 de janeiro de 2011.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de abril l de 2011, 190° da Independência e 123° da República.