Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11310/2021
02/25/2021
02/26/2021
5
26/02/2021
v. art. 5°

Ementa:Aprova os Convênios ICMS que relaciona, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.
Assunto:Ratifica/Publica/Aprova/Rejeita-Convênios/Protocolos/Ajustes
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.310, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Ficam aprovados os Convênios ICMS adiante arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
I - Convênio ICMS 133/2020, de 29 de outubro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2020 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 21/2020, de 18 de novembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 2020;
II - os seguintes Convênios ICMS, de interesse do Estado de Mato Grosso, cujos prazos foram prorrogados por força do citado Convênio ICMS 133/2020, respeitadas, quando for o caso, as respectivas alterações conferidas após a edição da lei indicada:
a) Convênios ICMS 23/90, 100/97, 38/2001, 10/2007 e 38/2012, em relação às alterações posteriores à Lei nº 10.957, de 14 de outubro de 2019;
b) Convênio ICMS 52/91 e Convênio ICMS 153/2004, em relação às alterações posteriores à Lei nº 10.980, de 30 de outubro de 2019;
c) Convênio ICMS 95/2007, bem como o Convênio ICMS 127/2019 (em relação às alterações posteriores à Lei nº 10.980, de 30 de outubro de 2019) e o Convênio ICMS 229/2019 que o alteram;
d) Convênio ICMS 130/2007;
e) Convênio ICMS 90/2018;
f) Convênio ICMS 153/2019 e Convênio ICMS 206/2019 pelo qual o Estado de Mato Grosso aderiu às disposições do primeiro;
g) Convênio ICMS 225/2019.

Art. Ficam também aprovados os seguintes Convênios ICMS, igualmente celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, todos de 14 de outubro de 2020, publicados no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2020 e ratificados pelo Ato Declaratório nº 20/2020, de 3 de novembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2020:
I - Convênio ICMS 107/2020;
II - Convênio ICMS 108/2020;
III - Convênio ICMS 111/2020;
IV - Convênio ICMS 112/2020;
V - Convênio ICMS 114/2020;
VI- Convênio ICMS 115/2020.

Art. Ficam, por fim, aprovados os Convênios ICMS a seguir indicados, igualmente celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, também de interesse do Estado de Mato Grosso ou que alteram Convênios ICMS de interesse do Estado ou, ainda, a cujas disposições o Estado de Mato Grosso aderiu:
I - Convênio ICMS 18/95, bem como os Convênios ICMS 60/95, 106/95 e 56/98, que o alteram;
II - Convênio ICMS 19/2019, bem como os Convênios ICMS 53/2019 e 161/2019 que o alteram;
III - Convênio ICMS 129/2019;
IV - Convênio ICMS 158/2019 e Convênio ICMS 211/2019.

Art. A aprovação do texto-base do Convênio ICMS implica também a aprovação dos Convênios que determinaram as respectivas alterações e/ou prorrogações dos prazos de vigência decorrentes de Convênios ICMS celebrados até a data da edição desta Lei, quando não constarem, expressamente, de lei de aprovação de Convênio ICMS.

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se também às novas alterações e/ou prorrogações do prazo de vigência de Convênio ICMS cujo texto-base vier a ser alterado ou cujo prazo de vigência for prorrogado.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando, quanto à produção de efeitos, as datas fixadas em cada Convênio ICMS, aprovado de acordo com o disposto nos arts. 1º a 4º.

Parágrafo único A aprovação do Convênio ICMS, na forma desta Lei, não assegura a sua eficácia, nas hipóteses em que for necessária a edição de decreto governamental para a respectiva implementação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de fevereiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.