Texto: LEI Nº 11.310, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021. Autor: Poder Executivo
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se também às novas alterações e/ou prorrogações do prazo de vigência de Convênio ICMS cujo texto-base vier a ser alterado ou cujo prazo de vigência for prorrogado. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando, quanto à produção de efeitos, as datas fixadas em cada Convênio ICMS, aprovado de acordo com o disposto nos arts. 1º a 4º.
Parágrafo único A aprovação do Convênio ICMS, na forma desta Lei, não assegura a sua eficácia, nas hipóteses em que for necessária a edição de decreto governamental para a respectiva implementação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de fevereiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.