Texto: LEI Nº 6.896, DE 20 DE JUNHO DE 1997 . Consolidada até a Lei nº 8.421/05. . Regulamentada pelo Decreto nº 1.828/97 . Vide Lei nº 8.622/06.
Parágrafo único A concessão do benefício de que trata esta lei fica condicionada ao compromisso de a empresa recolher ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED/MT, criado pelo art. 42 da Lei nº 6.700, de 21 de dezembro de 1995, a cada mês, o montante equivalente a 6% (seis por cento) do valor do incentivo concedido sobre ICMS, na forma que dispuser a legislação específica. (Acrescentado pela Lei nº 7.799/02)
Parágrafo único. Os critérios que irão caracterizar os casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, bem como os respectivos prazos especiais de pagamento do ICMS e limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração, serão normatizados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM. (Acrescentado pela Lei nº 7.969/03)
§ 1º O montante recolhido ao FUNDEIC, de que trata o caput deste artigo, será deduzido do valor do ICMS a recolher no mês.
§ 2º Os dispositivos previstos neste artigo aplicam-se aos contratos em vigor.
§ 1º A disposição do "caput" deste artigo será aplicada à empresa que durante a fluência dos benefícios for desativada ou, sem aprovação do CODEIC, alterar sua linha de produção.
§ 2º Da decisão de cancelamento não caberá recurso na esfera administrativa, desde que assegurado o direito à ampla defesa no processo que lhe deu causa. Art. 12 Havendo cancelamento do benefício, a empresa restituirá as parcelas incentivadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros previstos em lei, cabendo ao Tesouro do Estado, a título de receita, a restituição efetivada. Art. 13 Sobre os valores usufruídos pelos benefícios do PRODEI incidirão encargos de 3% (três por cento) ao ano, calculados sobre o saldo devedor a título de remuneração do seu órgão gestor. Art. 14 O PRODEI será administrado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC, órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, criado pela Lei nº 3.681, de 28 de novembro de 1975, como seu órgão gestor, sendo seu órgão executor a Secretaria de Estado de Fazenda a qual, com exclusão das competências indelegáveis, poderá terceirizar suas atribuições, respeitada a legislação vigente. Art. 15 Fica criado o Fundo do PRODEI, com o objetivo de garantir empréstimos, ou viabilizar recursos financeiros no país e/ou no exterior, que venham a atender à estrutura econômica, financeira e social do Estado e Municípios.
§ 1º O Fundo do PRODEI será constituído e lastreado pelos créditos do Estado junto às das empresas beneficiárias do PRODEI, podendo, também, receber recursos de outros fundos e de terceiros, através da emissão de cotas, as quais poderão ser remuneradas.
§ 2º Resguardados os compromissos que o fundo do PRODEI vier a assumir, o retorno financeiro dos seus créditos será creditado, como receita, ao Tesouro do Estado. Art. 16 O Fundo do PRODEI será administrado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC. Art. 17 O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta lei, em especial a criação do Fundo do PRODEI, no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19 Revogam - se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.688, de 13 de dezembro de 1995, o artigo 1º da Lei nº 5.471, de 17 de maio de 1991, e os artigos 2º a 10 da Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de junho de 1997, 176º da Independência e 109º da República.