Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:54
Complemento:/2002
Publicação:07/05/2002
Ementa:Estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível – AEAC.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 54/02
. Consolidado até o Conv. ICMS 84/16.
. Alterado pelos Convênios ICMS 103/02,121/02, 148/02, 108/03, 101/04, 13/07, 150/07, 100/08, 150/08, 02/09, 05/13, 169/15, 84/16
. Ver Manual de Instruções: Atos COTEPE/ICMS 20/02, 02/09, 13/14
. Vide Despachos do Secretário-Executivo do CONFAZ: 09/02, 16/03,12/06
. Revogado pelo Conv. ICMS 130/2020, efeitos apartir de 01.04.2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível – AEAC e com biodiesel – B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições deste convênio, nas seguintes hipóteses: (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 02/09) I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata o Capítulo VI do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, mediante o programa previsto no § 2° da cláusula vigésima terceira do citado convênio; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/07) II - da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/07)
Cláusula segunda Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos I a VIII deste convênio, destinados a: (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 150/07) I - Anexo I: informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II - Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
IV - Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível – AEAC e biodiesel – B100 realizadas por distribuidora; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 02/09) V - Anexo V: informar o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível – AEAC e biodiesel – B100 realizadas por distribuidora; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 02/09) VI - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VII - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases.
VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel – B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina e ao óleo diesel, respectivamente. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 02/09)
Cláusula terceira O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:
I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;
II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III;
IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 148/02) VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 148/02)
VII - elaborar relatórios da movimentação de AEAC e de biodiesel – B100 realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 02/09) Parágrafo único Os procedimentos referidos nos incisos anteriores deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação a operação interestadual realizada por seus clientes.

Cláusula quarta O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:
I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;
II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III;
IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Anexo III; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 148/02) VI - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 148/02)
VII - elaborar relatórios da movimentação de AEAC e de biodiesel - B100 realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII.
Cláusula quinta A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de biodiesel - B100 remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, respectivamente em relação à gasolina A e ao óleo diesel, adquiridos diretamente do contribuinte substituto, deverá: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 02/09) I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;
II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Anexo V; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 02/09) III - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo V; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 148/02) V – remeter à unidade federada de origem, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV e dos relatórios identificados como Anexos IV e V e uma cópia da via protocolada do Anexo I de que trata o inciso I da cláusula segunda. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 101/04) Parágrafo único. Ainda que não tenha recebido AEAC ou biodiesel - B100 em operação interestadual, o contribuinte deverá adotar os procedimentos referidos nos incisos anteriores, sempre que houver aquisições interestaduais de AEAC ou de biodiesel - B100 realizadas por seus clientes de gasolina A ou de óleo diesel. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 02/09)
Cláusula sexta A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de biodiesel - B100 remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, respectivamente em relação à gasolina A e ao óleo diesel, adquiridos de outro contribuinte substituído, deverá: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 02/09) I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;
II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Anexo V; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 02/09) III - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias do relatório identificado como Anexo V protocoladas nos termos do inciso III, ao fornecedor de gasolina A ou de óleo diesel, conforme o caso; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 02/09) V - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 148/02)

Cláusula sétima O importador em relação a operação interestadual que realizar, deverá:
I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;
II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo III;
IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 148/02) VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 148/02)

Cláusula oitava Os relatórios a que se referem os modelos constantes nos Anexos I e VIII serão entregues pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/07)

§ 1º Os relatórios previstos no caput deverão ser entregues na forma e nos prazos previstos nas cláusulas terceira, quarta e sexta.

§ 2º (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 84/16)


Cláusula nona O protocolo de que tratam as cláusulas anteriores não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

Parágrafo único. A unidade federada de localização do emitente dos relatórios não poderá recusar sua protocolização.

Cláusula décima A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nas cláusulas anteriores, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deverá:
I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VI;
II - remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco;
III - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - provisionado no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VII;
IV - remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à unidade federada de destino, até o vigésimo quinto dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não dispensa o contribuinte da entrega da guia de informação e apuração do imposto relativamente ao ICMS retido, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.

Cláusula décima primeira A Secretaria-Executiva do CONFAZ divulgará no Diário Oficial da União os locais e os endereços das unidades federadas para remessa dos relatórios previstos nas cláusulas precedentes.

Parágrafo único. Para os fins previstos no "caput" as unidades federadas deverão comunicar à Secretaria-Executiva do CONFAZ as alterações que ocorrerem em seus endereços.

Cláusula décima segunda O contribuinte deverá manter em seu arquivo, pelo prazo legal, via protocolada de todos os anexos entregues à unidade federada de sua localização, bem como comprovante de remessa dos relatórios específicos às unidades federadas de destino, ao fornecedor e à refinaria.

Cláusula décima terceira O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo I, relativamente às operações realizadas nos meses de junho, julho e agosto do corrente exercício, deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, juntamente com o do mês de setembro.

Cláusula décima quarta O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas neste Convênio fora do prazo estabelecido.

Cláusula décima quarta-A Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior. (Acrescentada pelo Convênio ICMS 121/02)

Cláusula décima quinta Ato da COTEPE/ICMS aprovará o Manual de Instrução contendo orientações para preenchimento dos relatórios instituídos por este convênio. (Ver: Ato Cotepe/ICMS 02/09)

Cláusula décima sexta O disposto neste convênio não prejudica a aplicação das demais disposições do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/07)


Cláusula décima sétima Fica revogada a cláusula terceira do Convênio ICMS 138/01, de 19 de dezembro de 2001.

Cláusula décima sétima-A A partir de 1º de março de 2004, as disposições deste convênio deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa previsto no §1º  da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, pelo período de: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 101/04)
I - nove meses, para os contribuintes obrigados a entregar os Anexos VI e VII;
II -  seis meses,  para os demais casos.
Cláusula décima oitava Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 1º de setembro de 2002, sem prejuízo do disposto na cláusula décima terceira.

Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.


ANEXOS (ATUAIS)

ANEXO I

Anexo I do Conv. ICMS 54  na redação do Conv. ICMS 169-15.doc

ANEXO II

ANEXO II  CONV. ICMS 54-02.doc

ANEXO III

ANEXO IIII, na redação dada pelo Conv. ICMS 84-16.doc

ANEXO IV

ANEXO IV - Conv. ICMS 02-09.doc

ANEXO V

ANEXO V, redação dada pelo Conv. ICMS 02-09.docx

ANEXO VI

Anexo VI do Conv ICMS 54-02, na redação dada pelo Conv ICMS 5-13.doc

ANEXO VII

ANEXO VII, redação dada pelo Conv. ICMS 02-09.doc

ANEXO VIII

ANEXO VIII, redação dada pelo Conv. ICMS 84-16.doc


Redação anterior dos Anexos III, VI e VIII dada pelo Conv. ICMS 02-09

Anexo III, redação dada pelo Conv. ICMS 02-09.doc ANEXO VI - Redação Anterior dada pelo ICMS 02-09.docxANEXO VIII - Conv. ICMS 02-09.doc

Redação anterior do Anexo VIII dada pelo Conv. ICMS 150-08:

ANEXO VIII - Conv. ICMS 150-08.doc

Redação anterior dos Anexos III, IV, V, VI, VII e VIII dada pelo Conv. ICMS 54-02:

ANEXO III - CONV.ICMS 54-02.docANEXO IV - CONV. ICMS 54-02.docANEXO V - CONV. ICMS 54-02.docANEXO VI - CONV. ICMS 54-02.docANEXO VII - CONV. ICMS 54-02.docANEXO VIII - CONV. ICMS 54-02.doc

Redação original:

Redação Original do Anexo.doc