Texto: CONVÊNIO ICMS 54/02 . Consolidado até o Conv. ICMS 84/16. . Alterado pelos Convênios ICMS 103/02,121/02, 148/02, 108/03, 101/04, 13/07, 150/07, 100/08, 150/08, 02/09, 05/13, 169/15, 84/16 . Ver Manual de Instruções: Atos COTEPE/ICMS 20/02, 02/09, 13/14 . Vide Despachos do Secretário-Executivo do CONFAZ: 09/02, 16/03,12/06 . Revogado pelo Conv. ICMS 130/2020, efeitos apartir de 01.04.2021.
§ 1º Os relatórios previstos no caput deverão ser entregues na forma e nos prazos previstos nas cláusulas terceira, quarta e sexta.
§ 2º (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 84/16)
Parágrafo único. A unidade federada de localização do emitente dos relatórios não poderá recusar sua protocolização. Cláusula décima A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nas cláusulas anteriores, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deverá: I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VI; II - remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco; III - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - provisionado no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VII; IV - remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à unidade federada de destino, até o vigésimo quinto dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não dispensa o contribuinte da entrega da guia de informação e apuração do imposto relativamente ao ICMS retido, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993. Cláusula décima primeira A Secretaria-Executiva do CONFAZ divulgará no Diário Oficial da União os locais e os endereços das unidades federadas para remessa dos relatórios previstos nas cláusulas precedentes.
Parágrafo único. Para os fins previstos no "caput" as unidades federadas deverão comunicar à Secretaria-Executiva do CONFAZ as alterações que ocorrerem em seus endereços. Cláusula décima segunda O contribuinte deverá manter em seu arquivo, pelo prazo legal, via protocolada de todos os anexos entregues à unidade federada de sua localização, bem como comprovante de remessa dos relatórios específicos às unidades federadas de destino, ao fornecedor e à refinaria. Cláusula décima terceira O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo I, relativamente às operações realizadas nos meses de junho, julho e agosto do corrente exercício, deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, juntamente com o do mês de setembro. Cláusula décima quarta O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas neste Convênio fora do prazo estabelecido. Cláusula décima quarta-A Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior. (Acrescentada pelo Convênio ICMS 121/02) Cláusula décima quinta Ato da COTEPE/ICMS aprovará o Manual de Instrução contendo orientações para preenchimento dos relatórios instituídos por este convênio. (Ver: Ato Cotepe/ICMS 02/09) Cláusula décima sexta O disposto neste convênio não prejudica a aplicação das demais disposições do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/07)
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
Redação anterior do Anexo VIII dada pelo Conv. ICMS 150-08:
Redação anterior dos Anexos III, IV, V, VI, VII e VIII dada pelo Conv. ICMS 54-02:
Redação original: