Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:76
Complemento:/98
Publicação:25/09/1998
Ementa:Autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiros.
Assunto:Isenção
Pescado-Peixe/Crustáceo/Molusco
Peixes criados em cativeiro


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 76/98
. Consolidado até o Convênio ICMS 226/2021.
. Ratificação Nacional no DOU de 15.10.98, pelo Ato COTEPE-ICMS 75/98.
. Ratificado pelo Decreto 455/99.
. Alterado pelos Convênios ICMS 149/04, 23/12, 66/12,117/14, 66/15, 25/18, 34/2020, 226/2021.
. Convalidados os procedimentos adotados nos termos deste convênio, a partir de 1º de novembro de 2004, conforme Conv. ICMS 149/04.
. Prorrogado até 31/12/01 pelo Conv. ICMS 84/00; até 30/04/02, pelo Conv. ICMS 127/01; até 30/04/04, pelo Conv. ICMS 21/02; até 30/04/07, pelo Conv. ICMS 10/04; até 31/07/07, pelo Conv. ICMS 48/07; até 31/08/07, pelo Conv. ICMS 76/07; até 30/09/07, pelo Conv. ICMS 106/07; até 31/10/07, pelo Conv. ICMS 117/07; até 31/12/07, pelo Conv. ICMS 124/07; até 30/04/08, pelo Conv. ICMS 148/07; até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08; até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08; até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08; até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09; até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09; até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10, até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12.
. Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Exclusão do AC pelo Conv. ICMS 175/15.
. Adesão do AC pelo Conv. ICMS 226/21.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/12/2024 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 11.329/21.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rondônia, Roraima e Tocantins autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados, criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in-natura: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 226/2021)I – pirarucu;
II – tambaqui;
III – pintado;
IV – jatuarana (matrinchã); (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 25/18)V - curimatã (curimatá); (Acrescentado pelo Conv. ICMS 25/18)
VI - caranha; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 25/18)
VII - piau. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 25/18)
VIII - tambatinga. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 34/2020)Parágrafo único A isenção prevista no "caput" aplica-se também ao pirarucu capturado em reservas ambientais auto-sustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 149/04)

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2000.

Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.