Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:66
Complemento:/2015
Publicação:30/07/2015
Ementa:Altera o Convênio ICMS 76/98, que autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiro.
Assunto:Isenção
Pescado-Peixe/Crustáceo/Molusco
Peixes criados em cativeiro


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 66, DE 27 DE JULHO DE 2015
. Publicado no DOU de 30.07.15, Seção 1, p. 32, pelo Despacho 143/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 18.08.2015, Seção 1, p, 18, pelo Ato Declaratório 16/15.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica alterado o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro de 1998, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rondônia e Roraima autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados, criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in-natura:".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.