Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:40
Complemento:/89
Publicação:02/28/1989
Ementa:Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS às microempresas.
Assunto:Microempresas/Empresas Pequeno Porte




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 40/89

Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 2.223/90
Ratificado pelo Decreto nº 1.432/89.
Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM 03/89.
Prorrogado até 30.04.89 pelo Conv. ICMS 25/89.
Prorrogado até 31.05.89 pelo Conv. ICMS 48/89.
Ver. Conv. ICMS 59/89.
Revigorado, até 31.12.89, para os Estados de GO e MT pelo Conv. ICMS 105/89. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de março de 1989, isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS, às microempresas, nos termos estabelecidos nas legislações do ICM vigentes na data da celebração deste Convênio.

Cláusula segunda As disposições deste Convênio aplicam-se inclusive aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.