Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 216, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 . Publicado no DOU de 22.12.2023, Seção 1, p. 74, pelo Despacho 82/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 28.12.2023, Seção 1, p.142, pelo Ato Declaratório 51/2023.
I - as alíneas "a" a "c" do inciso I: "a) 95% (noventa e cinco por cento) de redução, desde que o pagamento ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 1º de abril de 2024; b) 94% (noventa e quatro por cento) de redução, desde que o pagamento ocorra entre 2 de abril de 2024 e 30 de abril de 2024; c) 93% (noventa e três por cento) de redução, desde que o pagamento ocorra entre 1º de maio de 2024 e 31 de maio de 2024;";
II - o "caput" do inciso II: "II - tratando-se de pagamento parcelado do débito, desde que o pagamento da primeira prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2024:";
III - o "caput" do inciso III: "III - tratando-se de pagamento parcelado do débito, desde que o pagamento da primeira prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 30 de abril de 2024, 50% (cinquenta por cento) de redução, para pagamento em até 60 (sessenta) prestações mensais;";
IV - o "caput" do inciso IV: "IV - tratando-se de pagamento parcelado do débito, desde que o pagamento da primeira prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 1º de abril de 2024, 40% (quarenta por cento) de redução, para pagamento em até 72 (setenta e duas) prestações mensais.";
V - o § 2º: "§ 2º Na hipótese de débito constituído exclusivamente de juros, de multa ou de ambos, a redução da multa e dos juros será de 70% (setenta por cento), podendo o débito ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, desde que o pagamento da primeira prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2024.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.