Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:113
Complemento:/2023
Publicação:08/08/2023
Ementa:Autoriza o Estado de Santa Catarina a instituir programa destinado a promover a regularização de débitos relativos ao ICMS, com redução de multa e juros, na forma que especifica.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Benefícios Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 113, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
. Consolidado até o Conv. ICMS 216/2023.
. Publicado no DOU de 08.08.2023, Seção: 1, p. 41, pelo Despacho 45/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 25.08.2023, Seção 1, p. 96, pelo Ato Declaratório 31/2023.
. Alterado pelo Convênio ICMS 216/2023.

Autoriza o Estado de Santa Catarina a instituir programa destinado a promover a regularização de débitos relativos ao ICMS, com redução de multa e juros, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica autorizado a instituir programa destinado a promover a regularização de débitos inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com redução de multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

Cláusula segunda A remissão e anistia de que trata a cláusula primeira observará os seguintes percentuais de redução da multa e dos juros:
I - tratando-se de pagamento em parcela única do débito:
a) 95% (noventa e cinco por cento) de redução, desde que o pagamento ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 1º de abril de 2024; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 216/2023)

b) 94% (noventa e quatro por cento) de redução, desde que o pagamento ocorra entre 2 de abril de 2024 e 30 de abril de 2024; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 216/2023) c) 93% (noventa e três por cento) de redução, desde que o pagamento ocorra entre 1º de maio de 2024 e 31 de maio de 2024; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 216/2023) II - tratando-se de pagamento parcelado do débito, desde que o pagamento da primeira prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2024: (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 216/2023) a) 90% (noventa por cento) de redução, para pagamento em até 12 (doze) prestações mensais;
b) 80% (oitenta por cento) de redução, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais;
c) 70% (setenta por cento) de redução, para pagamento em até 36 (trinta e seis) prestações mensais;
d) 60% (sessenta por cento) de redução, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais;
III - tratando-se de pagamento parcelado do débito, desde que o pagamento da primeira prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 30 de abril de 2024, 50% (cinquenta por cento) de redução, para pagamento em até 60 (sessenta) prestações mensais; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 216/2023) IV - tratando-se de pagamento parcelado do débito, desde que o pagamento da primeira prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 1º de abril de 2024, 40% (quarenta por cento) de redução, para pagamento em até 72 (setenta e duas) prestações mensais. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 216/2023) § 1º Os percentuais de redução previstos no "caput" não são cumulativos.

§ 2º Na hipótese de débito constituído exclusivamente de juros, de multa ou de ambos, a redução da multa e dos juros será de 70% (setenta por cento), podendo o débito ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, desde que o pagamento da primeira prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2024. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 216/2023)

§ 3º Na hipótese de pagamento parcelado:
I - incidirão sobre o parcelamento os juros previstos na legislação estadual;
II - a legislação estadual disporá sobre as hipóteses de exclusão do programa em razão de inadimplemento total ou parcial da obrigação.

§ 4º A exclusão do programa, na forma do inciso II do § 3°, torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.

Cláusula terceira A remissão e a anistia previstas neste convênio ficam condicionadas à:
I - desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
II - quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
III - desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.

Cláusula quarta O benefício concedido com base neste convênio:
I - não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente;
II - não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária da unidade federada.

Cláusula quinta A legislação estadual poderá estabelecer limites e outras condições para aplicação dos benefícios previstos neste convênio.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.