Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:6
Complemento:/96
Publicação:03/27/1996
Ementa:Autoriza o Estado do Pará a reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação de caulim.
Assunto:Mineral-Gesso Cal e Cimento


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 06/96

Ratificação Nacional DOU de 16.04.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/96.
Ratificado pelo Dec. nº 881/96

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento), na exportação de caulim, classificado na posição 2507.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH.

Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula anterior somente será concedido ao contribuinte que comprovar a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário.

Cláusula terceira O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste Convênio não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.

Cláusula quarta O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.

Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1997.

Brasília, DF, 22 de março de 1996