Texto: CONVÊNIO ICMS 06/96
Ratificação Nacional DOU de 16.04.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/96. Ratificado pelo Dec. nº 881/96
Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula anterior somente será concedido ao contribuinte que comprovar a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário.
Cláusula terceira O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste Convênio não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.
Cláusula quarta O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1997.
Brasília, DF, 22 de março de 1996