Texto: PROTOCOLO ICM 11/85 . Consolidado até o Prototoclo ICMS 82/2022. . Introduzido no Anexo XIV Das Substituição Tributária do RICMS. . Alterado pelos Protocolos ICM 09/86 e 09/87 e ICMS 20/89, 48/91, 30/97, 07/99, 07/04, 128/13, 162/13, 74/15, 79/15, 23/17, 94/19, 19/20, 82/22. . Adesão de MS e SC pelo Prot. ICM 25/85. . Adesão do RS pelo Prot. ICM 37/85. . Adesão da PB pelo Prot. ICM 03/86. . Adesão de RO pelo Prot. ICM 11/87. . Adesão de SE, AL e CE pelo Prot. ICM 22/87. . Adesão de AC pelo Prot. ICMS 20/89. . Adesão do PA pelo Prot. ICMS 55/91. . Adesão de AP pelo Prot. ICMS 18/92. . Reintegrado SC pelo Prot. ICMS 36/92. . Adesão de MA, MT, PE, PI, RN, RR e TO pelo Prot. ICMS 30/97. . Adesão do DF pelo Prot. ICMS 45/02. . Adesão de GO pelo Prot. ICMS 07/03. . Exclusão de SC pelo Prot. ICMS 28/91 . O Prot. ICM 08/88 identifica o produto pelo respectivo código da NBM.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, no valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados. Cláusula terceira O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante. Cláusula quarta Inexistindo o valor de que trata a cláusula terceira, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: (Nova redação dada à cláusula pelo Prot. ICMS 128/13, efeitos a partir de 1º.02.14) I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1º; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
§ 1º A MVA-ST original é: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 162/13, efeitos a partir de 1°.04.14) I - a prevista na legislação interna dos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 82/2022, efeitos a partir de 1°.02.2022)
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 74/15)
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino: 1. cópia do instrumento constitutivo da empresa; 2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC. 3. outros documentos que o Estado de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação na imprensa oficial do Estado de origem. (Acrescido o item 3 pelo Prot. ICM 09/87, efeitos a partir de 01.08.87)
§ 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo. Cláusula oitava O contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Parágrafo único. O estado de destino poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta cláusula. Cláusula nona Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios. Cláusula décima Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados. Cláusula décima primeira Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando-se os percentuais previstos na cláusula quarta. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 128/13, efeitos a partir de 1º.02.14)
ANEXO
BAHIA Departamento de Administração Tributária Secretaria da Fazenda - Centro Administrativo 40000 - Salvador - BA ESPIRITO SANTO Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo Coordenação da Administração Tributaria Av. Jerônimo Monteiro, s/n 29000 - Vitória - ES MINAS GERAIS Diretoria da Receita Estadual Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais Rua da Bahia, 1889 30.000 - Belo Horizonte - MG PARANÁ Secretaria de Estado das Finanças Inspetoria Geral de Arrecadação Rua Mal. Hermes - Ed. Afonso Alves de Camargo - 3º andar 80.000 - Curitiba - PR RIO DE JANEIRO Superintendência de Planejamento Fiscal Rua Buenos Aires, 29 - 5andar 20070 - Rio de Janeiro - RJ SÃO PAULO Coordenação de Administração Tributária Av. Rangel Pestana, 300 - 8º andar 01091 - São Paulo - SP