Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:30
Complemento:/97
Publicação:10/06/1997
Ementa:Dispõe sobre adesão dos Estados que menciona ao Protocolo ICM 11/85, de 27.6.85, alteração do mesmo e revogação do Protocolo ICM 02/87, de 24.02.87, que tratam da substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.
Assunto:Substituição Tributária-Cimento - MT


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 30/97
. Aprovado pelo Decreto 2.303/98.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados do Maranhão, Mato Grosso, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Tocantins as disposições do Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.

Cláusula segunda A cláusula primeira do Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985, passa a vigorar com a redação que se segue:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH), entre contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário.

Parágrafo único. O regime de que trata este protocolo não se aplica:
1. às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
2. às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.”

Cláusula terceira Fica revogado o Protocolo ICM 02/87, de 24 de fevereiro 1987.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1997.

Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997.